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← Itaguaí (RJ)

norma nº 4001/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4001 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do transtorno do espectro do autismo (TEA) nas unidades de saúde e creches municipais de Itaguaí, através da aplicação do questionário M-chat, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
Ring PODER LEGISLATIVO E Las La
LF, TES . ,
“Ô VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80,
87º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.001 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A TRIAGEM PRECOCE PARA
DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NAS
UNIDADES DE SAÚDE E CRECHES
MUNICIPAIS DE ITAGUAÍ ATRAVÉS DA
APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT
previsto no anexo deste Projeto de Lei, nas unidades de saúde e creches
municipais de Itaguaí, a fim de realizar uma triagem precoce para Transtorno do
Espectro do Autismo em crianças.
Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce do Autismo deverá
observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por
deficiência mareada de comunicação verbal e não verbal, usada para interação
social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e padrões de comportamentos
ritualizados e interesses restritos e fixos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por diagnóstico precoce a
identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do Autismo
e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ==.
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conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções precoces.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipál de Itaguaí.) de março de 2022.
Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha
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