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norma nº 3851/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3851 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaInstitui o Programa Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Itaguaí
native_id1382

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO E"!
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E]
PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL
ras
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.851 DE 28 DE JULHO DE 2020.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, COMBATE
À POBREZA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Economia Popular Solidária,
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Itaguaí, como
forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento
Sustentável das comunidades e estabelecer meios de atingimento a erradicação da
pobreza e a geração de emprego e renda, preferencialmente para as camadas mais
carentes do município, através das seguintes ações:
I- estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento,
monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Popular
e Solidária;
Il- estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a
operacionalização do Banco Comunitário Popular de Itaguaí;
HI- empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Y-
Tinga, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular de Y-Tinga,
como instrumento de efetivação das políticas estatuídas no programa instituído
por esta Lei;
IV- criar Centros Públicos de Economia Popular e Solidária, Incubadoras
Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e
Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos Solidários,
feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo, na
forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;
Tear EV UPN TEN O TS NERO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
I
V- instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Banco Comunitário Popular
de Y-Tinga, do Centro Público de Economia Popular e Solidária, da Incubadora
Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa
e Solidária.
$1º Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais do Banco
Comunitário Popular de Itaguaí, previstas no inciso II deste artigo, o Poder Público
poderá celebrar convênios com organizações da sociedade civil, certificada por
entidade membro Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo-lhes o
aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento.
82º Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades
Administrativas, previstas no inciso IV, o Poder Público poderá contar com a
cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem
como de outras instituições governamentais ou não governamentais.
$3º Os Comitês previstos no inciso V serão integrados por representantes dos
beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária,
por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à
Economia Popular e Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e
avaliação das ações desenvolvidas.
$4º É prioridade da Economia Popular e Solidária a formação de redes de
colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de
serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção
sustentável e do comércio justo e solidário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA,
COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE
ITAGUAI
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária,
Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí, doravante
denominado Conselho de Economia Popular e Solidária — CEPOPS, órgão
consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão responsável pela Economia Solidária
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaguaí.
À MUNICIPAL DE ITAGUAI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E |
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
I- formular diretrizes e propor ações que contribuam para a efetiva integração
cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos;
II- definir os critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com
recursos do Fundo Municipal criado por esta Lei;
Hl- analisar e encaminhar projetos selecionados, além de acompanha-los e
fiscalizá-los em sua execução;
IV- definir meios para facilitar o acesso às Políticas definidas nesta Lei;
V- propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento,
capacitação e atualização nas áreas afins às políticas estatuídas nesta Lei;
VI- desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários das
Políticas definidas nesta Lei a recursos públicos;
VII- colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das
discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas
atuantes na Economia Popular e Solidária;
VIII- propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de
Economia Popular e Solidária;
IX- colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração
Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à
Economia Popular e Solidária, de Combate à Pobreza e Desenvolvimento
Sustentável;
X- acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas nesta Lei e
aqueles financiados pelo Fundo Municipal fora criado;
XI- criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver
estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas
estabelecidas nesta Lei;
XII- manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos,
com outros órgãos do Poder Público;
XIII- encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns
temáticos setoriais;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PE
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
XIV- organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a
discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas mencionadas nesta
Lei;
XV- propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com associações e
demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o
fortalecimento da participação social;
XVI- elaborar seu regimento interno;
XVII- opinar sobre as questões pertinentes às políticas públicas e recursos
destinados às políticas tratadas nesta Lei durante a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS será constituído
de oito conselheiros, sendo três representantes do Poder Público, um representante
de entidade governamental e quatro representantes da sociedade civil, sendo:
I- Poder Público:
a) Servidor da Secretária Municipal responsável pela área de desenvolvimento
económico sustentável ou secretarias afins, ou Servidor da Secretária
Municipal responsável pela área de Trabalho e Emprego Renda no Município,
ou secretaria afins; ou Servidor da Secretária Municipal responsável pela área
de Assistência Social no Município, ou secretaria afins; ou Servidor da
Secretária Municipal responsável pela área de Agricultura e Pesca no
Município, ou servidor por ele designado.
II- Entidade Governamental.
a) Qualquer entidade governamental de atuação no território atingido pela
política pública;
IHlI-Sociedade Civil:
a) Dois representantes da sociedade civil;
b) Dois representante dos beneficiários de programas ou ações de Economia
Popular e Solidária no Município de Itaguaí;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ns:
de
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE !
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIEAS
c) Dois representantes de empreendimentos com ou sem fins lucrativos de
Economia Popular, Solidária ou associações de comerciantes, agricultores
e/ou pescadores no Município de Itaguaí;
81º Para cada representante titular deverá também ser indicado um suplente, que o
substituirá em seus impedimentos e o sucede- rá no caso de vacância, eleitos em
fórum próprio.
$2º O mandato dos conselheiros será de dois anos.
$3º O presidente do Conselho será um dos servidores públicos titulares designado
no Art. 4;
$4º O desempenho das funções de conselheiro municipal do CEPOPS não será
remunerado, sendo considerado de caráter relevante utilidade pública os serviços
prestados.
Art. 5º A sala dos conselhos do Município propiciará ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a
infraestrutura para a realização das reuniões.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E
SOLIDÁRIA, COMBATE A POBREZA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL DE ITAGUAÍ
SEÇÃO I
DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 6º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí objetiva apoiar iniciativas coletivas de
geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação
e solidariedade com os seguintes objetivos:
I- proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde
o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação
continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II- apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de
produção, comercialização e consumo, que apoiem a preservação do meio
ambiente;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É E FR
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
HI- apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos
econômicos solidários;
IV- promover acesso a políticas de investimento social.
V- criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, bancos
comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito,
promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Itaguaí,
com base na Economia Popular e Solidária.
SEÇÃO HI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí constituiu-se como uma ação intersetorial
da Prefeitura Municipal de Itaguaí com a participação das diversas políticas
setoriais.
Art. 8º O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí estará vincula- do à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal responsável pela área de Economia
Solidária e/ou desenvolvimento económico sustentável no Município e será
coordenado por esta secretaria.
Art. 9º Para a execução do Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à
Pobreza e Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí será designada equipe própria
multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias
participantes do referido Programa.
SEÇÃO HI
PROJETOS
Art. 10. O Programa de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e
Desenvolvimento Sustentável de Itaguaí será operacionalizado por meio de ações
que oportunizem:
I- Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que
assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e
renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade,
capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
CÂMARA MUNICIP,
RUA AMÉLIA LOUZADA
ESTÁALIAO LAS RINS LE JAINCIRA a
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
II- Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de
consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas ou individuais de
geração de trabalho e renda, que estejam articuladas a rede local de Economia
Popular e Solidária, através do Banco Comunitário Popular de Itaguaí;
HlI- Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização da
economia popular e solidária de produção, comercialização e consumo, baseado
no conceito de Economia Popular e Solidária e nos princípios das Finanças
Solidárias e da Moeda Social Local Circulante.
IV- Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre
a Economia Popular e Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo,
autogestionário, cooperativo e solidário;
V- Projeto de Educação para as Finanças Solidárias, consumo ético, produção
sustentável e comércio justo e solidário, que tem por objetivo sensibilizar e
capacitar diferentes segmentos sobre Economia Popular e Solidária.
VI- Projeto de desconto em imposto de renda no valor de até 30%, para
comércios e prestadores de serviço municipais que se associarem a este projeto,
tendo em contrapartida o abatimento desses valores repassados nos valores de
produtos e/ou serviços para quem utilizar a moeda Y-Tinga.
Parágrafo único. Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa
Municipal de Economia Popular e Solidária a formatação de outros projetos que
visem o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária
e mediante aprovação do Conselho de Economia Popular e Solidária - CEPOPS.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA
POPULAR E SOLIDÁRIA
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS
Art. 11. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária é regida
pelos seguintes princípios:
I- articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e
multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser
atendido;
RUA AMÉLIA LOUZADA ( O) 5-180 / ITAGUAÉ-RS
EDIPALZNS LZNS TAIS Zi DINIS AS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E HE E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
II- participação e controle social;
HI- descentralização e territorialização das ações;
IV- desenvolvimento local e sustentável, com a preservação do meio ambiente;
V- autogestão, cooperação, comércio justo e ético e solidariedade como foco das
ações.
