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norma nº 3982/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3982 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E q
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EPE
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNI
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
com o Art. 80. 87º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento
Interno. Promulga:
LEI Nº 3.982 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
CONSERTO DE BURACOS E VALAS
ABERTOS NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas,
decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer
modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a
qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada Secretaria de
Obras e Urbanismo, através de protocolo, anexando registro fotográfico
anterior ao início das obras.
Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a
execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, e exigir
a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração,
corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser
executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à
Secretaria de Obras e Urbanismo e ao Departamento de Trânsito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$1º O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá
possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material,
anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
82º Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público é responsabilidade da concessionaria restabelecer o
pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade
do sistema viário, adequados a utilização do espaço público para os fins a que
se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º bem como nas obras
emergenciais referidas no artigo 3º.
Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais, cuja execução deva ser imediata
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
T (21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ |
E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
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para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência
de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua
realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei,
desde que:
I- haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
II- haja a comunicação à Secretaria de Obras e Urbanismo no primeiro dia
útil após o início da obra; e
I- o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá
possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material,
anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
Art. 4º É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e
buracos, num prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do término das obras
realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de
água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras.
$1º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido
para até 10 (dez) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por
escrito, direcionada à Secretaria de Obras e Urbanismo.
$2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no
mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem
calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em
vias de rolamento. passeio, calçadas e/ou pavimentadas
Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo
1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as
valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas
terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou
permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados
ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme
preconiza o Código Civil.
Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz,
gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos
deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os
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“CÂMARA MUNICIPAL
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com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de
garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 7º Se eventualmente não for cumprido o prazo estabelecido nos incisos I,
IH e IN do Art. 3º, poderá ser denunciado expressamente pela fiscalização do
órgão do Município ou qualquer munícipe, a qual, uma vez confirmada, deverá
ser expedida a notificação.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, a notificação é o documento
padronizado fornecido pelo órgão municipal de fiscalização, que especificará
a irregularidade verificada.
Art. 9º Expedida a notificação, o notificado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. A ausência de esclarecimento no prazo previsto no caput, ou
se considerado improcedente, implicará na expedição de auto de infração pelo
órgão municipal de fiscalização, devendo tal circunstância ficar explicita na
via entregue ao infrator.
Art. 10. O auto de infração conterá:
I- o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;
II- a assinatura do agente comunitário e/ou dos funcionários públicos de
fiscalização;
HI- a assinatura do infrator ou, na hipótese de recusa, de 02 (duas) testemunhas;
Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de
outras Leis Municipais, a infração a esta Lei será aplicada multa correspondentes
a:
I- 50 (cinquenta) UFIRITA para pessoa física;
H- 100 (cem) UFIRITA para pessoa jurídica.
Parágrafo único. A multa estabelecida neste artigo será aplicada em dobro nos
casos de reincidência.
Art.l2. A obrigação de que trata é de responsabilidade das empresas
concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras
que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham
sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes
elementos:
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ESTADO DUO RIU VE JANEIRU
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
“CÂMARA MUNICIPAL
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DICAS
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I- relatório do agente de fiscalização;
H- cópia dos autos de notificação e infração se for o caso;
HI- as infrações prestadas pelo infrator se houver;
IV- parecer técnico do órgão municipal de fiscalização;
V- despacho decisório, no caso de recurso.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sum publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Muntcipal de Itaguaí, 13 de dezémbro de 2021.
“
MOURA BRITO
“PRESIDENTE
Autoria: Vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
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