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norma nº 3979/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3979 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaDispõe sobre a recomposição salarial anual dos servidores públicos do município de Itaguaí e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.979 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL ANUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no
artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores
públicos efetivos do Município de Itaguaí.
$1º A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o índice de
inflação oficial (IPCA ou outro que o substitua) acumulado do ano de 2017 até 31
de dezembro de 2021.
82º O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim
considerado o seu salário base e as gratificações e benefícios vinculadas ao salário
base.
83º A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas:
I- a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do índice de inflação oficial
acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2022;
II- a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação
oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2023;
[I- a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do índice de inflação
oficial acumulado nos termos do $1º, pagos no ano de 2024.
84º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas
hipóteses de calamidade financeira declarada.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações
necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos
termos da presente Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição
salarial dos servidores, considerando o índice de inflação oficial acumulado nos 12
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ÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA ADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
(doze) meses imediatamente anteriores.
$ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de
2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.
$2º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas
hipóteses de calamidade financeira declarada.
$ 3º A recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da
Receita Corrente Líquida superior ao índice de inflação oficial acumulado nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser
pago ao servidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 90 SoM.
RUBEM DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: 11 Vereadores
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