| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4012 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1346 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E n CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIGIEA CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, instrumento de captação e de aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para a implementação e o financiamento das ações na área de atividades agropecuárias e pesqueiras do Município de Itaguaí. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI - é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, sendo que as decisões quanto ao seu funcionamento e aplicação serão sempre apresentadas ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI: I- Dotação orçamentária a ele destinada; II- A arrecadação das taxas de protocolo dos requerimentos e das taxas de inspeção de Selo de Inspeção Municipal-SIM, bem como, autorizações e demais atos praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que importem em pagamentos; III- As contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; IV- As taxas de serviços de uso das máquinas e equipamentos adquiridos com recursos da União e de outros projetos; V- Receitas decorrentes de multas a serem ou já instituídas por Lei, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; VI- Receitas resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII- Receitas resultantes de doações, importâncias, valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R) T(1) 2688-1136 | T (21) 2688-1236 qetêca ESTADO DO RIO DE JANEIRO E; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE md ea? PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAI 1 NS “VIH Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; IX- 50% dos recursos existentes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí - FUNDMAA?P, até o início da vigência desta Lei. X- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro. Parágrafo único. Os outros 50% dos recursos restantes na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Itaguaí — FUNDMAAP, no início da vigência desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - FMASPI, será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, cabendo: I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; II- Apresentar ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI- o plano de funcionamento e aplicação do fundo; I- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação do fundo; IV- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca - COMASPI, para conhecimento, dos Projetos do Poder Executivo Municipal na área agropecuária e pesqueira, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do desenvolvimento rural e do desenvolvimento da pesca. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas para o Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí serão automaticamente transferidas para a conta bancária especifica do mesmo, tão logo sejam criadas as receitas correspondentes. Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários as atividades de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro e para as políticas de desenvolvimento destas áreas; II- Contratação de serviço de terceiros para execução de programas e projetos; III- Projetos e programas de interesse agropecuário e pesqueiro; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões agropecuárias e pesqueiras; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em questões agropecuárias e pesqueiras; VI- Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E Q1) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Es 6a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — E + U: PI — ap Bê PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL À 8 LLAGUNY necessárias à execução das políticas de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro; VII- Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa. VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos dos setores. $1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade monetária oriunda das receitas especificadas; b) Da apresentação ao Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca nos programas propostos por Organizações não Governamentais sediadas ou atuantes no Município, referendados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e apresentadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Itaguaíi-COMDAPI. Art. 5º O Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação, bem como análise prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.486/05 e demais disposições em contrário. mAGuAl, 22 de Dyer lad e JO) RUBEM DE SOUZA PR (0) Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E (21) 2688-1136 | TE (21) 2688-1236