| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3986 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 3.550/17, altera a Lei nº 3.462/17 e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3] is M CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ rasas 264 o CÂMARA MUNICIPAL CO PODER LEGISLATIVO r LEI Nº 3.986 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. REVOGA A LEI Nº 3.550/17, ALTERA A LEI Nº 3.462/17 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.550 de 19 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam alterados os Artigos 2º e 5º, incisos 1 e II, da Lei nº 3.462/2017 e respectivas alíneas, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí é um órgão colegiado de composição paritária, formado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, sendo 8 (oito) representantes da sociedade civil e 8 (oito) do Poder Público. Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí terá a seguinte composição: IL 08 (oito) representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo I(um) representante da Subsecretaria de Cultura e 1(um) representante da Subsecretaria de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Eventos; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Esporte; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Executiva e Comunicação; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento. g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. II- 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, a serem escolhidos entre os representantes cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, eleitos em pleito com esta finalidade a ser realizado em Conferência Municipal de Cultura, de acordo com os critérios de representação descritos abaixo: CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | € 8715-180 / ITAGUAÉRJ == ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; tis CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE e 5 PODER LEGISLATIVO Emo a) 01 (um) representante do circo e/ou teatro; b) 01 (um) representante da música e/ou ópera; c) 01 (um) representante da cultura popular (capoeira, grupos folclóricos, escolas de samba e blocos carnavalescos, artes marciais, grupos de bate bolas); d) 01 (um) representante da dança; e) 01 (um) representante de artes plásticas e artesanato; f) 01 (um) representante da memória cultural e/ou histórica; g) 01 (um) representante da cultura digital (cinema, fotografia, vídeo, artes gráficas); h) 01 (um) representante do segmento de literatura, livros e cordel.” Art. 3º Modifica o Art. 6º, inciso V, XII, que passa a figurar com a seguinte redação: “Art. 6º... V- Os postulantes a representantes da Sociedade Civil deverão estar, antes de se candidatarem, inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) e não poderão ser servidores municipais efetivos ou comissionados; XII- Fica estabelecido que o mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 01 (uma) reeleição consecutiva ao CMPCI, e somente após serem realizadas novas eleições através de Conferência.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. ITAGUAÍ, OL YWrmlovo ck 2054 RUBEM DE SOUZA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ 690