| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3481 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais |
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LEI Nº 3.481 DE 14 DE MARÇO DE 2017 CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS. FrELILEA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Itaguaí - SMIIC, com a finalidade de organizar e disponibilizar informações sobre o cenário cultural do Município. $1º A gestão, organização e manutenção do SMIIC ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí. $2º A regulamentação do SMIIC, bem com suas eventuais alterações, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí e do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí. Art. 2º O SMIIC tem por finalidades: I- Servir de instrumento para a busca de informações qualificadas sobre a cultura local; H- Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a cena cultural local, por meio da identificação, registro e mapeamento dos agentes, espaços e eventos culturais; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br “os Hl- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens e serviços culturais do Município; IV- Fornecer subsídios concretos para análise e diagnóstico dos gestores culturais públicos e privados, no âmbito da cultura Municipal; V- Facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento no alinhamento destas ações com as propostas do Plano Municipal de Cultura de Itaguaí; VI- Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do Município; VII- Viabilizar a pesquisa e busca por informações sobre agentes culturais locais, facilitando a contratação de artistas e serviços de entidades culturais de Itaguaí, estimulando, desta forma, toda a cadeia da economia criativa; VII- Identificar agentes, espaços culturais e eventos diretamente relacionadas à cultura com o intuito de promover a efetiva inclusão destes nas ações de fomento e valorização implementadas dentro do âmbito da política cultural do Município; IX- Consolidar e organizar dados e informações para apresentação nas instâncias de participação da sociedade civil no âmbito da cultura. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br EE === CÂMARA MUNICIPAL o racuaÍ Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí promoverá parcerias com o Ministério da Cultura e com a Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro com o objetivo de integrar o SMIIC com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais. Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí utilizará os dados e informações do SMIIC para colaborar com instituições especializadas na área da cultura e de pesquisas socioeconômicas e demográficas no intuito de desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor, visando a construção de indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área nos âmbitos municipal, estadual e federal, quanto para fomentar estudos e pesquisas em áreas correlatas e transversais, primordialmente na áreas de educação, turismo, meio ambiente. Art. 5º O SMIIC deverá ser estruturado e organizado de acordo com as seguintes áreas: I- Área 1: Agentes Culturais - Podem ser individuais, tais como atores culturais autônomos das mais diversas linguagens, ou coletivos, como grupos, trupes, companhias e instituições. IH- Área 2: Espaços Culturais - Podem ser espaços formais, como teatro e salas de concerto, escolas de música, dentre outros, ou espaços alternativos. II- Área 3: Eventos Culturais - Incluem diversas linguagens, tais como artes cênicas, dança, música, cultura popular, dentre outras CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai,r) gov.br SrEELIEA ITA( [1 a me CÂMARA MUNICIPAL —DD>>>>—— e qincui expressões relevantes à construção da identidade cultural do Município de Itaguaí. Podem também ser eventos com formatos distintos, tais como shows, oficinas, performances, intervenções, exposições, dentre outros. Art. 6º Podem se cadastrar no SMIIC: I Pessoas físicas com residência no Município de Itaguaí e comprovada atuação na área cultural escolhida, desde que apresentem todas as documentações comprobatórias exigidas pela Secretaria Municipal de Cultura; II- Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Itaguaí, desde que apresentem todas as documentações comprobatórias exigidas pela Secretaria Municipal de Cultura. $1º Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área. $2º Cada cadastro será válido por dois anos, sendo necessário após este prazo, a sua renovação de acordo com os termos e exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí e pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí. 83º A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá fichas cadastrais, especificando as informações e documentações obrigatórias. 84º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a decisão sobre a efetivação do cadastro, estando sob a responsabilidade do citado órgão a análise dos CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairjgov.br E 4 CÂMARA MUNICIPAL > —>——— +» Iacuai documentos e informações fornecidos, bem como a decisão de eventuais diligências referentes ao cadastramento. 85º Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí - CMPCI - pedido de impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão. Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novas áreas no SMIIC. Art. 8º O SMIIC estará disponibilizado em formato digital, em área a ele especificamente destinado no site oficial da Secretaria Municipal e Cultura de Itaguaí. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, OO da obs CARLO BUSATTO JUNIOR Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br