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norma nº 3988/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3988 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar para Servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo, fixa limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -
DO
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.988 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PARA SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS TITULARES DE CARGO EFETIVO,
FIXA LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO
A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os 8814, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição da República, para os servidores públicos municipais, titulares de
cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Itaguaí a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 2º O Município de Itaguaí é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Secretário Municipal de Fazenda, o qual poderá delegar essa competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações
e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios
de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos,
dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Convênio de
Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela
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ÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA E 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E otra PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
SITAGUDM
Entidade Fechada de Previdência Complementar, nos termos da Lei
Complementar Federal 109/2001.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o Art. 201 da Constituição da
República, as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do
Município de Itaguaí aos segurados definidos no parágrafo único do Art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do Art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 6º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de
Itaguaí, de que trata o Art. 3º desta Lei.
Art. 7º O Município de Itaguaí somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
81º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados desde que:
I- assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
I- sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL,
$2º Na gestão dos benefícios de que trata o $1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto
à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.
$3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do
benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itaguaí.
84º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 8º O Município de Itaguaí é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano
de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de
adesão ou no contrato e no regulamento.
81º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
82º O Município de Itaguaí será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas
suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo
plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Município de Itaguaí enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
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pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso; o
IV- eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Município de Itaguaí;
V- as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis.
SEÇÃO HI
DOS PARTICIPANTES
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Itaguaí.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
L- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI- optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
81º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade
em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis
e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
$3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
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84º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no Art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço
público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que
após ingressarem no serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
desde a data de entrada em exercício.
$1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
82º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da
data de inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas
monetariamente.
83º O cancelamento da inscrição previsto no $2º não constitui resgate.
84º No caso de anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
85º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal 2.499/2005
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição
da República.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
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sã? PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICITA
“TA GUI
de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no Art. 1º ou Art. 5º desta Lei;
e
II- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o Art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da
Constituição Federal.
$1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão
sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite
máximo a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
$2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito
virgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se
refere o parágrafo único do Art. 1º desta Lei.
83º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
84º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Itaguaí que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do Art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que
trata esta Lei mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a
título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
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EN A ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E “Ho
E ndo PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
LTAGUIM
estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, ON As va
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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