| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3821 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para crianças e adolescentes portadores de diabetes e colesterol alto (LDL) nas escolas e creches do Município de Itaguaí |
| native_id | 1352 |
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• 3C ESTADO DO RIO DE JANEIRO _____ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ________ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.821 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020. DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DIABETES E COLESTEROL ALTO (LDL) NAS ESCOLAS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1° Os cardápios do programa de alimentação escolar e creches, sob a responsabilidade do Município de Itaguaí, incluirão obrigatoriamente opções de alimentação adequada as crianças e adolescentes portadores de diabetes e colesterol alto (LDL). Parágrafo único. A alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes e colesterol alto (LDL), será definida por nutricionistas capacitados. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de abril de 2020. RUBEM L DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito