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norma nº 3821/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3821 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para crianças e adolescentes portadores de diabetes e colesterol alto (LDL) nas escolas e creches do Município de Itaguaí
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• 3C 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO _____ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ________ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO 
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei 
Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento Interno, Promulga: 
LEI N° 3.821 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE 
ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES 
DE DIABETES E COLESTEROL ALTO (LDL) 
NAS ESCOLAS E CRECHES DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ. 
Art. 1° Os cardápios do programa de alimentação escolar e creches, sob a 
responsabilidade do Município de Itaguaí, incluirão obrigatoriamente opções de 
alimentação adequada as crianças e adolescentes portadores de diabetes e colesterol 
alto (LDL). 
Parágrafo único. A alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes e 
colesterol alto (LDL), será definida por nutricionistas capacitados. 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de abril de 2020. 
RUBEM L DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito 

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