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norma nº 3483/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3483 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDispõe sobre a inexigibilidade de cobrança do IPTU e Taxa de lixo para os servidores públicos municipais concursados, contratados, ou comissionados que se encontrem com seus vencimentos, especificamente salários e décimo terceiro salários em atraso, podendo a municipalidade exigir a satisfação destes créditos somente a partir do momento em que colocar em dia tais vencimentos devidos aos servidores em questão
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c\S \It \ \aI\lçFL\t 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como 
Art. 80, §7° da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, §20do Regimento 
Interno, Promulga: 
LEI N°3.483 DE 23 DE MARÇODE 2017. 
DISPÕE SOBRE A INEXIGJBILIDADE DE COBRANÇA 
DO IPTU E TAXA DE LIXO PARA OS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS, 
CONTRATADOS, OU COMISSIONADOS QUE SE 
ENCONTREM COM SEUS VENCIMENTOS, 
ESPECIFICAMENTE SALÁRIOS E DÉCIMO 
TERCEIRO SALÁRIOS EM ATRASO, PODENDO A 
MUNICIPALIDADE EXIGIR A SATISFAÇÃO DESTES 
CRÉDITOS SOMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM 
QUE COLOCAR EM DIA TAIS VENCIMENTOS 
DEVIDOS AOS SERVIDORES EM QUESTÃO. 
Art. 1 °os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
ç Urbano - IPTU - e Taxa de Lixo, da competência 2017, que sejam 
devidos a esta Municipalidade pelos contribuintes Servidores Públicos 
- 
- 
. Municipais, sejam eles concursados, contratados ou comissionados, 
passarão a ser exigíveis 30 (trinta) dias após a Municipalidade colocar em 
TA( dia seus salários e décimo terceiro salários. 
Parágrafo Único. Os Servidores Municipais que tenham sido demitidos ou 
exonerados, mas que mantenham créditos salariais citados no caput do 
Art. 1° também fazem jus aos benefícios desta Lei. 
- <-. ---.--- 
CÂN1ARA MU 1 
Art. 2° O Município não poderá fazer incidir sobre o principal do IPTU e 
da Taxa de Lixo qualquer acréscimo ou multa, juros ou honorários até a 
data permissiva da cobrança, tratada no Art. 1°. 
Art. 30A partir do momento em que forem exigíveis os créditos de que 
trata esta Lei, os contribuintes que se enquadrem nos termos do artigo 1° 
poderão, ou pagar à vista obtendo 5% (cinco por cento) de desconto, ou 
parcelar tais débitos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas pelo 
valor principal devido. 
Art. 4° Para fazer jus ao enquadramento de que trata esta Lei o servidor 
público beneficiário deverá dar entrada no Setor de Protocolo Gemi da 
Prefeitura Municipal de Itaguaí com requerimento endereçado à Secretaria 
Municipal de Fazenda, anexando cópia de sua identidade, CPF, Contra 
Cheque e o espelho do Carnê de IPTEJ em seu nome, solicitando o 
enquadramento de sua cobrança nos benefícios desta Lei. 
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de agosto de 2017. 
'TA( RUBEM VIEIRA DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador André Luis Reis de Amorim 
CÂMARA MUNICIPAL 
Rua Arnei'a ouzaca 277 Ce,t 
N.: t2fl?688 1136 26e8.1235 
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