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norma nº 4002/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4002 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implementar a obrigatoriedade das fármácias privadas e públicas localizadas no âmbito do Município de Itaguaí a manter em suas dependências ou fora delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte dos munícipes e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ma
PODER LEGISLATIVO CA
MUNICIPAL DE ITAGUA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 4.002 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLEMENTAR A OBRIGATORIEDADE DAS
FARMÁCIAS PRIVADAS E PÚBLICAS
LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ A MANTER EM SUAS DEPENDÊNCIAS
OU FORA DELAS, POSTOS DE COLETA PARA O
DEVIDO DESCARTE DE MEDICAMENTOS POR
PARTE DOS MUNÍCIPES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As definições estabelecidas no Art. 214, Ile Art. 217, VII, da Lei Orgânica
do Municipio de Itaguaí, aplicam-se ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Todas as farmácias privadas e públicas localizadas no âmbito do
Município de Itaguaí ficam obrigadas a manter em suas dependências ou fora
delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte dos
munícipes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a
armazenar os produtos descartados, devendo a coleta ser realizada pela PMI.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator
às seguintes penalidades:
I- Notificação de reincidência por 30 dias;
II- Após o prazo de 30 dias, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da
segunda reincidência;
III- Suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir
da terceira reincidência;
IV- Cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a
cinco vezes.
Câmara Municipal de Itaguaí
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE AGUA)
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo Municipal ficará autorizado a regulamentar esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí 2? de março de 2022.
Autoria: Vereador Julio Cezar Jose de Andrade Filho
Câmara Municipal de Itaguaí

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