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norma nº 3838/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3838 / 2020
Date 2020-05-26
EmentaCria o Sistema Municipal sobre Drogas, composto pelo Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD, Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
p=
FPAGUNM
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.838 DE 26 DE MAIO DE 2020.
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL SOBRE
DROGAS, COMPOSTO PELO CONSELHO
MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD,
FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS -
FUMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS —
SIMPAD
Art. 1º O Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - SIMPAD,
integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e ao Sistema
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, destina-se a auxiliar, cooperar,
articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a
prevenção do uso indevido, a atenção, o tratamento, a recuperação, a fiscalização e
a reinserção social de dependentes do álcool e outras drogas no Município de
Itaguaí.
Art. 2º São objetivos do SIMPAD:
I- contribuir para a reinserção social do cidadão, visando a torná-lo menos
vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido do álcool e
outras drogas e outros comportamentos relacionados;
Il- promover a construção e socialização do conhecimento sobre o álcool e
outras drogas no município, podendo, para tanto:
a) estimular a pesquisa;
b) promover a realização de cursos, palestras, oficinas, conferências,
seminários, entre outros;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAÉRI
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E 4
PODER LEGISLATIVO Eis
III- promover a integração entre a política municipal sobre drogas e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União e do Estado;
IV- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros
órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, a fim de
facilitar os processos de planejamento e execução de uma política municipal
integrada;
V- manter a estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre álcool e
drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VI- dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no
sentido de promover, junto aos respectivos órgãos, programas e projetos que
visem a prevenção ao uso do álcool e outras drogas.
Parágrafo único. Na formulação da política municipal sobre álcool e drogas, será
levado em consideração entre outras políticas, prioritariamente:
I- prevenção do uso indevido;
Il- recuperação;
I- reinserção social de usuários e dependentes químicos.
Art. 3º Integram o SIMPAD:
I- o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, como órgão
central do sistema;
H- o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMAD;
Art. 4º Os órgãos componentes do SIMPAD, sem prejuízo da subordinação
administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e
supervisão técnica do COMAD, no que tange às atividades disciplinadas pelo
Sistema.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
POLITICAS SOBRE DROGAS —- COMAD
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAÍ-RI
T;(21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de
Itaguaí:
I- acompanhar, atualizar e auxiliar o Poder Executivo na formulação da política
municipal sobre álcool e drogas, em consonância com as diretrizes do Conselho
Nacional de Políticas sobre Drogas e do Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas, compatibilizando-a com os Planos Nacionais e Estaduais;
II- exercer orientação normativa;
III- assessorar os órgãos e entidades na execução da política municipal sobre
álcool e drogas;
IV- acompanhar o desenvolvimento, promover a atuação coordenada e a
integração dos órgãos municipais e entidades não governamentais;
V- propor ao Prefeito medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta Lei;
VI- incentivar a manutenção, aperfeiçoamento e eficiência da estrutura
administrativa de apoio às políticas nacional, estadual e municipal sobre álcool e
drogas:
VII- orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no
âmbito do Município, promovam alguma das atividades de prevenção,
recuperação e reinserção social e outras relacionadas a dependência química,
buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VIII- estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua
ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do
Conselho de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
IX- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros
órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando
facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional,
estadual e municipal de prevenção, recuperação e reinserção social dos
dependentes do álcool e outras drogas;
X- articular entre as secretarias federais, estaduais e municipais a promoção de
atividades de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas;
XI- propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas, ao Conselho Nacional de Politicas sobre Drogas e outros órgãos e
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-R)
1) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
Cs
TEAGUAM
entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer
outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
XII- estabelecer prioridade nas atividades do Sistema, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos fixados pela Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas (SENAD), observadas as necessidades e peculiaridades
locais próprias;
XIII- instituir, propor, coordenar e desenvolver o Programa Municipal sobre
Drogas - PROMAD, de modo a estimular programas em conformidade com a
política municipal sobre álcool e drogas, articulando e compatibilizando-os às
diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas a nível nacional e estadual;
