| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3977 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Acrescenta artigo na Lei nº 3.762/2019 e dá outras providências |
| native_id | 1302 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
LS EN VLZ RS LARS DRINS LS E SAINTS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL ITAGUAÍ LEI Nº 3.977 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. ACRESCENTA ARTIGO NA LEINº 3.762/2019, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Inclui o artigo 3º na Lei 3.762 de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 3º Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais. constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades: 1- assistência social; II- cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III- educação gratuita; IV- saúde gratuita; V- segurança alimentar e nutricional; VI- defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; VII- trabalho voluntário; vVIII- desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX- experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X- defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XI- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e + CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ LS NIALZ NS DONS RINS LOL SPAIN CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; $1º Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo. $2º As entidades referidas no artigo 1º desta lei deverão possuir em seus quadros pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades, sendo vedada a terceirização de pessoal para a execução das atividades finalísticas da entidade qualificada como OSCIP. 83º As entidades privadas previstas no artigo 1º desta Lei deverão comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos na execução das atividades descritas no caput deste artigo. $4º As entidades privadas referidas no Art. 1º desta Lei deverão possuir, no mínimo, 02 anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAL, OL NM nro M 05. RUBEM VIEIRA DE SOUZA PREFEITO Autoria: Vereador Jocimar Pareira do Nascimento CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 15-180 / ITAGUAÉ-RJ 23 RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 238 É 291136 | T ap. 119 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL