| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3980 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | Autoriza o rateio, na forma de abono, do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL TAGUAÍ LEI Nº 3.980 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIZA O RATEIO, NA FORMA DE ABONO, DO SALDO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sempre que o gasto com a remuneração desta categoria de profissionais não atingir o mínimo legal de 70% (setenta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício. $1º O saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na parcela de recursos do FUNDEB 70%, sempre no mês de dezembro de cada exercício e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias, salários, contribuições patronais e encargos previdenciários devidos. $2º O valor do abono será calculado dividindo-se o saldo previsto no parágrafo anterior pela quantidade de profissionais da educação básica em efetivo exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de remuneração. Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial da parcela de 30% (trinta por cento) dos repasses recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, excluído o percentual de 10% (dez por cento) a que se refere o $3º do artigo 25 da Lei nº 14.113/2020. $1º O abono salarial a que se refere o caput do artigo 2º será pago aos profissionais da educação básica e aos demais trabalhadores da educação em CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL efetivo exercício na rede municipal de educação básica. $2º O saldo financeiro a ser rateado na forma de abono será apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB 30%, sempre no mês de dezembro de cada exercício e considerará as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias no exercício em questão e encargos previdenciários incidentes, consignações e outros passivos, quando for o caso. $3º O rateio será calculado dividindo-se o saldo previsto no $2º pelo total de profissionais da educação básica e demais trabalhadores da educação em efetivo exercício habilitados, independentemente dos valores individuais de remuneração. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- Profissionais da educação básica aqueles definidos no artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício na rede escolar municipal de educação básica, na forma do artigo 26, II, da Lei nº 14.113/2020; [I- Demais trabalhadores da educação os servidores que integrem a carreira dos profissionais de apoio técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previstos no artigo 9º da Lei nº 3.256/2014, em efetivo exercício na rede escolar municipal de educação básica; Il- Profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades profissionais associada A regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com a Prefeitura Municipal de Itaguaí, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, na forma do artigo 26, III, da Lei nº 14.113/2020. Art. 4º O servidor que em razão da acumulação constitucionalmente permitida ocupar dois cargos no Município receberá o abono correspondente a cada matricula. Art. 5º O valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados pelo servidor no exercício em que se der o rateio, observados os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores em processo de aposentadoria somente perceberão o abono na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano do rateio. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL FÊSÇÃos * TAGUM Art. 6º As faltas injustificadas serão computadas para fins de redução ou perda do abono, observada a seguinte proporção: I- de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do abono; Il- de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias: redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono; III- de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do abono. Art. 7º Não se concederá o abono ao servidor cujos afastamentos e faltas injustificados forem superiores a 60 (sessenta) dias durante o exercício. Art. 8º O abono será pago na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento do servidor que fizer jus, em depósito bancário distinto da remuneração. Art. 9º Os abonos tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito, ficando excluída a incidência de desconto previdenciário sobre os mesmos. Art. 10. Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que as despesas decorrentes desta Lei já estão previstas no orçamento Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, Q9 ug) ty UBE DE/SOUZ PREFEIT Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