XIV- ser o responsável pela liberação, acompanhamento e avaliar a gestão dos
recursos destinados ao Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD;
XV- promover a capacitação, cursos e treinamentos de forma pontual e
continuada qualificando profissionais e a comunidade para o enfrentamento as
situações de abuso e/ou dependência do álcool e outras drogas;
XVI- promover Conferência Municipal, seminários, fóruns, encontros e outros
eventos;
XVII- propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias
com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes ao
álcool e outras drogas;
XVIII- promover a realização, por especialistas ou profissionais de comprovado
saber nas atividades ligadas ao uso do álcool e outras drogas, cursos periódicos
de especialização destinados a habilitar profissionais da educação;
XIX- postular, junto aos órgãos estaduais competentes ligados à área de
educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de
professores, de ensinamentos pertinentes ao álcool e outras drogas;
XX- postular, junto aos órgãos municipais e estaduais competentes ligados à
área de educação, para inclusão efetiva nos currículos, na área de ciências, de
itens específicos a respeito do álcool e outras drogas;
XXI- elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XXII- exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (27) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
PODER LEGISLATIVO AMAR MUITA
$1º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
$2º O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações
desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo
econômico e financeiro do Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º O COMAD será composto por 20 (vinte) membros, representantes
paritários de órgãos governamentais e sociedade civil, com a seguinte composição:
I- do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) um representante do Gabinete;
b) um representante da Secretaria da Saúde;
c) um representante da Secretaria de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
e) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
f) um representante da Secretaria de Ordem Pública;
£g) um representante da Secretaria de Eventos;
h) um representante da Secretaria de Esportes;
i) um representante da Câmara Municipal;
J) um representante da Defensoria Pública.
II- de entidades não-governamentais:
a) um representante de grupos de mutua ajuda que atuam no Município de
Itaguaí;
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T(21) 2688-1136 | (21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É
PODER LEGISLATIVO Ea li
b) um representante de instituições que atuam na área de prevenção ao uso de
álcool ou drogas;
c) um representante de instituições que atuam na área de reinserção de
usuários de álcool ou drogas;
d) um representante de entidade que trabalhe com a recuperação de
dependentes químicos em unidades de Atenção em Regime Residencial;
e) um representante de trabalhadores da área da saúde ou assistência social.
HI- de profissionais de notório saber:
a) cinco pessoas da ligadas a sociedade civil, de livre escolha do Presidente do
COMAD, com comprovação do notório saber e capacidade técnica na área da
dependência química.
Parágrafo único. A ampliação, redução ou qualquer alteração na composição do
COMAD deverá ser, previamente, deliberada pelo Plenário, caso haja necessidade
de alteração na presente Lei.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 7º As entidades não-governamentais no COMAD devem submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha.
$1º As entidades não-governamentais que ocuparão cadeira no COMAD, em cada
segmento, serão selecionadas, por votação, em fórum próprio, a cada dois anos, no
semestre que antecede ao término do mandato, por convocação do Presidente do
COMAD, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno,
somente sendo possível participar do pleito, as entidades inscritas e devidamente
habilitadas pelo COMAD.
$2º Uma comissão de três conselheiros de notório saber deverá acompanhar e
fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das entidades não-
governamentais.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO
Art. 8º Para fins de participação no COMAD, a entidade não-governamental
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MEN
deverá:
I- estar legalmente constituída no âmbito territorial do município;
II- desenvolver ações voltadas ao apoio, prevenção, recuperação e reinserção
social de usuários de álcool ou drogas no município; e
III- estar em dia com a documentação exigida e ter a sua inscrição homologada
pelo COMAD.
Parágrafo único. Todas as unidades de Atenção em Regime Residencial, incluindo
as Comunidades Terapêuticas, para se habilitarem junto ao COMAD, deverão
cumprir a resolução - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011 e estar em conformidade
com a legislação de Saúde e da Vigilância Sanitária Federal, Estadual e do
Município entre outras legislações vigentes.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADES
Art. 9º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental ocorrerá pelo
Plenário quando:
I- da declaração de vacância da representação da entidade, que ocorrerá quando
ocorrer falta, por três vezes seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano;
II- da solicitação escrita da entidade, desde que previamente comunicado e
justificado aa COMAD, para que não cause prejuízo às atividades do Conselho;
III- deixar de atuar no apoio, prevenção, recuperação e reinserção social de
usuários de álcool ou drogas ou no Município de Itaguaí;
TV- tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão COMAD;
V- for dissolvida, na forma da Lei;
VI- atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus
princípios;
VIl- suspender seu funcionamento por período igual ou superior a 3 (três)
meses.
