br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4012/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4012 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaCria o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí e dá outras providências
native_id1346

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO E n
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE e
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIGIEA
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
SUSTENTÁVEL E PESCA DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí
- FMASPI, instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar meios para a implementação e o financiamento das ações na área de
atividades agropecuárias e pesqueiras do Município de Itaguaí.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí
- FMASPI - é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca, sendo que as decisões quanto ao seu funcionamento e
aplicação serão sempre apresentadas ao Conselho Municipal de Agricultura
Sustentável e Pesca de Itaguaí.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca
de Itaguaí - FMASPI:
I- Dotação orçamentária a ele destinada;
II- A arrecadação das taxas de protocolo dos requerimentos e das taxas de
inspeção de Selo de Inspeção Municipal-SIM, bem como, autorizações e demais
atos praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que importem
em pagamentos;
III- As contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município
e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundações;
IV- As taxas de serviços de uso das máquinas e equipamentos adquiridos com
recursos da União e de outros projetos;
V- Receitas decorrentes de multas a serem ou já instituídas por Lei, destinadas
ao Fundo pelo Prefeito Municipal;
VI- Receitas resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
VII- Receitas resultantes de doações, importâncias, valores, bens moveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos
públicos e privados nacionais e internacionais;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R)
T(1) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
qetêca ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE md
ea? PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAI
1 NS
“VIH Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu
patrimônio;
IX- 50% dos recursos existentes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAA?P, até o início da vigência desta Lei.
X- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro.
Parágrafo único. Os outros 50% dos recursos restantes na conta do Fundo Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí — FUNDMAAP, no início da
vigência desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI,
será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, cabendo:
I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II- Apresentar ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de
Itaguaí - COMASPI- o plano de funcionamento e aplicação do fundo;
I- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
de Aplicação do fundo;
IV- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se
refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca - COMASPI, para conhecimento,
dos Projetos do Poder Executivo Municipal na área agropecuária e pesqueira,
desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e
federais no campo da defesa do desenvolvimento rural e do desenvolvimento da
pesca.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de
Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí serão automaticamente transferidas para
a conta bancária especifica do mesmo, tão logo sejam criadas as receitas
correspondentes.
Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:
I- Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários as
atividades de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro e para as políticas de
desenvolvimento destas áreas;
II- Contratação de serviço de terceiros para execução de programas e projetos;
III- Projetos e programas de interesse agropecuário e pesqueiro;
IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões
agropecuárias e pesqueiras;
V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em questões
agropecuárias e pesqueiras;
VI- Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
E Q1) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Es
6a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — E +
U: PI —
ap Bê PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
À 8
LLAGUNY
necessárias à execução das políticas de desenvolvimento agropecuário e
pesqueiro;
VII- Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa.
VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programa ou projetos específicos dos setores.
$1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) Da existência de disponibilidade monetária oriunda das receitas
especificadas;
b) Da apresentação ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca.
$2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável
e Pesca nos programas propostos por Organizações não Governamentais sediadas
ou atuantes no Município, referendados pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca e apresentadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro
de Itaguaíi-COMDAPI.
Art. 5º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí é dotado
de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de
conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de
Itaguaí observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas
na legislação, bem como análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
2.486/05 e demais disposições em contrário.
mAGuAl, 22 de Dyer lad e JO)
RUBEM DE SOUZA
PR (0)
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
E (21) 2688-1136 | TE (21) 2688-1236

open original →