| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3843 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxilio emergencial através de cesta básica em virtude dos impactos sociais e econômicos enquanto durarem os efeitos da pandemia do covid-19 (coronavírus) aos permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motorista s de transporte alternativo (kombis e vans) ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ____ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ri1 1 - - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1° do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.843 DE 21 DE MAIO DE 2020. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO EMERGENCIAL ATRAVÉS DE CESTA BÁSICA EM VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 (CORONA VÍRUS) AOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXI E SEUS MOTORISTAS AUXILIARES, PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA 5 DE TRANSPORTE ALTERNATIVO (KOMBIS E VANS) AMBULANTES, ARTESÃOS E CATADORES DE RECICLAGEM. Art. 1° Esta Lei estabelece a concessão de auxílio emergencial, através de cesta básica, em virtude dos impactos sociais, econômicos e enquanto durarem os efeitos da pandemia do Covid-1 9 (Coronavírus) aos permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, devidamente inscritos nos cadastros dos seus respectivos órgãos competentes do Município. Art. 2. Os permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem, residentes em Itaguaí e que tenham obtido sua inscrição até o dia 10 de abril de 2020, fazem jus ao recebimento deste auxílio emergencial, através de cesta básica, enquanto durarem os efeitos da pandemia do Covid-1 9 (Coronavírus). Art. 3° Não fazem jus ao auxílio de que trata esta Lei, os permissionários do serviço de táxi e seus motoristas auxiliares, prestadores de serviço de transporte escolar, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNR. I'AL. R~i - G motoristas de transporte alternativo (kombis e vans), ambulantes, artesãos e catadores de reciclagem que, independentemente da regularidade de tal condição: 1- Sejam servidores públicos, ainda que aposentados; II- Sejam pensionistas de servidores públicos; III- Sejam sócios de sociedades empresariais ativas. Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do beneficio de que trata esta Lei. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 25 de junho de 2020. RUBEM VIDE SOUZA PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca Página 2 de 2