$1º Em qualquer das hipóteses do caput, durante o mandato, a entidade será
substituída por outra, do mesmo segmento, com segundo maior número de votos
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNDI
CG
obtidos no fórum próprio de que trata o Art. 6, 81º.
$2º No caso de não haver entidade cadastrada no fórum próprio de que trata o art.
6, 8 1º, o COMAD poderá aprovar a inclusão de alguma entidade, do mesmo
segmento, que demonstre interesse em participar do Conselho.
$3º Caso a substituição de entidade não-governamental ocorra antes do término do
mandato, a entidade substituinte apenas preencherá o tempo do mandato da
entidade substituída; igual regra se aplica para a substituição de todos os
Conselheiros, governamentais e não-governamentais.
SEÇÃO VI
DA REELEIÇÃO DE ENTIDADES
Art. 10. As entidades não-governamentais poderão ser reeleitas apenas por um
período subsequente consecutivo, vedada a prorrogação de mandato ou recondução
automática.
Parágrafo único. Apenas na hipótese de não haver outras entidades interessadas ao
mandato é que não se aplica a restrição temporal contida no caput.
SEÇÃO VII
DOS CONSELHEIROS
Art. 11. Os Conselheiros representantes das entidades governamentais serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer
tempo, mediante nova nomeação.
Art. 12. Os Conselheiros representantes das entidades não-governamentais:
I- serão indicados formalmente pela entidade que representam e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo juntamente com os Conselheiros representantes
governamentais, em ato único;
Il- poderão ser substituídos ou sucedidos:
a) nas ausências ou impedimentos;
b) a qualquer tempo, por solicitação escrita da entidade representada;
c) nos casos de vacância;
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180/ ITAGUAÍ-R)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ :
PODER LEGISLATIVO Ein
d) nos casos de destituição da função.
$1º Nas ausências justificadas, nos impedimentos e na destituição da função de
Conselheiros representantes de órgão ou entidade governamental e não-
governamental assumirá aquele suplente que for indicado pelo órgão ou entidade
respectiva.
$2º Na vacância assumirá temporariamente o respectivo suplente, devendo o órgão
ou entidade indicar outro membro para cumprir o mandato no prazo de 10 (dez)
dias da ocorrência do fato.
$3º Os Conselheiros suplentes deverão ser nomeados juntamente com os titulares.
SUBSEÇÃO 1
DA FUNÇÃO
Art. 13. A função de membro do COMAD não será remunerada e o seu exercício é
considerado de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer
outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões,
reuniões de comissões ou participação em diligência.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. Estão impedidos de compor o COMAD:
I- quanto às entidades, âquelas que não preencherem os requisitos do Art. 7º da
presente Lei;
II- quanto aos conselheiros:
a) representantes de órgãos de outras esferas de governo;
b) autoridade judiciária;
c) representantes do Ministério Público;
d) representantes da Procuradoria-Geral do Município;
e) ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público em qualquer grau, na qualidade de representante da sociedade civil.
SEÇÃO VIII
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 /ITAGUAÉ-RJ
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PODER LEGISLATIVO Sh ncia
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
en,
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Art. 15. O COMAD terá a seguinte estrutura organizacional:
I- Plenário;
II- Diretoria Executiva; e
II- Comissões Temáticas.
$1º A Diretoria Executiva é composta da seguinte estrutura, para mandato de 02
(dois) anos:
I- Presidência, que será exercida por delegação do Prefeito ao Subsecretário que
tratar de Políticas sobre Drogas;
II- Secretário Geral, que será escolhido entre os membros da sociedade civil.
$2º As atribuições, a organização e o funcionamento dos órgãos do COMAD serão
definidos e regulamentados no Regimento Interno.
$3º Fica criada como comissão permanente a Comissão de Análise e Aprovação de
Projetos - CAAP, com o objetivo de avaliar, aprovar e selecionar projetos e ações
que façam uso de recursos oriundos do FUMAD, em conformidade com a Política
Municipal sobre Álcool e Drogas.
