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norma nº 3481/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3481 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaCria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
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LEI Nº 3.481 DE 14 DE MARÇO DE 2017
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS.
FrELILEA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC, com a finalidade de organizar e
disponibilizar informações sobre o cenário cultural do Município.
$1º A gestão, organização e manutenção do SMIIC ficam sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí.
$2º A regulamentação do SMIIC, bem com suas eventuais alterações, é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí e do
Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí.
Art. 2º O SMIIC tem por finalidades:
I- Servir de instrumento para a busca de informações qualificadas
sobre a cultura local;
H- Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a cena cultural
local, por meio da identificação, registro e mapeamento dos agentes,
espaços e eventos culturais;
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
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Hl- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens e
serviços culturais do Município;
IV- Fornecer subsídios concretos para análise e diagnóstico dos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito da cultura
Municipal;
V- Facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder
Público e à sociedade civil o acompanhamento no alinhamento destas
ações com as propostas do Plano Municipal de Cultura de Itaguaí;
VI- Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do
Município;
VII- Viabilizar a pesquisa e busca por informações sobre agentes
culturais locais, facilitando a contratação de artistas e serviços de
entidades culturais de Itaguaí, estimulando, desta forma, toda a cadeia
da economia criativa;
VII- Identificar agentes, espaços culturais e eventos diretamente
relacionadas à cultura com o intuito de promover a efetiva inclusão
destes nas ações de fomento e valorização implementadas dentro do
âmbito da política cultural do Município;
IX- Consolidar e organizar dados e informações para apresentação
nas instâncias de participação da sociedade civil no âmbito da cultura.
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Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí promoverá parcerias
com o Ministério da Cultura e com a Secretaria de Estado de Cultura do
Rio de Janeiro com o objetivo de integrar o SMIIC com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí utilizará os dados e
informações do SMIIC para colaborar com instituições especializadas na
área da cultura e de pesquisas socioeconômicas e demográficas no intuito
de desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor, visando a construção de indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área nos âmbitos
municipal, estadual e federal, quanto para fomentar estudos e pesquisas em
áreas correlatas e transversais, primordialmente na áreas de educação,
turismo, meio ambiente.
Art. 5º O SMIIC deverá ser estruturado e organizado de acordo com as
seguintes áreas:
I- Área 1: Agentes Culturais - Podem ser individuais, tais como atores
culturais autônomos das mais diversas linguagens, ou coletivos, como
grupos, trupes, companhias e instituições.
IH- Área 2: Espaços Culturais - Podem ser espaços formais, como
teatro e salas de concerto, escolas de música, dentre outros, ou
espaços alternativos.
II- Área 3: Eventos Culturais - Incluem diversas linguagens, tais
como artes cênicas, dança, música, cultura popular, dentre outras
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expressões relevantes à construção da identidade cultural do
Município de Itaguaí. Podem também ser eventos com formatos
distintos, tais como shows, oficinas, performances, intervenções,
exposições, dentre outros.
Art. 6º Podem se cadastrar no SMIIC:
I Pessoas físicas com residência no Município de Itaguaí e
comprovada atuação na área cultural escolhida, desde que apresentem
todas as documentações comprobatórias exigidas pela Secretaria
Municipal de Cultura;
II- Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na
área cultural em Itaguaí, desde que apresentem todas as
documentações comprobatórias exigidas pela Secretaria Municipal de
Cultura.
$1º Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área.
$2º Cada cadastro será válido por dois anos, sendo necessário após este
prazo, a sua renovação de acordo com os termos e exigências estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí e pelo Conselho Municipal
de Política Cultural de Itaguaí.
83º A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá fichas cadastrais,
especificando as informações e documentações obrigatórias.
84º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a decisão sobre a efetivação
do cadastro, estando sob a responsabilidade do citado órgão a análise dos
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documentos e informações fornecidos, bem como a decisão de eventuais
diligências referentes ao cadastramento.
85º Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de
Política Cultural de Itaguaí - CMPCI - pedido de impugnação
fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC,
devendo este analisar e tomar decisão.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de
Política Cultural de Itaguaí podem deliberar pela inclusão, exclusão ou
fusão de novas áreas no SMIIC.
Art. 8º O SMIIC estará disponibilizado em formato digital, em área a ele
especificamente destinado no site oficial da Secretaria Municipal e Cultura
de Itaguaí.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, OO da obs
CARLO BUSATTO JUNIOR
Autoria: Poder Executivo
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