br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3841/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3841 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaCria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA
native_id1372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

r. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 
§2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, 
Promulga: 
LEI N° 3.841 DE 21 DE MAIO DE 2020. 
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS 
AMBIENTAIS - PMPSA. 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - 
PMPSA, direcionado ao proprietário de área rural do Município de Itaguaí que 
destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação de 
serviços ecossistêmicos que atenta as exigências desta Lei. 
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o 
detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título, através de posse 
mansa e pacifica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no programa. 
Art. 2° Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: 
1- Serviços Ambientais: Iniciativas antrópicas que favoreçam a conservação, 
manutenção, ampliação ou a restauração dos serviços ecossistêmicos, isto é, dos 
beneficios propiciados pelos ecossistemas naturais que são imprescindíveis para 
a manutenção das condições necessárias à vida; 
II- Serviços Ecossistêmicos: são considerados os beneficios diretos e indiretos 
obtidos pelo homem a partir do funcionamento dos ecossistemas. Consistem em 
serviços essenciais de suporte à vida, na qual há urna necessidade premente em 
se preservar os ecossistemas, garantido a capacidade de provisão de fluxos de 
serviços; 
III- Pagamento por Serviços Ambientais: transferência de recursos monetários, 
ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços ambientais, denominado 
pagador e um provedor de serviços, denominado recebedor, por meio de uma 
transação contratual; 
IV- Pagador dor Serviço Ambiental: pessoa fisica ou jurídica que conserva, 
mantém, amplia ou restaura ecossistemas naturais que prestam serviços 
ecossistêrnicos. 
Art. 3° O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais aos 
Produtores de água e floresta será executado por meio de Projetos de Pagamentos 
Página 1 de 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DEITAGUAI 
- 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
por Serviços Ambientais, na forma de legislação específica, que deverá definir: 
1- tipos de características de serviços ambientais que serão contemplados; 
II- área para execução do projeto; 
III- critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; 
IV- requisitos a serem atendidos pelos participantes; 
V- critérios para aferição dos serviços ambientais; 
VI- critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; 
VII- prazos mínimos e máximos a serem observados. 
Art. 40 O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços 
ambientais na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 50 A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com o Governo 
do Estado do Rio de Janeiro e com o Governo Federal para a execução de projetos 
de Pagamento por Serviço Ambiental. 
Art. 6° A Prefeitura Municipal de Itaguaí, através da Secretaria de Meio Ambiente, 
será responsável pela implantação e coordenação do programa. 
§ 1° A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá firmar convênios com entidades civis 
sem fins lucrativos com a finalidade de apoio técnico e financeiros para a execução 
de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental. 
§21A Prefeitura Municipal de Itaguaí, por intermédio da Secretaria de Meio 
Ambiental, poderá delegar total ou parcialmente a implementação do Programa a 
entidades civis sem fins lucrativos mediante instrumento criado para esse fim. 
Art. 7° O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será 
implementado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria da 
qualidade e da disponibilidade de serviços ecossistêmicos. 
Art. 8° A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
será voluntária e formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou 
outro instrumento jurídico firmado entre: 
1- O provedor de serviço ambiental; 
II- A Secretaria de Meio Ambiente do Município; 
III- Outros pagadores que se beneficiem do serviço prestado. 
§ 1° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser 
proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da 
Página 2 de 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CAMARAMUNI(II'\I 
área preservada e as ações efetivamente realizadas. 
Art. 90 Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes: 
1- Dotação orçamentária do Município, proveniente do órgão ambiental: 
II- recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelos Comitês de Bacia 
1-1 idrográfica; 
III- doações, empréstimos e transferências de instituições nacionais ou 
internacionais, públicas ou privadas; 
IV-. doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade 
específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem; 
V- remuneração oriunda da fixação e sequestro de carbono em projetos 
desenvolvidos no âmbito do 'Mecanismo de Desenvolvimento Limpo" (MDL) 
e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal nos Países 
em Desenvolvimento (REDD), destinado para o Programa. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros dispostos nos incisos anteriores deverão 
necessariamente obedecer a legislação específica para cada fonte. 
Art. 10. A efetiva implementação do Programa estará condicionada à 
disponibilidade de recurso oriundo de alguma das fontes citadas no artigo 9°. 
Art. 11. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será o órgão 
administrador destinado a apoiar e fomentar o Programa Municipal de Pagamento 
por Serviços Ambientais - PMPSA, na forma da Lei. 
Art. 12. Os recursos do FMMA, destinados ao Programa e em consonância com as 
diretrizes da política ambiental do Município, poderão ser aplicadas em: 
1- ações estruturais para implementação do Programa Municipal de Pagamento 
por Serviços Ambientais - PMPSA; 
II- conservação de remanescentes florestais, recuperação de mata ciliar e 
implantação de vegetação nativa para proteção de nascentes, bem como outros 
corpos d'água e áreas de recarga de aquífero; 
III- pagamento de título de compensação aos produtores rurais inscritos no 
Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; 
IV- ações de gestão, monitoramento, fiscalização e controle do Programa 
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; 
V- estudos, levantamento e mapeamento fisico, definição da malha fundiária, 
Página 3 de 4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
avaliação da situação ambiental das propriedades rurais frente ao novo Código 
Florestal, identificação dos passivos ambientais a serem saneados para a 
adequação ambiental das propriedades e elaboração de projetos do Programa 
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; 
VI- despesas com aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços 
de terceiros e aquisição de materiais permanentes e equipamentos. destinados a 
manutenção e execução do Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais - PMPSA. 
Art. 13. Os recursos financeiros destinados ao PMPSA serão depositados em 
contas bancárias vinculadas, em estabelecimentos bancários oficiais, sob o título 
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. 
Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto em até 180 (cento e oitenta) 
dias da data de sua publicação. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 25 de junho de 2020. 
RUBEM DE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Waidemar Ávila 
Página 4 de 4 

open original →