| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3836 / 2020 |
| Date | 2020-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de tarifas de serviços cemiteriais e funerários aos moradores do Município de Itaguaí em período de pandemia |
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÀMARÂMNICII'\L / O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, § 1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.836 DE 19 DE MAIO DE 2020. DISPÕE SOBRE A ISENÇAO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE SERVIÇOS CEMITERIAIS AOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ EM PERÍODO DE PANDEMIA. Art. 1° Ficam os moradores do Município de Itaguaí isentos do pagamento de tarifas de serviços cemiteriais enquanto durar o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS. Parágrafo único. Para fazer jus a isenção a que se refere o caput o responsável pelo sepultamento deverá apresentar comprovante de residência no ato da solicitação. Art. 2° Para obter a isenção das taxas de que trata esta Lei o responsável pelo sepultamento solicitará a isenção das tarifas referentes a inumação, seja em cova rasa, gaveta ou qualquer tipo de sepultura, exumação, abertura ou aluguel de sepultura, ou qualquer outra taxa de serviço cemiterial, diretamente na administração dos cemitérios. § 1° As isenções serão registradas no Livro Ata dos cemitérios, contendo todos os dados cadastrais do responsável pelo sepultamento. §2° Ao fim do período de emergência, a secretaria competente deverá entrar em contato com o responsável pelo sepultamento, que deverá se dirigir à Prefeitura para formalizar o devido processo de isenção. Art. 3° Esta Lei deverá ficar exposta em local visível nos cemitérios do município. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 25 de junho de 2020. RUBEM VISE SOUZA PRE NTE Autoria: Vereador Rubem Vieira de Souza Vereador Genildo Ferreira Gandra