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norma nº 3839/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3839 / 2020
Date 2020-05-26
EmentaAltera a Lei 2.032 de 29/12/1998 (Código Tributário Municipal), revoga a Lei 3.201 de 23/12/2013 e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
{! 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 
§20da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1' do Regimento Interno, 
Promulga: 
LEI N° 3.839 DE 26 DE MAIO DE 2020. 
ALTERA A LEI 2.032 DE 29/12/1998 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), 
REVOGA A LEI 3.201 DE 23/12/2013 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Revoga o parágrafo único do Art. 200 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 
1998, juntamente com seus incisos e alíneas. 
Art. 20O Art. 204 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 204. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza 
da atividade, sendo os respectivos certificados expedidos com validade 
indeterminada". 
Art. 3° Acrescenta a Seção VI, Do Alvará de Licença e Cria o artigo 207-A na Lei 
2032 de 29 de dezembro de 1998 que entrará em vigor com a seguinte redação: 
"Seção VI 
Do Alvará de Licença: 
Art. 207-A. A licença para estabelecimento será concedida mediante Alvará 
de Licença, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais. 
§1° Atendidas as prescrições legais pertinentes a respectiva atividade, é 
obrigatória a concessão do Alvará de Licença pela autoridade competente. 
§2°. O Alvará terá prazo indeterminado. 
§3° O Alvará de Licença será substituído quando ocorrer qualquer uma das 
hipóteses do Inciso II do Art. 200". 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1 [1 Li 
CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 4° Os Alvarás de Licença vencidos em 31/12/2019 e os já expedidos com 
vencimento em 31/12/2020 ficam prorrogados por prazo indeterminado. 
§ 1° Os Alvarás de Licença que estão em processamento na Prefeitura Municipal, 
deverão ser expedidos com validade indeterminada. 
§2° As empresas que desejarem o alvará com a respectiva data de vencimento com 
prazo indeterminado, deverão requerer 2° via do respectivo alvará, que deverá vir 
com prazo indeterminado. 
Art. 5° Continuam devidas as taxas correspondentes. 
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
3.201/13 e disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de junho de 2020. 
RUBEM V DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto 
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