| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4013 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências |
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bei ESTADO DO RIO DE JANEIRO RES e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE Ei e a a çe PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL AGU LEI Nº 4.013 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à recuperação dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da educação ambiental. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I- receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; II- receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental, que não forem convertidas na forma da Lei 3.926, de 25 de março de 2021, destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal; HI- doações e contribuições; IV- recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei; V- repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais; VI- outras receitas destinadas ao Fundo. Art. 3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Secretário Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, a quem competirá: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ TQ1) 2688-1136 | T.(21) 2688-1236 Es ESTADO DO RIO DE JANEIRO Es Ea CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EM + ie A Rios PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; Il- Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI o Plano de aplicação do Fundo em consonância com as Políticas de Meio Ambiente Municipal; HI- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas na política Municipal de Meio Ambiente em consonância com o CODEMAI; IV- Ordenar empenhos; V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMAI para conhecimento, apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo Municipal na área do meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas visando a defesa e o desenvolvimento do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VI- Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS mantido pelo TCE. CAPÍTULO III DA COORDENADORIA DO FUNDO Art. 4º São Atribuições do Coordenador do Fundo: I- Preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; I- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; IHI- Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; IV- Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças do Município: a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 ACRE ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ei mm CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER. e E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIC IPAL FEAGU demonstrações mencionadas anteriormente; VI- Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; VII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII- Encaminhar, semestralmente à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º Os Recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; IH- Contratação de serviço de terceiros para executar programas, projetos e treinamento da equipe, referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; II- Projetos e Programas desenvolvidos pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões ambientais; V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em temas ambientais e correlatos; VI- Atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução das políticas Municipais de meio ambiente; VII- Pagamentos de despesas relativas a valores de contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente; VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente; IX- Obras de infraestrutura e reforma dos equipamentos ligados ao meio ambiente, sedes das Unidades de Conservação Municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 A cÉsa, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EA PE És ad 1818 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL PEAGUS X- Aquisição de material para manutenção dos bens da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, bem como dos automóveis destinados pela Secretaria Municipal de Transportes à pasta ambiental; XI- Outros interesses de relevância. 81º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) Da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; b) De consulta aa CODEMAI. $2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente em Programas propostos por Organizações não Governamentais (ONG's ou OSCIP's) sediadas e/ou atuantes no Município, referendados pela equipe de projetos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade e consulta ao CODEMAI. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como análise prévia dos técnicos da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade. Art. 7º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, no exercício do Poder de Polícia que não forem convertidas na forma da Lei 3.926 de 25 de março de 2021, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão no pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente em percentual assim definido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura de Itaguaí, de competência da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, serão remunerados através de preço público a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E (21) 2688-1136 | T' (21) 2688-1236 , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Es E Re CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ | E] “Espada PODER LEGISLATIVO AIN FLAGU Eq Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá vigência ilimitada. Art. 10. Caberá ao titular da pasta ambiental a implementação de Resoluções ou requerimento de Decretos ao Executivo que regulamentem procedimentos contidos nesta Lei e na gestão pública ambiental municipal. Art. 11. Esta Lei altera os seguintes artigos da Lei nº 3.926 de 25 de março de 2021: “Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com as seguintes atribuições do órgão ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis: Art. 17.(...) S1º(...) E(..) a) um representante da SEMAS; Art. 18.(...) $1º Também faz parte da organização da SEMAS, o polo operacional da subida da Estrada Real da Serra Calçada. Art. 35. (...) 82º O 81º deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da SEMAS. Art. 58. (...) $3º A outra forma ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e a emissão de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo, obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SEMAS, que emitirá parecer favorável ou não. Art. 68. (...) 86º Os limites mínimos fixados abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até 5m (cinco metros), em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no $4º desta Lei, desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste município e que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SEMAS, comprovando, cumulativamente: $10. Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de pequeno e médio porte ou artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL MEAGUIS populacional densa, não havendo possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na SEMAS, para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão observar o disposto no Capítulo XIV desta Lei. Art81. (...) 82º (...) I- Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios admitidos, mediante processo administrativo junto a SEMAS. H-(...) HI- Assinar termo de compromisso com a SEMAS de Itaguaí;” Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo a Lei Municipal nº 2.818 de 26 de novembro 2009 e os dispositivos contrários. ITAGUAÍ, 22 de DD lavo ade SO2] RUBEM VIRA DE SOUZA PRE O Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-R) T (1) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236