SEÇÃO II
OBJETIVOS
Art. 12. A Política Pública Municipal de Economia Popular e Solidária possui os
seguintes objetivos:
I- propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia
Popular e Solidária;
II- contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de
fontes de renda, trabalho e acesso às políticas públicas;
HI- incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e
Solidária;
IV- apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados
ao comércio justo e solidário;
V- propiciar o acesso as ações de Economia Popular e Solidária, por meio de
estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI- apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VII- promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder
Público Municipal;
VIII- apoiar instrumentos de Finanças Solidárias, bancos comunitários, moedas
sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso a
serviços financeiros e bancários com base na Economia Popular e Solidária.
SEÇÃO III
DO CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 13. O Centro Público de Economia Popular e Solidária constitui-se como
RA MUNICIPAL DE ITAGUAI
7 - CENTRO | CER 2 5-180 / ITAGUAI-R
2688-1136 | T;(21) 2688-1236
Ed TENAZNA RANA TRENS o DENT Ni
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNTCINAS
espaço público de excelência e referência da Economia Popular e Solidária no
município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área, consolidação da
Economia Popular e Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Popular
e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 14. O Centro Público de Economia Popular e Solidária tem por objetivos:
I- abrigar ações da Política Pública de Economia Popular e Solidária;
H- contribuir com o processo de organização e comercialização dos
empreendimentos econômicos solidários;
Hl- possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e
fortalecimento das ações de Economia Popular e Solidária;
IV- promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão,
entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos
solidários.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA
ATRAVÉS DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 15. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade de
reduzir os índices de pobreza da população urbana e rural no Município de Itaguaí,
por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à educação, ao
lazer, a cultura, a saúde e à iniciativas de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, conceitua-se pobreza como toda e
qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social,
ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às
políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela
existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e
imprescindíveis, a manutenção ou recuperação da dignidade humana.
Art. 16. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza:
I- integrar e envolver os órgãos do Município de Itaguaí que atuam no combate à
pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação;
H- formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de
desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento
RA MUNICIPAL DE ITA
RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP. 180 / ITAGUAÉ-RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
sustentável promovida pelo Município;
IHlI- empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo de
potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IV- implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o
combate à pobreza.
V- fortalecer e fomentar a participação da sociedade, de organizações não
governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na
formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas
públicas, através da participação no CEPOPS.
Art. 17. São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à
Pobreza:
I- implementar o Programa Renda Mínima Y-Tinga, a ser paga na forma da
Moeda Social Y-Tinga, através de Banco Comunitário Popular de Itaguaí,
voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica,
das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários
mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e
territórios nos quais o Município promova o desenvolvimento da Economia
Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável;
Il- articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das
Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e
qualificar os resultados;
HI- fomentar iniciativas de economia popular e solidária, de geração de trabalho
e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de
alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e
serviços e na obtenção de residências;
IV- potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da iniciativa
privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de
combate à pobreza;
V- construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de
combate à pobreza dos governos federal e estadual;
VI- criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e resgatar a
dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;
End IRIA LARA TRES ia DENNIS T
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
VII- combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover
medidas com vista a sua erradicação;
VIII- criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um
Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da
pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e
informações para orientar e subsidiar a aplicação dos recursos destinados a
subsidiar as políticas de desenvolvimento sustentável e de combate à pobreza.
Art. 18. O Programa Renda Mínima Y-Tinga será regulamentado, no que couber,
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
81º Considera como condicionalidade, entre outras, a inscrição do beneficiário no
Cadastro Unico do Governo Federal.
82º O valor do benefício instituído como Renda Mínima Y-Tinga será de 85
(oitenta e cinco) Y-Tingas, que corresponde ao valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco
reais).
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 19. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Sustentável da
Economia Popular e Solidária será desenvolvida através de programas e ações que
visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da polução do
município e será desenvolvida, dentre outros, através do Programa de Crédito da
Economia Popular e Solidária e do Programa Renda Mínima Y-Tinga.
Parágrafo único. O Programa Crédito da Economia Popular e Solidária tem por
finalidade financiar o desenvolvimento sustentável e investir em empreendimentos
de qualquer porte, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho,
em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular solidário para
geração de emprego, renda e da dignidade humana.
