| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3996 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Estabelece parâmetros, diretrizes, referências, objetivos e metas a serem buscadas quando da instituição de uma política pública municipal para entrega de remédio diretamente à residência no Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1326 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 7 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL. LEI Nº 3.996 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. ESTABELECE PARÂMETROS, DIRETRIZES, REFERENCIAS, E OBJETIVOS E METAS A SEREM BUSCADAS QUANDO DA INSTITUIÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ENTREGA DE REMÉDIO DIRETAMENTE À RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Política pública na área da saúde referente a distribuição de medicamentos, deverá fixar medidas especificas, com aptidão para superar dificuldades de acesso inerentes aos cidadãos que se encontram as seguintes situações: I- Pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade; Il- Pessoas com deficiência a mobilidade reduzida; Pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS. Parágrafo único. Os remédios de uso continuo que forem prescritos aos indivíduos incluídos em algum dos grupos referidos nos incisos nesse artigo, em tratamento regular, poderão os medicamentos serem encaminhados as suas residências, mediante instituição de um programa especifico. Art. 2º Dentre as condições necessárias 'para inclusão dos interessados em programas de governo por meio dos quais busca o cumprimento das diretrizes e objetivos fixados no antigo antecedente, deverá obrigatoriamente contar: I- Residência no município de Itaguaí; II- Cadastro regular junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º A implementação do programa de governo que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelos artigos antecedentes, segundo juízo de conveniência de oportunidade do chefe do Poder Executivo, poderá se utilizar da infraestrutura existente junto à: Página 1 de 2 180 / ITAGUAÉ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL I- Secretária Municipal de Saúde; II- Nas adjacências das unidades básicas de saúde geridas pelo município; II- Aos centros de saúde familiar. Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, OQ de Veg de DOM Autoria: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento Página 2 de 2 RUA AMÉLIA LO A, o) ) /ITAGUAÉ-RJ