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norma nº 3989/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3989 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAltera a Lei n ° 3.893, de 17 de dezembro de 2020, que alterou a Lei n° 2.499, de 16 de agosto de 2005
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E —
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.989 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 3.893 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2020, QUE ALTEROU A
LEI 2.499 DE 16 DE AGOSTO DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece os parâmetros de enquadramento à Emenda Constitucional nº.
103/2019, altera a Lei nº 3.893/2020, adequando o RPPS do Município de Itaguaí,
na forma que segue.
Art. 2º Passa a vigorar o 87º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art.
53 da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação:
“Art. 53. (...)
87º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201,
da Constituição Federal, e serão reajustados:
II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II, do $6º.”
Art. 3º Passa a vigorar o 88º do Art. 12 da Lei nº 3.893/2020, que alterou o Art.
53 da Lei nº 2.499/2005, com a seguinte redação:
“Art. 53. (...)
$8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo, dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no
inciso I, do $6º, do Art. 12 desta Lei, ou no inciso I, do 82º, do artigo 20, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsidio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em Lei.”
Art. 4º Passam a vigorar os 84 4º e 5º do Art. 26 da Lei 2.499/2005 com as
seguintes redações:
“Art. 26. (..)
$4º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira no ato
do pedido de inscrição, o segurado deverá apresentar qualquer um dos
documentos relacionados nas alíneas c, d, e, i do $1º deste artigo ou, então,
03 (três) documentos, no mínimo, dos demais incisos do mesmo parágrafo,
sujeitos, ainda, a critério da ITAPREVI, à justificação administrativa.
85º No caso de pais, irmãos, enteados, guarda definitiva, tutelados e
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ H
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
curatelados, a prova de dependência econômica será feita por declaração do
segurado firmada perante a unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí - ITAPREVI,
acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas c, e, i, le m do
81º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente,
devendo os outros documentos relacionados nos demais incisos do mesmo
parágrafo serem considerados em conjunto de, no mínimo, 03 (três),
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer
socioeconómico do Diretor de Benefícios ou do Serviço Social da Prefeitura
Municipal de Itaguaí.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, OO ca nos
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ

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