br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3849/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3849 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaCria o programa de auxílio emergencial para trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais
native_id1380

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : na TH
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
RERTRSS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.849 DE 02 DE JULHO DE 2020.
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO
EMERGENCIAL PARA TRABALHADORES
DO SETOR CULTURAL E PARA ESPAÇOS
CULTURAIS.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Itaguaí o Programa de Auxílio
Emergencial para trabalhadores do setor cultural e para espaços culturais durante
o período de crise sanitária pela pandemia do Coronavírus (COVID-19),
emergência de saúde pública de importância internacional nos termos da do
Decreto do Poder Executivo do Poder Executivo aprovado pela ALERJ
(Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) nº 4.435 de 13 de abril de
2020 e todos os decretos que veio alterar, no período em que perdurar o fechamento
dos espaços culturais por razões sanitárias.
Parágrafo único. Compreende-se como Espaços Culturais: Casa de Cultura
Municipal, Escolas de Músicas Municipais, Teatro Municipal, Escolas de Dança
Municipal, Bibliotecas Comunitárias Municipais, Conselho Municipal de Política
Cultural de Itaguaí e todo o fazer artístico.
Art. 2º Durante o período que trata o caput desta Lei, o trabalhador do setor cultural
fará jus a Auxílio Emergencial para Trabalhador do Setor Cultural equivalente a
um salário mínimo de R$ 1.045 (um mil, quarenta e cinco reais), ou da
complementação até este valor, caso receba auxílio de renda básica no âmbito da
União.
$1º Entende-se como trabalhador do setor cultural toda e qualquer pessoa inserida
na cadeia produtiva da cultura, que adquire sua renda através de trabalhos
desempenhados no setor, sejam eles de produção, promoção, técnica e atuação em
qualquer área cultural ou linguagem artística, e todo aquele que fomenta, produz e
pertence à cultura popular brasileira, afro-brasileira e indígena, que comprove
efetiva realização de atividades ou prestação de serviços no período compreendido
E ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZAD. 7 - CENTRC ( 5-180/ ITAGUAÍ-RJ
(21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
ESTAVAS LAS RI LE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMADA MUNICH
$2º O benefício previsto nesta Lei será pago até o final do período em que ficar
determinado o fechamento dos espaços culturais.
Art. 3º Durante o período que trata o Art. 1º desta Lei, os Espaços Culturais
receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Compreendem-se como gastos mensais o pagamento de aluguéis
de imóveis e equipamentos, salários e encargos de funcionários, contas de consumo
como luz, água, gás, telefone e internet vinculados ao Espaço Cultural e tributos
não suspensos neste período.
Art. 4º Terão direito ao Auxílio Emergencial previsto no Art. 2º desta Lei todos os
trabalhadores do setor cultural que estejam inscritos ou venham a se inscrever em,
pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I- Cadsol - Economia Solidária;
II- Cad Único;
HI- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV- Cadastro Estadual de Cultura;
V- Cadastro Municipal de Cultura;
VI- SNIIC - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas necessárias para, enquanto
perdurar o período estabelecido no caput desta Lei, garantir inclusões e alterações
nos cadastros de forma auto declaratória e, preferencialmente, não presencial.
Art. 5º Enquanto vigorar o período estabelecido no caput desta Lei, é vedado o
corte do fornecimento de água, de energia elétrica e de quaisquer serviços de
telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas jurídicas que atuem no setor
cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias.
Parágrafo único. Os débitos relacionados aos serviços de que trata o caput deste
artigo deverão ser pagos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais,
sem juros ou multas, sendo o pagamento iniciado um mês após o restabelecimento
das atividades do Espaço Cultural.
A MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ENTRO | CER
Ve vos o aBbandos é "GM qu 4 OO DOME shraso De ie dos PR vb cido TR TT elo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE Ed si
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6º Os espaços culturais beneficiados com o subsídio previsto no Artigo 3º desta
Lei ficarão obrigados a garantir uma apresentação cultural mensal destinada aos
alunos de escolas públicas pelo período correspondente ao tempo de duração do
Auxílio Emergencial, após o reinício de suas atividades, de acordo com agenda
disponível a se estabelecer entre Escola e Espaço.
Art. 7º Os recursos necessários para as despesas previstas nesta Lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador hllian Cezar de Castro Padela
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
3- 180 / ITAGUAÍ-RJ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23%
HP 2688-1136 | T(21) 2688-1236

open original →