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norma nº 3974/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3974 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre a criação de abrigo municipal de cães e gatos no âmbito municipal e dá outras providências
native_id1299

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ESTADO DO RIO VE JANEIRO Hai
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — pi
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL,
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80,
$7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, II do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.974 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABRIGO
MUNICIPAL DE CÃES E GATOS NO AMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o “Abrigo Municipal de Cães e Gatos” destinado a resgatar e
recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido à dor
ou a estresse físico ou mental.
Art. 2º Competirá ao abrigo de que trata o Art. 1º desta Lei seguintes atividades,
dentre outras que se fizerem necessárias:
I- resgate;
II- recuperação;
HI- castração;
IV- identificação:
V- vacinação;
VI- vermifugação;
VII- encaminhamento à adoção;
VII- promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de
animais.
Art. 3º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em
sede própria e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I- canil;
l- gatil;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
T(21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
II- centro cirúrgico.
Art. 4º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta
pública em sitio próprio, na rede mundial de computadores, foto do animal que
estiver em sua posse.
Art. 5º O abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os
seguintes profissionais, dentre outros:
I- médico veterinário;
II- consultor comportamental;
HI- auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 6º Sem prejuízo das atividades descritas no Art. 2º desta Lei, será instituído
canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido
do encaminhamento ao setor policial competente.
Art. 7º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei,
poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução Lei correrão por conta das
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236

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