| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3974 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de abrigo municipal de cães e gatos no âmbito municipal e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO VE JANEIRO Hai CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — pi PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL, O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, II do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.974 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS NO AMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o “Abrigo Municipal de Cães e Gatos” destinado a resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor ou a estresse físico ou mental. Art. 2º Competirá ao abrigo de que trata o Art. 1º desta Lei seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias: I- resgate; II- recuperação; HI- castração; IV- identificação: V- vacinação; VI- vermifugação; VII- encaminhamento à adoção; VII- promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais. Art. 3º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria e será composto pelos seguintes setores, dentre outros: I- canil; l- gatil; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ T(21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL II- centro cirúrgico. Art. 4º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em sitio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal que estiver em sua posse. Art. 5º O abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros: I- médico veterinário; II- consultor comportamental; HI- auxiliar veterinário e administrativo. Art. 6º Sem prejuízo das atividades descritas no Art. 2º desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente. Art. 7º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º As despesas com a execução Lei correrão por conta das Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236