| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4014 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Altera a Lei n° 2.032, de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ , PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIGICAS LEI Nº 4.014 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERA A LEI Nº 2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A rubrica do Capítulo VII da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter o seguinte texto: “CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MAQUINA, MOTOR, EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, EQUIPAMENTO ELETROMECANICO E PAINEL FOTOVOLTAICO.” Art. 2º O Art. 233 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 233. A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor, Equipamento Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, fundada no poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de equipamentos, em observância às normas municipais de posturas relativas à segurança, tranquilidade pública e ao meio ambiente.” Art. 3º O inciso HI do Art. 234 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 234. (...) Hl- na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do equipamento, em qualquer exercício.” Art. 4º O Art. 235 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 235. A taxa não incide sobre a Máquina, Motor, Equipamento Eletrônico, Equipamento Eletromecânico e Painel Fotovoltaico, destinados a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 E SS ESTADO DO RIO DE JANEIRO FER ] NM its E A é EEE E! M. PI M CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI E Em Cotnse PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL NTE fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades estritamente, administrativas.” Art. 5º O Art. 236 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 236. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado equipamento, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 6º O Art. 237 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 237. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, motor, equipamento eletrônico, equipamento eletromecânico e painel fotovoltaico.” Art. 7º O caput do Art. 238 e os seus incisos IV ao VI, da Lei Municipal nº 2.032/1998, passam a ter a seguinte redação: “Art. 238. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo da característica do equipamento: IV- guindaste, de qualquer natureza, por unidade, por ano: 100 UFIR'*s; V- bomba de gasolina, por unidade, por ano: 25 UFIR's; VI- Painel Fotovoltaico, por metro quadrado de área instalada, por ano em Parque Solar: 02 UFIR*s;” Art. 8º. Fica criado o inciso VII no Art. 238 da Lei Municipal nº 2.032/1998 com a seguinte redação: “Art. 238. (...) »” VII- outros não especificados, por unidade, por ano, instalados: 50 UFIR's. Art. 9º O caput do Art. 239 e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.032/1998, passam a ter a seguinte redação: “Art. 239. Enquadrando-se o equipamento em mais de uma especificação, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO == REA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E y e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIÇE Parágrafo único. O equipamento instalado em canteiro de obra enquadra-se na especificação de prestação de serviço.” Art. 10. O Art. 240 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 240. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da taxa de instalação, transferência do local ou qualquer alteração da característica do equipamento.” Art. 11. O inciso III do Art. 241 da Lei Municipal nº 2.032/1998 passa a ter a seguinte redação: “Art. 241. (...) II- no ato da alteração das características do equipamento, em qualquer exercício.” Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 22 degenn lauo ae 202) RUBEM DE SOUZA PR ITO Autoria: Poder Executivo CAMARÁ MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ TQ1) 2688-1136 | TT (21) 2688-1236