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norma nº 3980/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3980 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaAutoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ =
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
TAGUAÍ
LEI Nº 3.980 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
AUTORIZA O RATEIO, NA FORMA DE ABONO,
DO SALDO DOS RECURSOS DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial
aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sempre que o gasto
com a remuneração desta categoria de profissionais não atingir o mínimo legal
de 70% (setenta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, no exercício.
$1º O saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na parcela
de recursos do FUNDEB 70%, sempre no mês de dezembro de cada exercício
e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário,
1/3 (um terço) de férias, salários, contribuições patronais e encargos
previdenciários devidos.
$2º O valor do abono será calculado dividindo-se o saldo previsto no parágrafo
anterior pela quantidade de profissionais da educação básica em efetivo
exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de
remuneração.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial
da parcela de 30% (trinta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDESB, excluído o percentual de 10% (dez por
cento) a que se refere o $3º do artigo 25 da Lei nº 14.113/2020.
$1º O abono salarial a que se refere o caput do artigo 2º será pago aos
profissionais da educação básica e aos demais trabalhadores da educação em
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
efetivo exercício na rede municipal de educação básica.
$2º O saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na conta
de controle de recursos do FUNDEB 30%, sempre no mês de dezembro de
cada exercício e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias no exercício em questão e encargos
previdenciários incidentes, consignações e outros passivos, quando for o caso.
$3º O rateio será calculado dividindo-se o saldo previsto no $2º pelo total de
profissionais da educação básica e demais trabalhadores da educação em
efetivo exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de
remuneração.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Profissionais da educação básica aqueles definidos no artigo 61 da Lei nº
9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº
13.935/2019, em efetivo exercício na rede escolar municipal de educação
básica, na forma do artigo 26, II, da Lei nº 14.113/2020;
[I- Demais trabalhadores da educação os servidores que integrem a carreira dos
profissionais de apoio técnico-administrativo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, previstos no artigo 9º da Lei nº 3.256/2014, em efetivo
exercício na rede escolar municipal de educação básica;
Il- Profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades profissionais associada A regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária com a Prefeitura Municipal de Itaguaí, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com
ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente, na forma do artigo 26, III, da Lei nº 14.113/2020.
Art. 4º O servidor que em razão da acumulação constitucionalmente permitida
ocupar dois cargos no Município receberá o abono correspondente a cada
matricula.
Art. 5º O valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses
trabalhados pelo servidor no exercício em que se der o rateio, observados os
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os servidores em processo de aposentadoria somente
perceberão o abono na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo
exercício, referentes ao ano do rateio.
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
FÊSÇÃos *
TAGUM
Art. 6º As faltas injustificadas serão computadas para fins de redução ou perda
do abono, observada a seguinte proporção:
I- de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias: redução de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do abono;
Il- de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias: redução de 50% (cinquenta por cento)
do valor do abono;
III- de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do abono.
Art. 7º Não se concederá o abono ao servidor cujos afastamentos e faltas
injustificados forem superiores a 60 (sessenta) dias durante o exercício.
Art. 8º O abono será pago na mesma conta bancária vinculada à Folha de
Pagamento do servidor que fizer jus, em depósito bancário distinto da
remuneração.
Art. 9º Os abonos tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para
qualquer efeito, ficando excluída a incidência de desconto previdenciário sobre
os mesmos.
Art. 10. Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a que
se refere o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, uma vez que as despesas decorrentes desta Lei já estão previstas no
orçamento
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, Q9 ug) ty
UBE DE/SOUZ
PREFEIT
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ

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