| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3844 / 2020 |
| Date | 2020-05-26 |
| Ementa | Concede isenção de impostos aos contribuintes beneficiários do Programa “Minha Casa Minha Vida” no Município de Itaguaí |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1729 - PODER LEGISLATIVO AMARA UNICIPAI O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2° da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1' do Regimento Interno, Promulga: LEI N° 3.844 DE 26 DE MAIO DE 2020. CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1° Fica concedida a isenção dos seguintes impostos aos contribuintes que aderirem ao Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009: 1- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. §1° A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições do mencionado programa. §2° O beneficio constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei. Art. 2. Para fazer jus aos beneficios de que trata esta Lei a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, comprovando sua adesão ao Programa "Minha Casa Minha Vida". Art. 30O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção do Programa "Minha Casa Minha Vida", perderá automaticamente os beneficios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda do beneficio da isenção se dará a partir da constatação do fato ensejador da exclusão, interrupção de que trata o caput deste artigo. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de junho de 2020. RUBEM VDE SOUZA PRE ENTE Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro