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norma nº 4013/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4013 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências
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LEI Nº 4.013 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de
financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à recuperação
dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente e a promoção da educação ambiental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I- receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental
destinadas ao Fundo pelo Prefeito Municipal;
II- receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental, que não forem
convertidas na forma da Lei 3.926, de 25 de março de 2021, destinadas ao Fundo
pelo Prefeito Municipal;
HI- doações e contribuições;
IV- recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta
Lei;
V- repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais;
VI- outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Secretário
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, a quem competirá:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
TQ1) 2688-1136 | T.(21) 2688-1236
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I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
Il- Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI
o Plano de aplicação do Fundo em consonância com as Políticas de Meio
Ambiente Municipal;
HI- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas na política
Municipal de Meio Ambiente em consonância com o CODEMAI;
IV- Ordenar empenhos;
V- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, no que se
refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao CODEMAI
para conhecimento, apreciação e deliberação dos projetos do Poder Executivo
Municipal na área do meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes
orçamentárias e nos programas visando a defesa e o desenvolvimento do meio
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VI- Criar mecanismos que possibilitem a implementação do SIGFIS mantido pelo
TCE.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DO FUNDO
Art. 4º São Atribuições do Coordenador do Fundo:
I- Preparar os demonstrativos semestrais da receita e despesa a serem
encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade;
I- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente
a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
IHI- Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos com recursos do
Fundo;
IV- Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças do Município:
a) semestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
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T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
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demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
VII- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;
VIII- Encaminhar, semestralmente à Secretaria Municipal do Ambiente e
Sustentabilidade, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Os Recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:
I- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
IH- Contratação de serviço de terceiros para executar programas, projetos e
treinamento da equipe, referendados pela equipe de projetos da Secretaria
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade;
II- Projetos e Programas desenvolvidos pela equipe de projetos da Secretaria
Municipal do Ambiente e Sustentabilidade;
IV- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões
ambientais;
V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em temas ambientais e correlatos;
VI- Atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis
necessárias à execução das políticas Municipais de meio ambiente;
VII- Pagamentos de despesas relativas a valores de contrapartidas estabelecidas
em convênio e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção
ao meio ambiente;
VIII- Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a
execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente;
IX- Obras de infraestrutura e reforma dos equipamentos ligados ao meio
ambiente, sedes das Unidades de Conservação Municipais;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
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X- Aquisição de material para manutenção dos bens da Secretaria Municipal do
Ambiente e Sustentabilidade, bem como dos automóveis destinados pela
Secretaria Municipal de Transportes à pasta ambiental;
XI- Outros interesses de relevância.
81º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) Da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriunda das receitas especificadas;
b) De consulta aa CODEMAI.
$2º Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente em
Programas propostos por Organizações não Governamentais (ONG's ou OSCIP's)
sediadas e/ou atuantes no Município, referendados pela equipe de projetos da
Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade e consulta ao CODEMAI.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente evidenciará as políticas
e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da
universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará,
na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente, bem como análise prévia dos técnicos da Secretaria Municipal do
Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 7º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal do
Ambiente e Sustentabilidade, no exercício do Poder de Polícia que não forem
convertidas na forma da Lei 3.926 de 25 de março de 2021, bem como na emissão
das licenças ambientais e autorizações, implicarão no pagamento de taxas que
reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente em percentual assim definido por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura de Itaguaí, de
competência da Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade, serão
remunerados através de preço público a serem fixados por Decreto do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
E (21) 2688-1136 | T' (21) 2688-1236
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Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
Art. 10. Caberá ao titular da pasta ambiental a implementação de Resoluções ou
requerimento de Decretos ao Executivo que regulamentem procedimentos contidos
nesta Lei e na gestão pública ambiental municipal.
Art. 11. Esta Lei altera os seguintes artigos da Lei nº 3.926 de 25 de março de 2021:
“Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente e
Sustentabilidade (SEMAS) com as seguintes atribuições do órgão ambiental
municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis:
Art. 17.(...)
S1º(...)
E(..)
a) um representante da SEMAS;
Art. 18.(...)
$1º Também faz parte da organização da SEMAS, o polo operacional da
subida da Estrada Real da Serra Calçada.
Art. 35. (...)
82º O 81º deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da SEMAS.
Art. 58. (...)
$3º A outra forma ou proteção que impeça o derramamento do material
transportado e a emissão de suas partículas na atmosfera, descrita no caput
deste artigo, obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da
SEMAS, que emitirá parecer favorável ou não.
Art. 68. (...)
86º Os limites mínimos fixados abstratamente pelo caput, poderão ser
reduzidos, a até 5m (cinco metros), em cada caso concreto, unicamente para
os fins do disposto no $4º desta Lei, desde que a área se localize dentro dos
limites geográficos deste município e que vistoria local, atestada por pelo
menos 02 (dois) servidores da SEMAS, comprovando, cumulativamente:
$10. Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de pequeno e
médio porte ou artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ =
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
MEAGUIS
populacional densa, não havendo possibilidade de retorno ao status quo
atestados por laudo técnico, os imóveis e ou empreendimentos, deverão abrir
processo de regularização ambiental na SEMAS, para obtenção de Certidão
de Adequação Ambiental e deverão observar o disposto no Capítulo XIV
desta Lei.
Art81. (...)
82º (...)
I- Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros
meios admitidos, mediante processo administrativo junto a SEMAS.
H-(...)
HI- Assinar termo de compromisso com a SEMAS de Itaguaí;”
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por
completo a Lei Municipal nº 2.818 de 26 de novembro 2009 e os dispositivos
contrários.
ITAGUAÍ, 22 de DD lavo ade SO2]
RUBEM VIRA DE SOUZA
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Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-R)
T (1) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236

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