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norma nº 3977/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3977 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAcrescenta artigo na Lei nº 3.762/2019 e dá outras providências
native_id1302

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LS EN VLZ RS LARS DRINS LS E SAINTS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
LEI Nº 3.977 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
ACRESCENTA ARTIGO NA LEINº
3.762/2019, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o artigo 3º na Lei 3.762 de 11 de junho de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“art. 3º Observados os princípios da universalidade e os requisitos
instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa
jurídica cujos objetivos sociais. constantes em seu estatuto social, consistam
na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
1- assistência social;
II- cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III- educação gratuita;
IV- saúde gratuita;
V- segurança alimentar e nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos
hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII- trabalho voluntário;
vVIII- desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX- experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X- defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XI- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e
+ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
LS NIALZ NS DONS RINS LOL SPAIN
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
$1º Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a
execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às
áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo.
$2º As entidades referidas no artigo 1º desta lei deverão possuir em seus
quadros pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades,
sendo vedada a terceirização de pessoal para a execução das atividades
finalísticas da entidade qualificada como OSCIP.
83º As entidades privadas previstas no artigo 1º desta Lei deverão comprovar
experiência mínima de 02 (dois) anos na execução das atividades descritas
no caput deste artigo.
$4º As entidades privadas referidas no Art. 1º desta Lei deverão possuir, no
mínimo, 02 anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAL, OL NM nro M 05.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: Vereador Jocimar Pareira do Nascimento
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
15-180 / ITAGUAÉ-RJ
23
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 238
É 291136 | T ap.
119
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL

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