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norma nº 3828/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3828 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaDispõe sobre a reserva de percentual das vagas sociais de trabalho em serviços e obras públicas
native_id1359

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_____ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 
§2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento Interno, 
Promulga: 
LEI N° 3.828 DE 16 DE ABRIL DE 2020. 
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 
PERCENTUAL DAS VAGAS SOCIAIS 
DE TRABALHO EM SERVIÇOS E 
OBRAS PÚBLICAS. 
Art. 100 Município de Itaguaí deverá reservar o percentual de cinco por cento 
do total de vagas de trabalho disponibilizadas a partir das contratações de 
serviços e obras públicas municipais a fim de que estas vagas sejam destinadas 
especificamente para pessoas que estão em situação de vulnerabilidade social, 
inscritas no Sistema de Proteção Social da Assistência Social do Município. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos 
responsáveis da administração direta ou indireta fará constar em seus editais 
de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade 
disposta no caput deste artigo. 
Art. 2° As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, 
logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de 
Assistência Social a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados 
em cada contrato firmado. 
§1' O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e deverá atender aos seguintes requisitos: 
1- estar cadastrado ou assistido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
II- cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho; 
III - atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; 
IV- cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI T P 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
§2° O candidato que for ocupar o posto de trabalho em função da presente Lei 
levará uma declaração do órgão municipal que lhe assiste, devendo prestar 
sempre informações ao órgão sobre sua rotina e cumprimento do contrato. 
§30 Se após trinta dias corridos do recebimento da informação de 
disponibilidade da vaga, a Secretaria Municipal de Assistência Social não 
indicar o candidato, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no 
capuz' para vaga disponibilizada. 
Art. 30Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, <De cLi. C'c 
DE SOUZA 
NTE 
Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto 
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