$4º A Comissão de Análise e Aprovação de Projetos —- CAAP será composta por
06 (seis) Conselheiros, sendo 03 (três) governamentais e 03 (três) representantes da
sociedade civil de notório saber, eleitos entre toda a plenária do COMAD.
95º As instituições inscritas no COMAD e/ou que tenham assento como membros
do Conselho, ficam impedidas de participar das reuniões da Comissão de Análise e
Aprovação de Projetos - CAAP.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD como fundo
especial, reserva financeira e unidade orçamentária própria, integrante do
orçamento público, desprovido de personalidade jurídica própria, captador e
aplicador dos recursos a serem utilizados para o desenvolvimento de ações
contidas na Política Municipal Sobre Álcool e Drogas, vinculado ao COMAD e
gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Subsecretaria de Políticas
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RUA AMELIA LOUZAD, RO | € 5-180 / ITAGUAÍ-RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICINA
sobre Drogas.
SEÇÃO
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 17, Constituem receitas do FUMAD:
I- dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II- recursos transferidos da União ou do Estado;
Hl- recursos provenientes de dotações incentivadas, doações, legados e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV- auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios, programas, projetos ou acordos com entidades públicas ou privadas;
V- o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de
drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser
transferidos ao Fundo;
VI- remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VII- produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e
VIII- outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
$1º Os bens adquiridos ou doados ao FUMAD serão incorporados ao patrimônio
do Municipio.
$2º As empresas podem doar de forma incentivada até 05% do valor do ISS anual
e até 10% do IPTU devido, que podem ser apresentados como doação direta ao
FUMAD.
$3º As pessoas físicas podem doar de forma incentivada até 20% do valor do IPTU
residencial anual, que podem ser apresentados como doação direta ao FUMAD.
$4º Os nomes dos doadores ao FUMAD só poderão ser divulgados mediante sua
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO COMAD EM RELAÇÃO AO FUMAD
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZAD ENTRO | CE 80/ ITAGUAÍ-RI
T(21)2 | E(21)268
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
! ETAGUIS?
Art. 18. Cabe ao COMAD, em relação ao FUMAD, sem prejuízo das demais
atribuições:
I- elaborar e deliberar sobre a política a Política Municipal sobre Drogas;
II- elaborar planos e programas a serem implementados no âmbito da política
municipal sobre álcool e drogas, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos;
Hl- fixar as diretrizes, critérios e prioridades de utilização dos recursos do
FUMAD:
IV- aprovar a programação financeira e elaborar, anualmente, o plano de
aplicação dos recursos do FUMAD, considerando as metas estabelecidas, em
conformidade com o plano de ação;
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados
ao atendimento das despesas geradas pelo FUMAD;
VI- elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FUMAD, submetendo-os à
aprovação do Plenário;
VIl- promover a realização periódica de diagnósticos relativos ao tema, no
âmbito de sua competência;
VIII- definir critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
IX- monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações,
em sintonia com o disposto em legislação específica;
X- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho,
bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
FUMAD;
XI- solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, CENTRO | 815-180 / ITAGUAI-RJ
E(21)2 136 | TE (21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO a fr
XII- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo.
$1º O COMAD deverá enviar ao chefe do Poder Executivo Municipal os planos de
ação e de aplicação, para que sejam incluídos no projeto de lei de diretrizes
orçamentárias (LDO).
$2º Uma vez aprovado o plano de aplicação, este vincula o uso das verbas do
FUMAD, não podendo a Administração Pública opor-se ao destino que o COMAD
optou para os recursos.
$3º Constitui requisito essencial para liberação de recursos destinados às ações
preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo COMAD de projetos
específicos, devendo contemplar:
I- programa, projetos ou planos de trabalho elaborados de acordo com normas
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
I- demonstração da sua viabilidade técnica e sua adequação aos objetivos de
prevenção ao álcool e outras drogas; e
III- especificação de despesas e toda a documentação necessária.
