| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3485 / 2017 |
| Date | 2017-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do transporte aquaviário (taxi boat) no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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RSS ESa EAREV AS q CÂMARA MUNICIPAL, LEI Nº 3.485 DE 28 DE MARÇO DE 2016 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (TÁXI BOAT) NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SrELLIIA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A exploração comercial de atividade náutica com fins de transporte de passageiros restrito à Baía de Sepetiba, Município de Itaguaí, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei. prévia autorização a título precário, a ser expedida pelo Chefe do E, Art. 2º A atividade comercial que alude o artigo anterior dependerá de Executivo Municipal. Parágrafo Único. A autorização que trata o caput deste artigo, somente será concedida por ato privativo do Prefeito. Art. 3º As atividades de que trata esta Lei, serão exercidas por pessoa “física, observadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais, bem como É as normas da Capitania dos Portos. ee g1º As embarcações (Táxi Boat) deverão estar regularizadas na Capitania dos Portos. Ce $2º Os beneficiados por esta Lei deverão ser inseridos em associações de Taxi Boat e serão portadores somente de 01 (uma) autorização para este tipo de serviço, sendo expressamente proibida a emissão de mais de uma Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br mm CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL, eee 1 TAC, autorização por pessoa. $3º A exploração comercial de Taxi Boat nas praias do Município deverá obedecer ao distanciamento em relação à orla marítima, conforme normas da Capitania dos Portos e disposições municipais. $4º Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades de Taxi Boat, previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades do serviço, será instituída por Decreto Municipal. Art. 4º Fica terminantemente proibida a exploração da atividade Taxi Boat sem a utilização de equipamentos de salvatagem exigidas pela Capitania dos Portos. Art. 5º Os pontos autorizados pelo Poder Executivo deverão ser sinalizados de acordo com as normas da Capitania dos Portos e em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado todos os resíduos gerados na área da atividade, sob pena das sanções previstas em Lei. Art. 6º O autorizado deverá manter em todo tempo da exploração do serviço, instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os indispensáveis à segurança da atividade, em perfeito estado de conservação, conforme normas estabelecidas pela Capitania dos Portos e SR Poder Público Municipal. ITA( FTA( Art. 7º A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer tempo, [meme sempre que o interesse público exigir. Art. 8º Não haverá mais de um ponto por praia, concedido pelo Poder Público. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, = D—————— u IAC Art. 9º Só estará habilitado ao processo para requerimento de autorização para exercer atividade de Taxi Boat o interessado que apresentar os seguintes documentos: I- Comprovante de associado à instituição não governamental que tem por finalidade prevista em seu estatuto atividade principal de Taxi Boat; I- Requerimento para inscrição e pagamento da taxa tributária concernente ao exercício da atividade, previstas no Código Tributário Municipal; II- Apresentar cópias dos seguintes documentos específicos: a) RG; b) EPE; c) Comprovante de residência, através dos últimos três meses de contas de água, luz ou telefone, ou contrato de locação devidamente registrado em cartório; d) Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidente com usuários ou terceiros, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a autorização concedida; e) Documentos exigidos conforme as normas da Capitania dos Portos; f) Documento da embarcação devidamente licenciada pela Capitania dos Portos. Art. 10. São infrações puníveis na forma do disposto na Lei: TTA( Ce I- Exercer a atividade sem a devida autorização - Multa de 200 UFIR-ITA; I- Utilizar instalações fixas para a guarda de seu material ou equipamento, sem a retirada imediata - Multa de 300 UFIR-ITA; II- Manter durante o horário de serviço, as instalações, barcos e Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguai) gov.br CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL, equipamentos de forma inadequada e em má conservação - Multa de 50 UFIR-ITA. $1º As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com a cassação da autorização para o exercício da atividade; 82º Após a notificação e constatação da reincidência, a fiscalização municipal deverá apreender todo o material utilizado no exercício da atividade irregular, independente de imposição de multa; $3º A obrigação para processar a julgar as infrações previstas nesta Lei será do Poder Executivo, através da Secretaria competente, resguardando o direito de ampla defesa e contraditório do autuado. Art. 11. A inobservância do disposto nesta Lei para qual não tenha sido prevista penalidade, sujeitará ao infrator multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR-ITA, aplicado em dobro no caso de reincidência, independente do disposto no artigo anterior. Art. 12. Todas as embarcações deverão ser identificadas através de adesivos com o nome da Associação do aquaviário sócio. Parágrafo Único. Todas deverão ser numeradas na parte da popa e da proa. Ma [a I | Ala 13. Fica ressalvada a competência da Capitania dos Portos na =" fiscalização prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA). Art. 14. Ficam todos aqueles que exercem as atividades dispostas nesta - CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual.) gov. br CÂMARA MUNICIPAL, Lei, tanto como prestadores, como tomadores dos serviços, bem como os banhistas e demais usuários das praias constante da orla marítima do Município de Itaguaí, obrigados a cumprir o disposto na NORMAM- 03/DPC. Parágrafo Unico. O descumprimento deste artigo implicará nas penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras penas em outras normas Municipais, Estaduais e Federais. SEELTETA Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá por Decreto, instituir a inscrição do aquaviário da mesma forma que o serviço de taxi terrestre, através da concessão de autonomias, com número limitado de licenças por cada ponto legalizado. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, JR dk «& Autoria: Poder Executivo [a FTA( Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual.) gov.br = CÂMARA MUNICIPAL