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norma nº 3996/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3996 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaEstabelece parâmetros, diretrizes, referências, objetivos e metas a serem buscadas quando da instituição de uma política pública municipal para entrega de remédio diretamente à residência no Município de Itaguaí e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 7
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL.
LEI Nº 3.996 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTABELECE PARÂMETROS, DIRETRIZES,
REFERENCIAS, E OBJETIVOS E METAS A
SEREM BUSCADAS QUANDO DA
INSTITUIÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA
MUNICIPAL PARA ENTREGA DE REMÉDIO
DIRETAMENTE À RESIDÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Política pública
na área da saúde referente a distribuição de medicamentos, deverá fixar medidas
especificas, com aptidão para superar dificuldades de acesso inerentes aos
cidadãos que se encontram as seguintes situações:
I- Pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
Il- Pessoas com deficiência a mobilidade reduzida; Pessoas portadoras de
doenças crônicas usuárias do SUS.
Parágrafo único. Os remédios de uso continuo que forem prescritos aos indivíduos
incluídos em algum dos grupos referidos nos incisos nesse artigo, em tratamento
regular, poderão os medicamentos serem encaminhados as suas residências,
mediante instituição de um programa especifico.
Art. 2º Dentre as condições necessárias 'para inclusão dos interessados em
programas de governo por meio dos quais busca o cumprimento das diretrizes e
objetivos fixados no antigo antecedente, deverá obrigatoriamente contar:
I- Residência no município de Itaguaí;
II- Cadastro regular junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A implementação do programa de governo que se enquadre nos parâmetros
estabelecidos pelos artigos antecedentes, segundo juízo de conveniência de
oportunidade do chefe do Poder Executivo, poderá se utilizar da infraestrutura
existente junto à:
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180 / ITAGUAÉ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
I- Secretária Municipal de Saúde;
II- Nas adjacências das unidades básicas de saúde geridas pelo município;
II- Aos centros de saúde familiar.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correção por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, OQ de Veg de DOM
Autoria: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento
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RUA AMÉLIA LO A, o) ) /ITAGUAÉ-RJ

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