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norma nº 3843/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3843 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaDispõe sobre a concessão de auxilio emergencial através de cesta básica em virtude dos impactos sociais e econômicos enquanto durarem os efeitos da pandemia do covid-19 (coronavírus) aos permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motorista s de transporte alternativo (kombis e vans) ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ____ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ri1 
1 - - 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 
§2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, 
Promulga: 
LEI N° 3.843 DE 21 DE MAIO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO 
EMERGENCIAL ATRAVÉS DE CESTA BÁSICA EM 
VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E 
ECONÔMICOS ENQUANTO DURAREM OS 
EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 
(CORONA VÍRUS) AOS PERMISSIONÁRIOS DO 
SERVIÇO DE TÁXI E SEUS MOTORISTAS 
AUXILIARES, PRESTADORES DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA 5 DE 
TRANSPORTE ALTERNATIVO (KOMBIS E VANS) 
AMBULANTES, ARTESÃOS E CATADORES DE 
RECICLAGEM. 
Art. 1° Esta Lei estabelece a concessão de auxílio emergencial, através de cesta 
básica, em virtude dos impactos sociais, econômicos e enquanto durarem os efeitos 
da pandemia do Covid-1 9 (Coronavírus) aos permissionários do serviço de táxi e 
seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas 
de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de 
reciclagem, devidamente inscritos nos cadastros dos seus respectivos órgãos 
competentes do Município. 
Art. 2. Os permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, 
prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo 
(kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, residentes em 
Itaguaí e que tenham obtido sua inscrição até o dia 10 de abril de 2020, fazem jus 
ao recebimento deste auxílio emergencial, através de cesta básica, enquanto 
durarem os efeitos da pandemia do Covid-1 9 (Coronavírus). 
Art. 3° Não fazem jus ao auxílio de que trata esta Lei, os permissionários do serviço 
de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNR. I'AL. R~i - G 
motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e 
catadores de reciclagem que, independentemente da regularidade de tal condição: 
1- Sejam servidores públicos, ainda que aposentados; 
II- Sejam pensionistas de servidores públicos; 
III- Sejam sócios de sociedades empresariais ativas. 
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão 
do beneficio de que trata esta Lei. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 25 de junho de 2020. 
RUBEM VIDE SOUZA 
PRESIDENTE 
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca 
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