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norma nº 3850/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3850 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaInstitui a Feira de promoção a adoção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade no Município de Itaguaí
native_id1381

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ESTALAS LA RINS DIE JIAINLIRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ias ]
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.850 DE 25 DE JUNHO DE 2020.
INSTITUI A FEIRA DE PROMOÇÃO A
ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica instituída a Feira de Promoção à Adoção de Animais Domésticos em
situação de vulnerabilidade no Município de Itaguaí.
Parágrafo único. A feira poderá ser realizada nos espaços públicos, com as
autorizações pertinentes, sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por
cães e gatos.
Art. 2º Para a identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa
promotora do evento, se fará necessário a afixação de uma placa ou cartaz, em local
de boa visibilidade, no espaço onde ocorra o evento de doação, contendo nome do
promotor, seja pessoa física ou jurídica, com seu respectivo telefone e/ou meios de
contato.
Parágrafo único. Caso o evento seja realizado em espaços de funcionamento de
Clínicas Veterinárias e/ou Pet Shops, deverá, obrigatoriamente, atender as
exigências prevista no presente artigo.
Art. 3º Os animais em situação de vulnerabilidade e encaminhados à adoção, no
momento da adoção, deverão estar devidamente submetidos a controle de endo e
ectoparasitas.
81º As doações serão regidas por documentação específica, cujas obrigações
previstas, por escrito, deverão contemplar os dados dos animais, do adotante e do
doador, assim como as responsabilidades dos adotantes, a permissão de
monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ mei] a al =
PODER LEGISLATIVO — CAMARA MUNICIPAL
82º Anterior a consignação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial
adotante deverá ser informado e conscientizado sobre os aspectos inerente a
convivência familiar, noções de comportamento, expectativas de vida e as
necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 4º Em caso de comprovação de maus tratos do animal adotado, as denúncias
deverão ser encaminhadas à Secretaria responsável pelo bem estar Animal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal/de Itaguaí, 27 de agosto de 2020.
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
MARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
7 - CENTRO | CEP: 23815

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