| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3999 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de Itaguaí |
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ECSTAÁLU LU RIU VE SAINCIRO Fra CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E “epa PODER LEGISLATIVO FAMA RA MOISES O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.999 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU ENCERRAMENTO DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Na realização de shows públicos ou privados com artistas ou grupos regionais, nacionais ou internacionais realizados no Município de Itaguaí fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos shows musicais particulares que ocorrerem em recinto fechado ou ambiente aberto com capacidade menor ou igual a 1.000 (mil pessoas) pessoas. Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal responsável pelas atividades culturais adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. Parágrafo único. Entende-se corno artista ou grupo musical local, aquele sediado no Município de Itaguaí, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. Art. 3º Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretaria Municipal responsáverpelas= ividades culturais do Município. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236