Art. 20. Entre os objetivos do Programa de Crédito Popular Solidário, temos:
I- a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e
ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II- a concessão de empréstimos a empreendedores urbanos e rurais, inclusive aos
do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos
AMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
7? - CENTRO | € 180 / ITAGUAI-RJ
EITALAS LAS RINS Li SAINTS E
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E ná TE
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade
técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio,
possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas
empresas;
IlI- a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de
produção ou de trabalho;
IV- a concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V- prestação de assistência financeira a projetos de modernização e
reorganização de micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO VII
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art, 21. As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos
econômicos populares e solidários e de combate à pobreza terão recursos
procedentes do Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à
Pobreza e Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Fundo Solidário e
de outras dotações orçamentárias estabelecidas.
Art. 22. Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa de
Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável
de Itaguaí poderão acessar ao crédito popular solidário através das unidades do
Banco Popular de Itaguaí, instituídas por intermédio de convênio a ser estabelecido
pelo Poder Executivo Municipal com instituições sociais habilitadas.
Art. 23. O Fundo Solidário terá a finalidade de captar recursos públicos ou
privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências,
aplicação dos recursos, com o objetivo de executar as Políticas tratadas nesta Lei.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, serão apoiadas
ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a
geração de trabalho e renda de acordo com os princípios descritos nesta Lei,
prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade Civil
Organizada.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA,
COMBATE A POBREZA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
UA AMÉLIA LOUZA ) ENTRO | CEP 180 / ITAGUAÍ-RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | E pá E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICI
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate
à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável — Fundo Solidário destinado a propiciar
suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua
viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos
necessários à sua implementação.
Art. 25. A formulação dos programas e projetos a serem viabiliza- dos com
recursos do Fundo Solidário, deverão observar as diretrizes gerais de integração
das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas
aqui estatuídas.
Art. 26. Cabe ao Fundo Solidário, repassar recursos necessários para o custeio,
manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a
execução das diversas atividades do Banco Comunitário Popular de Itaguaí,
incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações
necessárias.
Art. 27. O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular de Itaguaí se dará
através de convênios realizados entre o Fundo Solidário e a entidade gestora do
Banco Comunitário Popular de Itaguaí, ficando o Fundo Solidário sob
responsabilidade de Banco Comunitário Popular de Itaguaí.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Solidário:
I- dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida
anualmente nas peças orçamentárias;
H- dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo Solidário por força da legislação federal,
estadual ou municipal;
II- créditos suplementares a ele destinados;
IV- contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
A MUNICIPAL DE ITAGUAI
TRO | CEP 5-180 / ITAGUAÍ-RJ
CITÁALAS LA MRI LE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
em PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIEA
GU:
V- aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei
específica;
VI- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VII- demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a
programas e projetos de Economia Popular e Solidária e de Combate à Pobreza;
VIII- destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de
consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos,
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IX- transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
$1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Solidário será
transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
$2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos
transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para
destinação dos bens adquiridos.
$3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 29. Em caso de extinção do Fundo Solidário, os ativos, passivos, bens móveis
e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura
Municipal de Itaguaí.
Art. 30. Os recursos do Fundo Solidário serão aplicados priorizando as ações que
garantam a promoção da Economia Popular e Solidária e de Combate à Pobreza,
de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta Lei.
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil
e/ou pessoas físicas que não apresentarem débitos com o Município, e com
prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas
pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 31. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo
deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Solidário.
Art. 32. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZADA, 2 JNTRO | CEP 2 5-180 / ITAGUAÍÉ-RI
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ H
ESTAÁLIO LAS RI LE JANEIRO PH
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICH
— CEPOPS.
SEÇÃO HI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 33. O orçamento do Fundo Solidário evidenciará as políticas públicas e
sociais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$1º O orçamento do Fundo Solidário integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
$2º O orçamento do Fundo Solidário observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 34. O Fundo Solidário terá contabilidade própria, que registrará e publicará
todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados
à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios, de
responsabilidade do de Economia Popular e Solidária - CEPOPS.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
)
o
Câmara Municipal/de Itaguaí, 77 de agosto de 2020.
/
JELJPÉDROSA DE MELLO
| PRESIDE
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA
CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-R)
588-1136 | T:(21) 2688

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