| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4001 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do transtorno do espectro do autismo (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Itaguaí, através da aplicação do questionário M-chat, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | Ring PODER LEGISLATIVO E Las La LF, TES . , “Ô VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.001 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A TRIAGEM PRECOCE PARA DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NAS UNIDADES DE SAÚDE E CRECHES MUNICIPAIS DE ITAGUAÍ ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT previsto no anexo deste Projeto de Lei, nas unidades de saúde e creches municipais de Itaguaí, a fim de realizar uma triagem precoce para Transtorno do Espectro do Autismo em crianças. Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce do Autismo deverá observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência mareada de comunicação verbal e não verbal, usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por diagnóstico precoce a identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do Autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ==. "1 usa CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E ER Tra PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPA! LTAGUD> conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções precoces. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipál de Itaguaí.) de março de 2022. Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha Página 2 de 2