| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3828 / 2020 |
| Date | 2020-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de percentual das vagas sociais de trabalho em serviços e obras públicas |
| native_id | 1359 |
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_____ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.828 DE 16 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS SOCIAIS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS. Art. 100 Município de Itaguaí deverá reservar o percentual de cinco por cento do total de vagas de trabalho disponibilizadas a partir das contratações de serviços e obras públicas municipais a fim de que estas vagas sejam destinadas especificamente para pessoas que estão em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Sistema de Proteção Social da Assistência Social do Município. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis da administração direta ou indireta fará constar em seus editais de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo. Art. 2° As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Assistência Social a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado. §1' O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá atender aos seguintes requisitos: 1- estar cadastrado ou assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social; II- cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho; III - atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; IV- cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI T P PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL §2° O candidato que for ocupar o posto de trabalho em função da presente Lei levará uma declaração do órgão municipal que lhe assiste, devendo prestar sempre informações ao órgão sobre sua rotina e cumprimento do contrato. §30 Se após trinta dias corridos do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, a Secretaria Municipal de Assistência Social não indicar o candidato, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no capuz' para vaga disponibilizada. Art. 30Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, <De cLi. C'c DE SOUZA NTE Autoria: Vereador Waidemar José de Ávila Neto Página 2 de 2