| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3854 / 2020 |
| Date | 2020-07-28 |
| Ementa | Institui a Política Municipal para Educação Especial e inclusiva para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas |
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EITALAS LAS RINS Zi SAINTS , , CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | E PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL ( eo = — UM O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.854 DE 28 DE JULHO DE 2020. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA PARA ATENDIMENTO | ÀS PESSOAS | COM TRANSTORNO MENTAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para Atendimento a Educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas: I- oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção individualizada às necessidades dos educandos; IH- definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos; HlI- estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para a constituição de equipes multidisciplinares. Art. 3º As escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física e de profissionais qualificados para atender com efetividade os educandos com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Ed TERIZAAS LARS TRAS ia DENNIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E aii si PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICC $1º As escolas promoverão adequação ambiental levando em consideração, além do déficit de mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do educando, sem custos adicionais para os pais ou responsáveis. $2º Os sistemas de ensino promoverão cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais que atuam na educação especial e inclusiva. $3º As salas de aula com educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência intelectual e Deficiência Múltipla deverão conter dois professores: um professor de educação regular e um professor fixo especialista em educação especial para aplicação efetiva do plano educacional individual do aluno, construído previamente por uma equipe multiprofissional e educadores, não dispensando a necessidade de um mediador especialista quando necessário. Art. 4º É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional, de Psicologia, de Fonoaudiologia, de Fisioterapia e de Psicopedagogia, na forma de regulamento do Sistema de Ensino Municipal e com livre acesso no ambiente escolar. 81º O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento dos educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas. $2º O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos especialistas em protocolos de avaliação que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de atuação, na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de qualidade para profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e a escola. Art. 5º Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades A MUNICIPAL DE ITAGUAI ENTRO | CEF 80 / ITAGUAI-RJ 38-1136 | TQN2 EITALAAS LIS INS Zi JININEITAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL ligadas à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer. Art. 6º O Poder Público deverá implantar ou readaptar Centros de Convivência, com o objetivo de promover educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, que atendam aos seguintes requisitos: I- estejam em consonância com o conceito de desenvolvimento humano preconizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - Brasil; H- disponham de equipe multidisciplinar que atue na área pedagógica, psicológica, assistencial e reabilitativa. Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão mantidos em parceria com instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da educação, da saúde, de fundos sociais e de fundos de interesses meta individuais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação. ) Câmara Municipal de Itaguaí, 27 de/agosto de 2020. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres 80 /ITAGUAIRI