| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2020 |
| Date | 2020-04-28 |
| Ementa | Cria o Programa de Renda Básica Emergencial Municipal |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ jI 1 PODER LEGISLATIVO CAMARAMUNICIPAL A O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1' do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.833 DE 28 DE ABRIL DE 2020. CRIA O PROGRAMA DE RENDA BÁSICA EMERGENCIAL MUNICIPAL. Art. 1° Fica criado o Programa de Renda Básica Emergencial Municipal, instrumento de garantia de renda para famílias em condição de vulnerabilidade social, inclusive famílias cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros seja proveniente do trabalho informal e/ou autônomo, e de garantias mínimas para a dignidade humana em casos de calamidade pública ou situações de emergência. Art. 2° Terão direito ao beneficio mensal de um salário mínimo as famílias em condição de vulnerabilidade social nos casos de calamidade pública ou de emergência, conforme disposto no Art. Y. Parágrafo único. O beneficio previsto nesta Lei será pago desde o início da situação de calamidade pública ou emergência até, no mínimo, um mês após o fim da situação. Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei considera-se: 1- Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II- Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. III- Famílias em condição de vulnerabilidade social: as que estiverem inscritas no Cadastro único e que: a) possuam renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa; e b) possuam renda familiar mensal total de até três salários mínimos. IV- Casos de calamidade pública ou situação de emergência: a) eventos que levem a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CÂMARA PODER LEGISLATIVO MUNIC1PA1 b) outros eventos que levem a decretação de emergência, calamidade pública ou afins, pelo Poder Executivo de qualquer das esferas da federação. Art. 40 A prefeitura viabilizará os meios para o pagamento dos beneficios, utilizando o sistema bancário. Art. 5° O pagamento dos beneficios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma de regulamento. Art. 6° As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 70A execução e a gestão do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes, observada a intersetorial idade, a participação comunitária e o controle social. Art. 8° Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos beneficios do Programa de Renda Básica Emergencial Municipal. Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios já utilizados pela municipalidade de acesso público. Art. 9° Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado de qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou se manter-se como beneficiário do Programa de Renda Básica Ernergencial Municipal. Parágrafo único. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, serão aplicados os procedimentos de cobrança, na forma da legislação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 4R o voug o RUBEM V DE SOUZA PRESIbE4TE Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela Página 2 de 2