| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3979 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do município de Itaguaí e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.979 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos efetivos do Município de Itaguaí. $1º A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o índice de inflação oficial (IPCA ou outro que o substitua) acumulado do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021. 82º O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário base e as gratificações e benefícios vinculadas ao salário base. 83º A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas: I- a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do índice de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2022; II- a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2023; [I- a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2024. 84º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada. Art. 2º O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, considerando o índice de inflação oficial acumulado nos 12 Página 1 de 2 ÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA ADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL (doze) meses imediatamente anteriores. $ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022. $2º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada. $ 3º A recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao índice de inflação oficial acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 90 SoM. RUBEM DE SOUZA PREFEITO Autoria: 11 Vereadores Página 2 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA y ENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