| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3839 / 2020 |
| Date | 2020-05-26 |
| Ementa | Altera a Lei 2.032 de 29/12/1998 (Código Tributário Municipal), revoga a Lei 3.201 de 23/12/2013 e dá outras providências |
| native_id | 1370 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
{!
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
§20da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1' do Regimento Interno,
Promulga:
LEI N° 3.839 DE 26 DE MAIO DE 2020.
ALTERA A LEI 2.032 DE 29/12/1998
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL),
REVOGA A LEI 3.201 DE 23/12/2013 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Revoga o parágrafo único do Art. 200 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de
1998, juntamente com seus incisos e alíneas.
Art. 20O Art. 204 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 204. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza
da atividade, sendo os respectivos certificados expedidos com validade
indeterminada".
Art. 3° Acrescenta a Seção VI, Do Alvará de Licença e Cria o artigo 207-A na Lei
2032 de 29 de dezembro de 1998 que entrará em vigor com a seguinte redação:
"Seção VI
Do Alvará de Licença:
Art. 207-A. A licença para estabelecimento será concedida mediante Alvará
de Licença, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
§1° Atendidas as prescrições legais pertinentes a respectiva atividade, é
obrigatória a concessão do Alvará de Licença pela autoridade competente.
§2°. O Alvará terá prazo indeterminado.
§3° O Alvará de Licença será substituído quando ocorrer qualquer uma das
hipóteses do Inciso II do Art. 200".
Página 1 de 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1 [1 Li
CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4° Os Alvarás de Licença vencidos em 31/12/2019 e os já expedidos com
vencimento em 31/12/2020 ficam prorrogados por prazo indeterminado.
§ 1° Os Alvarás de Licença que estão em processamento na Prefeitura Municipal,
deverão ser expedidos com validade indeterminada.
§2° As empresas que desejarem o alvará com a respectiva data de vencimento com
prazo indeterminado, deverão requerer 2° via do respectivo alvará, que deverá vir
com prazo indeterminado.
Art. 5° Continuam devidas as taxas correspondentes.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
3.201/13 e disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de junho de 2020.
RUBEM V DE SOUZA
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto
Página 2 de 2