| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3989 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Altera a Lei n ° 3.893, de 17 de dezembro de 2020, que alterou a Lei n° 2.499, de 16 de agosto de 2005 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E — PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.989 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. ALTERA A LEI Nº 3.893 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ALTEROU A LEI 2.499 DE 16 DE AGOSTO DE 2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelece os parâmetros de enquadramento à Emenda Constitucional nº. 103/2019, altera a Lei nº 3.893/2020, adequando o RPPS do Município de Itaguaí, na forma que segue. Art. 2º Passa a vigorar o 87º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art. 53 da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação: “Art. 53. (...) 87º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201, da Constituição Federal, e serão reajustados: II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do $6º.” Art. 3º Passa a vigorar o 88º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art. 53 da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação: “Art. 53. (...) $8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo, dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do $6º, do Art. 12 desta Lei, ou no inciso I, do 82º, do artigo 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei.” Art. 4º Passam a vigorar os 84 4º e 5º do Art. 26 da Lei 2.499/2005 com as seguintes redações: “Art. 26. (..) $4º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira no ato do pedido de inscrição, o segurado deverá apresentar qualquer um dos documentos relacionados nas alíneas c, d, e, i do $1º deste artigo ou, então, 03 (três) documentos, no mínimo, dos demais incisos do mesmo parágrafo, sujeitos, ainda, a critério da ITAPREVI, à justificação administrativa. 85º No caso de pais, irmãos, enteados, guarda definitiva, tutelados e Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ H PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL curatelados, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí - ITAPREVI, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, i, le m do 81º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os outros documentos relacionados nos demais incisos do mesmo parágrafo serem considerados em conjunto de, no mínimo, 03 (três), corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconómico do Diretor de Benefícios ou do Serviço Social da Prefeitura Municipal de Itaguaí.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, OO ca nos Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