| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3850 / 2020 |
| Date | 2020-06-25 |
| Ementa | Institui a Feira de promoção a adoção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade no Município de Itaguaí |
| native_id | 1381 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
ESTALAS LA RINS DIE JIAINLIRAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ias ] PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.850 DE 25 DE JUNHO DE 2020. INSTITUI A FEIRA DE PROMOÇÃO A ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica instituída a Feira de Promoção à Adoção de Animais Domésticos em situação de vulnerabilidade no Município de Itaguaí. Parágrafo único. A feira poderá ser realizada nos espaços públicos, com as autorizações pertinentes, sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos. Art. 2º Para a identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento, se fará necessário a afixação de uma placa ou cartaz, em local de boa visibilidade, no espaço onde ocorra o evento de doação, contendo nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com seu respectivo telefone e/ou meios de contato. Parágrafo único. Caso o evento seja realizado em espaços de funcionamento de Clínicas Veterinárias e/ou Pet Shops, deverá, obrigatoriamente, atender as exigências prevista no presente artigo. Art. 3º Os animais em situação de vulnerabilidade e encaminhados à adoção, no momento da adoção, deverão estar devidamente submetidos a controle de endo e ectoparasitas. 81º As doações serão regidas por documentação específica, cujas obrigações previstas, por escrito, deverão contemplar os dados dos animais, do adotante e do doador, assim como as responsabilidades dos adotantes, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI EITIALIAS LIS IRIS Zi SNIS 1 fa CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ mei] a al = PODER LEGISLATIVO — CAMARA MUNICIPAL 82º Anterior a consignação da adoção e da assinatura do contrato, o potencial adotante deverá ser informado e conscientizado sobre os aspectos inerente a convivência familiar, noções de comportamento, expectativas de vida e as necessidades nutricionais e de saúde. Art. 4º Em caso de comprovação de maus tratos do animal adotado, as denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria responsável pelo bem estar Animal. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal/de Itaguaí, 27 de agosto de 2020. Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela MARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 7 - CENTRO | CEP: 23815