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norma nº 3995/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3995 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Itaguaí na forma que menciona
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TH |
= PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
“TAGUS . .
O VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80,
$7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.995 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS
ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ NA
FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas
vias públicas no Município de Itaguaí será obrigado a prestar socorro.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista
ou ciclista infrator.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos
municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários
com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando de igual modo
as falsas denúncias.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas
legais, como as sanções previstas no Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5º Fica autorizado ao Município de Itaguaí promover convênios com órgãos
estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a
contar da publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I- valor de referência da multa;
II- o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
III- formas e prazos para recurso administrativo.
Autoria: Vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
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