br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 4014/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4014 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAltera a Lei n° 2.032, de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências
native_id1348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ,
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIGICAS
LEI Nº 4.014 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 2.032, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rubrica do Capítulo VII da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter o
seguinte texto:
“CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MAQUINA, MOTOR,
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, EQUIPAMENTO ELETROMECANICO
E PAINEL FOTOVOLTAICO.”
Art. 2º O Art. 233 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 233. A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor, Equipamento
Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, fundada no
poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o
funcionamento de equipamentos, em observância às normas municipais de
posturas relativas à segurança, tranquilidade pública e ao meio ambiente.”
Art. 3º O inciso HI do Art. 234 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 234. (...)
Hl- na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do
equipamento, em qualquer exercício.”
Art. 4º O Art. 235 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 235. A taxa não incide sobre a Máquina, Motor, Equipamento
Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, destinados a
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
E SS ESTADO DO RIO DE JANEIRO FER ]
NM its E A é EEE E!
M. PI M CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI E
Em Cotnse PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
NTE
fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades
estritamente, administrativas.”
Art. 5º O Art. 236 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 236. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do
estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou
mantenha instalado equipamento, sujeito à fiscalização municipal em razão
da instalação e funcionamento de máquina, motor, equipamento eletrônico,
equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.”
Art. 6º O Art. 237 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 237. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o
proprietário e o responsável pela locação da máquina, motor, equipamento
eletrônico, equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.”
Art. 7º O caput do Art. 238 e os seus incisos IV ao VI, da Lei Municipal nº
2.032/1998, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 238. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo da
característica do equipamento:
IV- guindaste, de qualquer natureza, por unidade, por ano: 100 UFIR'*s;
V- bomba de gasolina, por unidade, por ano: 25 UFIR's;
VI- Painel Fotovoltaico, por metro quadrado de área instalada, por ano em
Parque Solar: 02 UFIR*s;”
Art. 8º. Fica criado o inciso VII no Art. 238 da Lei Municipal nº 2.032/1998 com
a seguinte redação:
“Art. 238. (...)
»”
VII- outros não especificados, por unidade, por ano, instalados: 50 UFIR's.
Art. 9º O caput do Art. 239 e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº
2.032/1998, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 239. Enquadrando-se o equipamento em mais de uma especificação,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
valor.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO == REA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E y e
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIÇE
Parágrafo único. O equipamento instalado em canteiro de obra enquadra-se
na especificação de prestação de serviço.”
Art. 10. O Art. 240 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 240. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da
taxa de instalação, transferência do local ou qualquer alteração da
característica do equipamento.”
Art. 11. O inciso III do Art. 241 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 241. (...)
II- no ato da alteração das características do equipamento, em qualquer
exercício.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
ITAGUAÍ, 22 degenn lauo ae 202)
RUBEM DE SOUZA
PR ITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARÁ MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
TQ1) 2688-1136 | TT (21) 2688-1236

open original →