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norma nº 3983/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3983 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAutoriza a abertura de frente de trabalho, celebração de convênios, contratos e parcerias em época de defeso e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO RETA
A 1ADE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
— PAGUAÍ
LEI Nº 3.983 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A ABERTURA DE FRENTE DE
TRABALHO, CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS,
CONTRATOS E PARCERIAS EM ÉPOCA DE
DEFESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover
abertura de frente de trabalho, celebrar convênios, contratos e outras formas de
parcerias durante o período anual de proibição de pesca estabelecido pelo
Governo Federal, denominado defeso, objetivando minorar os efeitos sociais
do desemprego no município, decorrente da paralisação periódica dessa
atividade, bem como nas situações de calamidade pública e emergência,
definidas em Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei abrangerá as épocas de defeso de
camarão.
Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal. de Agricultura e Pesca, ou órgão que
venha a substituí-la, o cadastramento de pescadores.
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 80% do piso salarial nacional
mínimo vigente, para estabelecimento de valores de defeso.
Art. 3º A fonte de custeio terá origem em parceria público e privado que poderá
ser firmada pela Prefeitura.
$1º Será criado um Fundo Municipal especifico para a locação de recursos e
gestão do mesmo pela Secretaria de Agricultura e Pesca ou qualquer órgão
municipal que venha a substituir.
$2º A gestão dos recursos será acompanhada e fiscalizada pelo respectivo
Conselho Municipal. j
Art. 4º O pagamento a que fizerem jus aos pescadores em decorrência das
atividades exercidas em frentes de trabalhos abertas no período de defeso, bem
como decorrentes de convênios, contratos e parcerias será efetuado através de
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º Terá direito ao auxilio defeso o pescador profissional artesanal que
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - —
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
——— IrAGUAÍ
preencher as seguintes condições para habilitação:
I- Ter registro de pescador artesanal ou profissional devidamente atualizado,
emitido pelo Ministério da Agricultura e Pesca com antecedência mínima de
01 (um) ano da data do defeso;
II- Possuir inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS como
segurado especial;
III- Possuir comprovação de venda e adquirente de pessoa jurídica ou física;
IV- Possuir comprovantes de pelo menos 02 (dois) de recolhimentos ao
Instituto de Seguridade Social - INSS em nome próprio, matricula CEI e
CAEPF, na hipótese de não atender o inciso III e ter vendido sua produção
à pessoa física;
V- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, ou na Assistência Social, exceto auxílio acidente e
pensão por morte;
VI- Ser associado à associação ligada à pesca, desde que a mesma esteja
devidamente constituída e ativa no âmbito do Município de Itaguaí, e o
pescador deverá estar em dia com as obrigações com a mesma;
vVII- Não será aceito a inscrição do pescador (a) em mais de uma associação;
VIII- O pescador deverá ter no mínimo 12 meses de afiliação anterior a data
de concessão do benefício;
IX- As associações deverão:
a) emitir comprovante que o pescador exerce a profissão de pescador
artesanal profissional;
b) que o mesmo se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da corrente da atividade
pesqueira.
Art. 6º A concessão de auxílio defeso será requerida pelo pescador artesanal
ou profissional na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a partir do
início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta)
dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário de requerimento devidamente preenchido em duas vias;
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b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;
c) cartão de registro no PIS/PASEP;
d) carteira de registro de pescador artesanal ou profissional devidamente
atualizada, emitida pelo Ministério de Pesca, com antecedência mínima de
01 (um) ano da data do início do defeso;
e) atestado emitido pela associação a qual é vinculado;
f) comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias;
g) comprovante do número de inscrição de trabalhador — NIT, como
segurado especial;
h) carteira municipal de pesca atualizada;
i) comprovar que é morador do município há no mínimo 12 meses.
$1º A concessão do primeiro auxilio defeso corresponderá aos primeiros 30
(trinta dias, a contar da data do início do período do defeso decretado pelo
IBAMA e os subsequentes intervalos de trinta dias.
$2º O pescador fará jus ao auxilio defeso e das parcelas subsequentes para cada
mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas às
demais condições. É
Art. 7º O auxilio defeso é pessoal e intransferível.
Art. 8º O auxilio defeso será suspenso nas seguintes situações:
I- se for constatado a relação de vinculo empregatício;
II- obtenção de autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou
espécie;
III- suspensão do defeso da espécie camarão para a qual estiver licenciado;
IV- percepção de renda própria suficiente para manutenção de sua família.
Art. 9º O auxilio defeso será cancelado:
I- quando o beneficiário desrespeitar o período do defeso com a prática da
pesca da espécie de camarão em período de controle;
II- por comprovação de fraude visando à percepção indevida;
III- por morte do segurado.
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Art. 10. Os auxílios defeso indevidamente recebidos pelos pescadores
artesanais que exerçam suas atividades de forma artesanal serão retribuídos
mediante depósitos junto ao agente pagador, na conta suprimento da Prefeitura
Municipal de Itaguaí.
Art. 11. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para
obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e
penais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 36 As NO
Autoria: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento
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