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norma nº 3990/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3990 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAltera a Lei n° 3.893, de 17 de dezembro de 2020, dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ma a . E;
Ma CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Fe
Treta Es PODER LEGISLATIVO “Câmara MUNICIPAS
TAGUSS
LEI Nº 3.990 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 3.893 DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2020, DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL: DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ,
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal apróvou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o artigo 53-A na Lei nº 3.893, de 17 de dezembro de 2020, nos termos
do Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 53-A. O segurado ou o servidor público municipal que se tenha filiado ao
Regime Próprio de Previdência Social ou ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III- para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
$1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição em 05 (cinco) anos.
$2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que
trata o $16 do Art. 40 da Constituição Federal, a totalidade da remuneração no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 88º do
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º; e
II- em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social, ao valor apurado na forma da Lei.
$3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não será inferior ao valor a que se refere o $2º do Art. 201 da Constituição
Federal e será reajustado:
I- de acordo com o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $2º;
II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do $2º.
$4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, SA Ss NsJa
ITO
Autoria: Poder Executivo
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