| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3483 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a inexigibilidade de cobrança do IPTU e Taxa de lixo para os servidores públicos municipais concursados, contratados, ou comissionados que se encontrem com seus vencimentos, especificamente salários e décimo terceiro salários em atraso, podendo a municipalidade exigir a satisfação destes créditos somente a partir do momento em que colocar em dia tais vencimentos devidos aos servidores em questão |
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1 L±EL±t c\S \It \ \aI\lçFL\t O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, §20do Regimento Interno, Promulga: LEI N°3.483 DE 23 DE MARÇODE 2017. DISPÕE SOBRE A INEXIGJBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU E TAXA DE LIXO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS, CONTRATADOS, OU COMISSIONADOS QUE SE ENCONTREM COM SEUS VENCIMENTOS, ESPECIFICAMENTE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS EM ATRASO, PODENDO A MUNICIPALIDADE EXIGIR A SATISFAÇÃO DESTES CRÉDITOS SOMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE COLOCAR EM DIA TAIS VENCIMENTOS DEVIDOS AOS SERVIDORES EM QUESTÃO. Art. 1 °os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial ç Urbano - IPTU - e Taxa de Lixo, da competência 2017, que sejam devidos a esta Municipalidade pelos contribuintes Servidores Públicos - - . Municipais, sejam eles concursados, contratados ou comissionados, passarão a ser exigíveis 30 (trinta) dias após a Municipalidade colocar em TA( dia seus salários e décimo terceiro salários. Parágrafo Único. Os Servidores Municipais que tenham sido demitidos ou exonerados, mas que mantenham créditos salariais citados no caput do Art. 1° também fazem jus aos benefícios desta Lei. - <-. ---.--- CÂN1ARA MU 1 Art. 2° O Município não poderá fazer incidir sobre o principal do IPTU e da Taxa de Lixo qualquer acréscimo ou multa, juros ou honorários até a data permissiva da cobrança, tratada no Art. 1°. Art. 30A partir do momento em que forem exigíveis os créditos de que trata esta Lei, os contribuintes que se enquadrem nos termos do artigo 1° poderão, ou pagar à vista obtendo 5% (cinco por cento) de desconto, ou parcelar tais débitos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas pelo valor principal devido. Art. 4° Para fazer jus ao enquadramento de que trata esta Lei o servidor público beneficiário deverá dar entrada no Setor de Protocolo Gemi da Prefeitura Municipal de Itaguaí com requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda, anexando cópia de sua identidade, CPF, Contra Cheque e o espelho do Carnê de IPTEJ em seu nome, solicitando o enquadramento de sua cobrança nos benefícios desta Lei. Art. 50 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de agosto de 2017. 'TA( RUBEM VIEIRA DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim CÂMARA MUNICIPAL Rua Arnei'a ouzaca 277 Ce,t N.: t2fl?688 1136 26e8.1235 2