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norma nº 3485/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3485 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação do transporte aquaviário (taxi boat) no Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL,
LEI Nº 3.485 DE 28 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (TÁXI
BOAT) NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SrELLIIA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A exploração comercial de atividade náutica com fins de
transporte de passageiros restrito à Baía de Sepetiba, Município de
Itaguaí, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
prévia autorização a título precário, a ser expedida pelo Chefe do
E, Art. 2º A atividade comercial que alude o artigo anterior dependerá de
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A autorização que trata o caput deste artigo, somente
será concedida por ato privativo do Prefeito.
Art. 3º As atividades de que trata esta Lei, serão exercidas por pessoa
“física, observadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais, bem como
É as normas da Capitania dos Portos.
ee
g1º As embarcações (Táxi Boat) deverão estar regularizadas na
Capitania dos Portos.
Ce
$2º Os beneficiados por esta Lei deverão ser inseridos em associações de
Taxi Boat e serão portadores somente de 01 (uma) autorização para este
tipo de serviço, sendo expressamente proibida a emissão de mais de uma
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mm CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL,
eee 1 TAC,
autorização por pessoa.
$3º A exploração comercial de Taxi Boat nas praias do Município deverá
obedecer ao distanciamento em relação à orla marítima, conforme
normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
$4º Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades de
Taxi Boat, previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades do serviço,
será instituída por Decreto Municipal.
Art. 4º Fica terminantemente proibida a exploração da atividade Taxi
Boat sem a utilização de equipamentos de salvatagem exigidas pela
Capitania dos Portos.
Art. 5º Os pontos autorizados pelo Poder Executivo deverão ser
sinalizados de acordo com as normas da Capitania dos Portos e em
perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado
todos os resíduos gerados na área da atividade, sob pena das sanções
previstas em Lei.
Art. 6º O autorizado deverá manter em todo tempo da exploração do
serviço, instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os
indispensáveis à segurança da atividade, em perfeito estado de
conservação, conforme normas estabelecidas pela Capitania dos Portos e
SR Poder Público Municipal.
ITA( FTA( Art. 7º A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer tempo,
[meme sempre que o interesse público exigir.
Art. 8º Não haverá mais de um ponto por praia, concedido pelo Poder
Público.
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Art. 9º Só estará habilitado ao processo para requerimento de autorização
para exercer atividade de Taxi Boat o interessado que apresentar os
seguintes documentos:
I- Comprovante de associado à instituição não governamental que
tem por finalidade prevista em seu estatuto atividade principal de
Taxi Boat;
I- Requerimento para inscrição e pagamento da taxa tributária
concernente ao exercício da atividade, previstas no Código
Tributário Municipal;
II- Apresentar cópias dos seguintes documentos específicos:
a) RG;
b) EPE;
c) Comprovante de residência, através dos últimos três meses de
contas de água, luz ou telefone, ou contrato de locação
devidamente registrado em cartório;
d) Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidente
com usuários ou terceiros, que deverá ser apresentado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a autorização concedida;
e) Documentos exigidos conforme as normas da Capitania dos
Portos;
f) Documento da embarcação devidamente licenciada pela
Capitania dos Portos.
Art. 10. São infrações puníveis na forma do disposto na Lei:
TTA(
Ce
I- Exercer a atividade sem a devida autorização - Multa de 200
UFIR-ITA;
I- Utilizar instalações fixas para a guarda de seu material ou
equipamento, sem a retirada imediata - Multa de 300 UFIR-ITA;
II- Manter durante o horário de serviço, as instalações, barcos e
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CÂMARA MUNICIPAL,
equipamentos de forma inadequada e em má conservação - Multa
de 50 UFIR-ITA.
$1º As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou
reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com a cassação
da autorização para o exercício da atividade;
82º Após a notificação e constatação da reincidência, a fiscalização
municipal deverá apreender todo o material utilizado no exercício da
atividade irregular, independente de imposição de multa;
$3º A obrigação para processar a julgar as infrações previstas nesta Lei
será do Poder Executivo, através da Secretaria competente, resguardando
o direito de ampla defesa e contraditório do autuado.
Art. 11. A inobservância do disposto nesta Lei para qual não tenha sido
prevista penalidade, sujeitará ao infrator multa de 50 (cinquenta) a 100
(cem) UFIR-ITA, aplicado em dobro no caso de reincidência,
independente do disposto no artigo anterior.
Art. 12. Todas as embarcações deverão ser identificadas através de
adesivos com o nome da Associação do aquaviário sócio.
Parágrafo Único. Todas deverão ser numeradas na parte da popa e da
proa.
Ma
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I | Ala 13. Fica ressalvada a competência da Capitania dos Portos na
=" fiscalização prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário - LESTA).
Art. 14. Ficam todos aqueles que exercem as atividades dispostas nesta
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Lei, tanto como prestadores, como tomadores dos serviços, bem como os
banhistas e demais usuários das praias constante da orla marítima do
Município de Itaguaí, obrigados a cumprir o disposto na NORMAM-
03/DPC.
Parágrafo Unico. O descumprimento deste artigo implicará nas
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras penas em outras
normas Municipais, Estaduais e Federais.
SEELTETA Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá por Decreto, instituir a
inscrição do aquaviário da mesma forma que o serviço de taxi terrestre,
através da concessão de autonomias, com número limitado de licenças
por cada ponto legalizado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, JR dk «&
Autoria: Poder Executivo
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FTA(
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