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norma nº 4004/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4004 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaInstitui o Programa de Exame de Mamografia Móvel - Mamóvel
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 4.004 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITULO PROGRAMA DE EXAME DE
MAMOGRAFIA MOVEL - MAMÓVEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de Itaguaí,
o Programa de Exame de Mamografia Móvel denominado Mamóvel.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele
realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear
alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I- articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica,
prioritariamente em favor das mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade,
para o rastreamento do câncer de mama;
Il- desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento
regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o
rastreamento do câncer de mama, anualmente, no mês de outubro.
II- prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de
atendimento à população.
Art. 4º O Programa Exame de Mamografia Móvel contemplará, prioritariamente,
as mulheres a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para o rastreamento do câncer
de mama, conforme dados disponibilizados pela Sociedade Brasileira de
Mastologia (SBM), o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
(CBR) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
(FEBRASGO) recomendam a mamografia anual para as mulheres a partir dos 40
anos de idade, visando ao diagnóstico precoce e a redução da mortalidade.
Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será executada pela
prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou
privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T(21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEREE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
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saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão
competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos:
I- cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de
que trata o Art. 3º desta Lei;
I- identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
II- realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o
exame;
IV- prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta
complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por
alterações no exame mamográfico.
Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os
interessados deverão encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte
documentação:
I- estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados,
considerando-se a faixa etária prioritária definida no Art. 4º desta Lei;
II- relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que
foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito
do Programa de Exame de Mamografia Móvel;
IlI- proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos
mínimos:
a) área de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada
unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de:
1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços
de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer
de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado;
3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão
encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de
câncer de mama.
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Art. 8º Para participação do Programa de Exame de Mamografia Móvel, os
estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os
seguintes requisitos:
I- dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que
realizará os exames de mamografia na área de atuação;
II- ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES para cada unidade móvel de saúde na sua respectiva área de atuação;
Hl- dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a
recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância
dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria
SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998;
IV- dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado,
no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com
respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado
no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
V- no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de
saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico
através de outra unidade de saúde disponível;
VI- no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de
laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos,
observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do
Conselho Federal de Medicina - CFM;
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação
necessária para o laudo radiológico;
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao
órgão designado pelo gestor local de saúde;
VII- dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento
realizado ao gestor de saúde competente;
VIII- dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá
a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e
logística necessárias;
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IX- garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o
procedimento, protegendo-os de situações de risco;
X- garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
XI- prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo
profissional;
XII- utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com
a legislação e normas vigentes;
XTII- observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de
Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos
estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de
serviço, com o Orgão competente de saúde.
Art. 9º Compete ao órgão competente de Saúde a criação, adequação e
modificação dos instrumentos regulatórios da presente prática.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ITAGUAÍL, 22 de VIM A SOM
RUBEM VI E SOUZA
P EIXO
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
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