| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3824 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I729 181W PODER LEGISLATIVO CÀMAR.A MUNIC'L LEI N° 3.824 DE 17 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse do Poder Público Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação, por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nas condições previstas nesta Lei. Art. 2° O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado mediante análise de currículo, observadas ainda a qualificação e a competência técnica do contratado para a realização das funções. Art. 3° O processo seletivo público simplificado deverá observar, entre a data de publicação do edital no site oficial do Município, nas entidades da administração indireta, e a data de realização da análise dos currículos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias. Art. 4° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em processo seletivo público simplificado para contratação temporária de vagas, cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas por cargo no processo seletivo público simplificado, ou das vagas que vierem a surgir no prazo de sua validade. Art. 50 As contratações serão realizadas pelo regime jurídico administrativo especial, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, enquanto perdurar a pandemia de Coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a situação de emergência declarada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Art. 60 As contratações serão realizadas mediante dotação orçamentária específica e prévia autorização do Prefeito, para o atendimento das necessidades da Secretaria ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente justificada em procedimento administrativo pelo Secretário da pasta de atuação do futuro contratado. Art. 70 O quantitativo contratado na forma desta Lei observará a tabela anexa. Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1- décimo terceiro salário com base na remuneração integral; II- salário-família; III- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV- remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta por cento) à do normal; V- gozo de férias anuais remunerada com um terço a mais do que a remuneração normal; VI - licença maternidade; VII- licença paternidade. Art. 900 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, observado o rito sumário previsto nesta Lei. Art. 11. O processo administrativo disciplinar, conduzido por comissão especial, será iniciado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contado da portaria de instauração, e concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. § 1° Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o afastamento preventivo do contratado, mediante solicitação fundamentada da chefia imediata. §2° O afastamento preventivo não implicará em prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço. Art. 12. Autuado o processo, a comissão especial citará o indiciado para a audiência de instrução no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do instrumento ESTADO DO RIO DE JANEIRO - mil SM, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI E--- ' ____ PODER LEGISLATIVO CÀMARA MUNICIPAL 11 'w correspondente, que será acompanhado dos documentos que embasaram a instauração do processo, a data da audiência, o rol de testemunhas, e, se for o caso, a determinação de afastamento preventivo. Art. 13. Na audiência de instrução, o indiciado deverá apresentar a defesa prévia, requerendo as provas que pretender produzir. §1° A defesa prévia poderá ser feita pelo próprio indiciado ou advogado por ele constituído. §2° As testemunhas do indiciado, até o máximo de duas, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação. §3° Somente será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, sendo servidor público, deixar de comparecer. §40 O convite deverá ser feito pelo indiciado ou seu defensor e dirigido ao chefe imediato da testemunha com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência. Art. 14. Se entre a citação e a audiência de instrução houver ajuntada de documentos, o indiciado ou seu defensor deverá sobre eles se manifestar na própria audiência de instrução. Art. 15. A prova técnica pericial será deferida somente quando o fato o exigir, incumbindo à comissão especial oficiar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão técnico competente para indicar o nome do perito e a data e horário de realização da perícia. § 1° Caberá ao órgão técnico competente e, quando se tratar de avaliação médica, ao Setor de Perícias do Município, realizar, com absoluta prioridade, as perícias deferidas pela comissão especial. §20O requerimento da perícia será motivado, dele devendo constar os quesitos e, quando houver a indicação, o nome do assistente técnico. §3° O indiciado ou seu defensor será intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de cinco dias. Art. 16. As intimações serão feitas via correio eletrônico, ou qualquer outro meio inequívoco. Art. 17. A comissão especial decidirá de plano todo incidente processual e as preliminares arguidas que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. Parágrafo único. As razões que levarem a comissão a acolher ou rejeitar as arguições do indiciado serão indicadas, fundamentadamente, no relatório conclusivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 18. O indiciado será interrogado na audiência de instrução após a inquirição das testemunhas. 1- As alegações finais serão oferecidas oralmente pelo indiciado ou por seu defensor na audiência de instrução. II- A comissão poderá conceder, dependendo da complexidade do fato, o prazo de cinco dias para oferecimento de alegações finais. Art. 19. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. §2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. Art. 20. Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital publicado uma única vez no Jornal Oficial do Município. Art. 21. O comparecimento voluntário do indiciado perante a comissão especial supre a citação. Art. 22. A comissão especial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, enviará à autoridade julgadora o relatório conclusivo. Art. 23. A autoridade julgadora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, julgará o feito. Art. 24. A instrução do processo administrativo disciplinar não será interrompida, a não ser que o prazo do contrato temporário venha a expirar. Art. 25. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, de oficio ou a pedido dirigido à autoridade instauradora, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 26. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei as regras que regulam o processo administrativo disciplinar previstas na Lei n° 2.412/2003 - Estatuto dos Servidores do Município de Itaguaí. Art. 27. 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÃIVIARA MUNICIPAL DE ITAGUM PODER LEGISLATIVO A MUNICIPAL I- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado; III- quando o contratado incorrer em infração disciplinar grave; IV- por iniciativa do Secretário da pasta em que atuar. § 1° A extinção do contrato fundada nos incisos 1,11 e III não implicará no pagamento de indenização. §2° A extinção do contrato fundada no inciso IV, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao terço do que lhe seria devido no período remanescente do contrato. §3° A extinção do contrato fundada no inciso II será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias ao Secretário da pasta em que atuar. §4° A inobservância do disposto no §3° implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público simplificado pelo período de 2 (dois) anos, contado da data do encerramento do contrato. Art. 28. O tempo de serviço público objeto de contratação por tempo determinado será computado na forma prevista em Lei. Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica, suplementada se necessário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, À't c o. ARU B ~M 2DE)O~U7 Autoria: Poder Executivo ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO w ANEXO ;ma gim M em MA CÂMARA MUNICIPAL Cargo Quantitativo Carga Secretaria Vencimento máximo horária Enfermeiro 60 P1. 24x72 Secretaria de R$2.432,72 Saúde Técnico de 140 P1. 24x72 Secretaria de R$1.283,00 Enfermagem Saúde Administrativo 20 P1. 24x72 Secretaria de R$ 1. 100,00 Saúde Maqueiro 20 P1. 24x72 Secretaria de R$925,44 Saúde Cozinheiro 12 12x12-60 Secretariade R$1.012,68 Saúde Auxiliar de 50 40h Secretaria de R$925,00 Serviços Gerais Saúde Médico Clínico 43 P1. 24h Secretaria de R$8.000,00 Saúde Pediatra 08 P1. 24h Secretaria de R$8.000,00 Saúde Guarda 24 40h Secretaria de R$1.025,00 Municipal Saúde 40 horas Secretaria de Cuidador 03 . Assistência R$ 1. 100,00 semanais Social Auxiliar de 40 horas Secretaria de 03 . Assistência R$998,00 Serviços Gerais semanais Social 40 horas Secretaria de Cozinheiros 03 . Assistência R$1.012,68 semanais Social