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norma nº 3999/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3999 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de Itaguaí
native_id1329

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ECSTAÁLU LU RIU VE SAINCIRO
Fra CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
“epa PODER LEGISLATIVO FAMA RA MOISES
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80,
$7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.999 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE
ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU
ENCERRAMENTO DE SHOWS MUSICAIS QUE
OCORREREM NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Na realização de shows públicos ou privados com artistas ou grupos
regionais, nacionais ou internacionais realizados no Município de Itaguaí fica
assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação
de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos shows
musicais particulares que ocorrerem em recinto fechado ou ambiente aberto com
capacidade menor ou igual a 1.000 (mil pessoas) pessoas.
Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal responsável pelas atividades
culturais adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.
Parágrafo único. Entende-se corno artista ou grupo musical local, aquele sediado
no Município de Itaguaí, independente da nacionalidade ou naturalidade dos
artistas.
Art. 3º Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados
junto a Secretaria Municipal responsáverpelas= ividades culturais do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236

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