br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3854/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3854 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaInstitui a Política Municipal para Educação Especial e inclusiva para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas
native_id1385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

EITALAS LAS RINS Zi SAINTS
, , CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
E PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
( eo = —
UM
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.854 DE 28 DE JULHO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA
EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA PARA
ATENDIMENTO | ÀS PESSOAS | COM
TRANSTORNO MENTAL, TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL E DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para
atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista
(TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para
Atendimento a Educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Intelectual e
Deficiências Múltiplas:
I- oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de
atenção individualizada às necessidades dos educandos;
IH- definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos
profissionais envolvidos;
HlI- estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de
profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares.
Art. 3º As escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física e de
profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com
Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual
e Deficiências Múltiplas.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Ed TERIZAAS LARS TRAS ia DENNIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E aii si
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICC
$1º As escolas promoverão adequação ambiental levando em consideração, além
do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do
educando, sem custos adicionais para os pais ou responsáveis.
$2º Os sistemas de ensino promoverão cursos de formação continuada e
intersetorial para qualificar os profissionais que atuam na educação especial e
inclusiva.
$3º As salas de aula com educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência
intelectual e Deficiência Múltipla deverão conter dois professores: um professor
de educação regular e um professor fixo especialista em educação especial para
aplicação efetiva do plano educacional individual do aluno, construído
previamente por uma equipe multiprofissional e educadores, não dispensando a
necessidade de um mediador especialista quando necessário.
Art. 4º É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno
Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por
equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de terapia
ocupacional, de Psicologia, de Fonoaudiologia, de Fisioterapia e de
Psicopedagogia, na forma de regulamento do Sistema de Ensino Municipal e com
livre acesso no ambiente escolar.
81º O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais que
incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas
pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos
educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências
Múltiplas.
$2º O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos
especialistas em protocolos de avaliação que atuarão, de forma itinerante, nos
processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca dos
direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para
profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental,
TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas
eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e a escola.
Art. 5º Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é
assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades
A MUNICIPAL DE ITAGUAI
ENTRO | CEF 80 / ITAGUAI-RJ
38-1136 | TQN2
EITALAAS LIS INS Zi JININEITAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 6º O Poder Público deverá implantar ou readaptar Centros de Convivência,
com o objetivo de promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das
pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, que atendam aos
seguintes requisitos:
I- estejam em consonância com o conceito de desenvolvimento humano
preconizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD) - Brasil;
H- disponham de equipe multidisciplinar que atue na área pedagógica,
psicológica, assistencial e reabilitativa.
Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão mantidos em parceria com
instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da
educação, da saúde, de fundos sociais e de fundos de interesses meta individuais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação.
)
Câmara Municipal de Itaguaí, 27 de/agosto de 2020.
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
80 /ITAGUAIRI

open original →