Art. 19. O COMAD deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar
amplamente:
I- os prazos e os requisitos de habilitação aa COMAD, para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo;
I- a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
HI- o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
IV- os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 20. A gestão, operacionalização e execução dos programas do Fundo caberá à
Coordenadoria de Política sobre Drogas quanto ao controle contábil, a quem
compete, dentre outros:
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
RUA AMELIA LOUZA CENTRO | CEP:2 180 / ITAGUAI-RI
T (21) 2688-1136 | (21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
elaborado e aprovado pelo COMAD;
Il- executar, acompanhar e registrar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo;
HI- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, com
vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, nos termos
das resoluções do COMAD;
IV- administrar e liberar os recursos, em consonância com as resoluções do
COMAD;
V- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUMAD;
VI- apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo COMAD, a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e
relatórios de gestão;
VII- elaborar e encaminhar aa COMAD, na forma e prazo regulamentares, os
balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do
Fundo;
VIII- elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de
contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de
subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas a
cada órgão liberador de recursos e legislação pertinente;
IX- manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização.
81º O Poder Executivo deve designar o servidor que atuará como ordenador de
despesas do FUMAD, autoridade de cujos atos resultarão na emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
$2º Os recursos do FUMAD:
I- devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente;
II- serão depositados em conta corrente específica em nome do Fundo, junto aos
estabelecimentos oficiais, com número de controle próprio, devendo ser
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAIÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
utilizado o mesmo número base de inscrição do CNPJ da Prefeitura Municipal;
IlI- poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da Lei;
IV- ficam vinculados ao sistema financeiro de conta única;
V- serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD,
atendidas as disposições legais existentes.
$3º Os recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do
orçamento anual e dos planos de aplicação e de ação, serão utilizados de acordo
com as definições do COMAD.
$4º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido
para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art.
73, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
85º Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUMAD obedecerão ao
disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal.
86º Além dos planos de aplicação, de ação e de programação, os recursos do
Fundo poderão ser utilizados para o custeio de programas de formação profissional
sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social de usuários
do álcool e outras drogas, desde que previamente aprovadas em Plenário pelo
COMAD.
87º Para fins do $6º, será permitido o pagamento de inscrição, passagens, diária,
adiantamento ou ajuda de custo, aos Conselheiros do COMAD a serviço deste,
para viabilizar a participação de cursos, congressos, seminários, conferências,
palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho e que venham
contribuir para eficácia, eficiência e efetividade das atribuições, responsabilidades
de suas funções.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Os recursos do FUMAD utilizados para o financiamento, total ou parcial,
de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais
devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno
do Poder Executivo e ao COMAD.
Parágrafo único. O COMAD, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
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improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos
quais tenha ciência, deve apresentar representação aos órgãos competentes para as
medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 22. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas terá dotação orçamentária e
programa de trabalho próprio. A infraestrutura será adequada à realização dos seus
objetivos.
Art. 23. Compete a Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
I- Coordenar e integrar as ações do governo nos aspectos relacionados às
atividades de prevenção, recuperação e reinserção social;
II- Planejar, coordenar, supervisionar e colaborar nas atividades de prevenção ao
uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física e/ou psíquica e as atividades de recuperação de dependentes;
HI- Participar da formulação da Política Municipal Sobre Álcool e Drogas;
IV- Definir estratégias de abordagem e elaborar protocolos, planos, programas e
procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Municipal Sobre
Alcool e Drogas;
V- Propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico-
operativa de unidades institucionais, visando o aperfeiçoamento de ações
governamentais inerentes a Política Municipal sobre Drogas;
VI- Propor o intercâmbio intersetorial, atuar em parceria com órgãos
governamentais, instituições privadas, órgãos estrangeiros, multilaterais e a
comunidade internacional, para assuntos referentes prevenção e recuperação de
usuários de álcool e outras drogas;
VII- Firmar convênios, acordos, contratos, termo de colaboração e quaisquer
outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
VIII- Trabalhar em parceria com outras secretarias para as consecuções de seus
objetivos; e
IX- Pactuar convênios e/ou contratação de vagas em estabelecimentos privados,
referentes à recuperação de dependentes químicos em entidades de atenção em
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regime residencial.
X- Articular, promover e acompanhar a execução de programas de
esclarecimentos e conscientização, em cooperação com instituições públicas e
privadas, relativos à prevenção ao uso de drogas e ao tratamento e recuperação
dos dependentes químicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do FUMADD deve ser obrigatória a referência ao
COMAD e ao FUMAD como fonte pública de financiamento.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de junho de 2020.
IRA DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
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