| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3841 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA |
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r. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.841 DE 21 DE MAIO DE 2020. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PMPSA. Art. 1° Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, direcionado ao proprietário de área rural do Município de Itaguaí que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação de serviços ecossistêmicos que atenta as exigências desta Lei. Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título, através de posse mansa e pacifica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no programa. Art. 2° Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: 1- Serviços Ambientais: Iniciativas antrópicas que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou a restauração dos serviços ecossistêmicos, isto é, dos beneficios propiciados pelos ecossistemas naturais que são imprescindíveis para a manutenção das condições necessárias à vida; II- Serviços Ecossistêmicos: são considerados os beneficios diretos e indiretos obtidos pelo homem a partir do funcionamento dos ecossistemas. Consistem em serviços essenciais de suporte à vida, na qual há urna necessidade premente em se preservar os ecossistemas, garantido a capacidade de provisão de fluxos de serviços; III- Pagamento por Serviços Ambientais: transferência de recursos monetários, ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços ambientais, denominado pagador e um provedor de serviços, denominado recebedor, por meio de uma transação contratual; IV- Pagador dor Serviço Ambiental: pessoa fisica ou jurídica que conserva, mantém, amplia ou restaura ecossistemas naturais que prestam serviços ecossistêrnicos. Art. 3° O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais aos Produtores de água e floresta será executado por meio de Projetos de Pagamentos Página 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DEITAGUAI - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL por Serviços Ambientais, na forma de legislação específica, que deverá definir: 1- tipos de características de serviços ambientais que serão contemplados; II- área para execução do projeto; III- critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV- requisitos a serem atendidos pelos participantes; V- critérios para aferição dos serviços ambientais; VI- critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII- prazos mínimos e máximos a serem observados. Art. 40 O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento. Art. 50 A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o Governo Federal para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. Art. 6° A Prefeitura Municipal de Itaguaí, através da Secretaria de Meio Ambiente, será responsável pela implantação e coordenação do programa. § 1° A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos com a finalidade de apoio técnico e financeiros para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. §21A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiental, poderá delegar total ou parcialmente a implementação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante instrumento criado para esse fim. Art. 7° O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade de serviços ecossistêmicos. Art. 8° A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento jurídico firmado entre: 1- O provedor de serviço ambiental; II- A Secretaria de Meio Ambiente do Município; III- Outros pagadores que se beneficiem do serviço prestado. § 1° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da Página 2 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARAMUNI(II'\I área preservada e as ações efetivamente realizadas. Art. 90 Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes: 1- Dotação orçamentária do Município, proveniente do órgão ambiental: II- recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelos Comitês de Bacia 1-1 idrográfica; III- doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV-. doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem; V- remuneração oriunda da fixação e sequestro de carbono em projetos desenvolvidos no âmbito do 'Mecanismo de Desenvolvimento Limpo" (MDL) e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal nos Países em Desenvolvimento (REDD), destinado para o Programa. Parágrafo único. Os recursos financeiros dispostos nos incisos anteriores deverão necessariamente obedecer a legislação específica para cada fonte. Art. 10. A efetiva implementação do Programa estará condicionada à disponibilidade de recurso oriundo de alguma das fontes citadas no artigo 9°. Art. 11. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será o órgão administrador destinado a apoiar e fomentar o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA, na forma da Lei. Art. 12. Os recursos do FMMA, destinados ao Programa e em consonância com as diretrizes da política ambiental do Município, poderão ser aplicadas em: 1- ações estruturais para implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA; II- conservação de remanescentes florestais, recuperação de mata ciliar e implantação de vegetação nativa para proteção de nascentes, bem como outros corpos d'água e áreas de recarga de aquífero; III- pagamento de título de compensação aos produtores rurais inscritos no Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; IV- ações de gestão, monitoramento, fiscalização e controle do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; V- estudos, levantamento e mapeamento fisico, definição da malha fundiária, Página 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL avaliação da situação ambiental das propriedades rurais frente ao novo Código Florestal, identificação dos passivos ambientais a serem saneados para a adequação ambiental das propriedades e elaboração de projetos do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; VI- despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços de terceiros e aquisição de materiais permanentes e equipamentos. destinados a manutenção e execução do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA. Art. 13. Os recursos financeiros destinados ao PMPSA serão depositados em contas bancárias vinculadas, em estabelecimentos bancários oficiais, sob o título Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 25 de junho de 2020. RUBEM DE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Waidemar Ávila Página 4 de 4