| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3995 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Itaguaí na forma que menciona |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TH | = PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL “TAGUS . . O VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.995 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ NA FORMA QUE MENCIONA. Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município de Itaguaí será obrigado a prestar socorro. Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator. Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando de igual modo as falsas denúncias. Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas. Art. 5º Fica autorizado ao Município de Itaguaí promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação. Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: I- valor de referência da multa; II- o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e III- formas e prazos para recurso administrativo. Autoria: Vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro Página 2 de 2