| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3859 / 2020 |
| Date | 2020-07-28 |
| Ementa | Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal |
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GD 1 NI SS IS E TN RE SS A O LI CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ nas PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL “TaGU O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.859 DE 28 DE JULHO DE 2020. ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO, COM VISTAS À CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA, AO ALCANCE DA AUTONOMIA TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA PRODUTIVO MUNICIPAL. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal. Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: I- promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Município; Il- promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III- redução das desigualdades municipais; IV- descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo; V- promoção da cooperação e interação entre os entes e órgãos públicos Página 1 de 34 ( A MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZ ( CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R) Bea MENA NA RAND TRENS Nha DENT CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIEAL “TaGu municipais, entre os setores público e privado e entre empresas; VI- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município de Itaguaí; VII- promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VIII- incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; IX- promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; X- fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICT's, máxime as sediadas no Município de Itaguaí; XI- atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; XII- simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XIII- utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação; XIV- apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICT's e ao sistema produtivo de Itaguaí. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- entidade gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; Il- ambientes promotores da inovação - espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de Página 2 de 34 A MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP:2 180/ ITAGUAÉ-RJ T 2688-1136 | T(21) 2 ur 4 A A VI im SOTO VT CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICH “LAGUNA fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões: a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos. HI- risco tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto à época em que se decide pela realização da ação, nos termos do Art. 458 do Código Civil; IV- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; V- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; VI- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, Página 3 de 34 IPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CE CER 5-180// [TAGUAÍ-RJ > MALI LAS RIO Li SAINEINA 0 E." CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . Fi PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICH serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; VII- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VIII- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICT's, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; IX- fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTSs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; X- pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XI- inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XII- parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XIII- polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas Página 4 de 34 ÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CENTRO | CER Ta DES A UT ST UNTS im PE NOT Tm DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PODER LEGISLATIVO a a “TAGUS de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação marketing e comercialização de novas tecnologias; É) XIV- extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XV- bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; XVI- capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO SEÇÃO I DAS ALIANÇAS ESTRATÉGICAS E DOS PROJETOS DE COOPERAÇÃO Art. 3º Os órgãos e entes da administração pública municipal poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. $1º O apoio previsto no caput poderá contemplar: Página 5 de 34 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI CENTRO ES TALAS LAS IRIA ZE JANELA FE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE EE PODER LEGISLATIVO Ena I- as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; H- as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e HI- a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. $2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. $3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos. 84º Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria. 85º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NO CAPITAL Art. 4º Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial, observado o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas Página 6 de 34 ARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LO! p CENTRO | € 5-180 / ITAGUAI-RJ E TPRLZAS ZAS IRIA Zi JININEITAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa. SEÇÃO HI DOS AMBIENTES PROMOTORES DA INOVAÇÃO Art. 5º A administração pública municipal direta e indireta poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT. $1º Para os fins previstos no caput, a administração pública municipal direta e indireta poderá: I- ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação: a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou b) diretamente às empresas e às ICT interessadas. II- participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação; II- conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no Art. 19, 86º, inciso III, da Lei federal nº 10.973, de 2004, e observada à legislação específica; e IV- disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação. Página 7 de 34 ARA MUNICIPAL DE ITA CENTRO Ta RA VT TS UU 7 im PE VE VE TA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL “TAGÚ $2º A cessão de que trata o inciso I do $1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICT de que tratam as alíneas “a” e “b” do referido inciso. $3º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção. 84º As ICT públicas e as ICT privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 85º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas, entidades privadas, ICT ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no Art. 218, 86º, no Art. 219, parágrafo único, e no Art. 219-A da Constituição. Art. 6º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o Art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e o Art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente: I- providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo: a) a identificação e a descrição do imóvel: b) o prazo de duração da cessão; c) a finalidade da cessão; d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e €) os critérios de escolha do cessionário; e Página 8 de 34 RUA AMÉLIA LOUZADA, 27 (0) 2 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE pé si PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Il- observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada: a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado; b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico; c) pela interação entre as empresas e as ICT; ou d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso. 81º A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição. 82º A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e às Dívidas Ativas das Fazendas Públicas pertinentes, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas. $3º O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação. $4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública federal diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio. 85º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis. 86º A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento. Página 9 de 34 RUA AMÉLIA LOUZAD/ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL “TAGUI $7º Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. $8º É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber. Art. 7º Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros. Parágrafo único. O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput. Art. 8º As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para: I- fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria; Il- seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, e nesta Lei; II- captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no Art. 23 da Lei nº 10.973, de 2004, e na legislação específica e IV- outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação. Art. 9º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de Página 10 de 34 UA AMÉLIA LOUZ RO | CEP. 5-180 / ITAGUAI-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É tz PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL “ (TAGUI seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente. $1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá: I- ser mantido aberto por prazo indeterminado; e Il- exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares. 82º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá das interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e às Dívidas Ativas da Fazenda Pública, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas. 83º A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o $2º. $4º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente. 85º A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão. 86º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto no $4º e no $5º do Art. 6º. Página 11 de 34 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP Pet PERLA A LARA FINA Ai DININLITAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — E. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNTARS BE LTAGUN 87º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido. 88º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública federal será definida pelas normas internas da instituição. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO SEÇÃO ÚNICA DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 10. Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por eles desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria ou encomenda. Art. 11. A realização de licitação em contratação realizada para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no Art. 19, 82º A, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto. Página 12 de 34 RUA AMÉLIA LOUZA T (21) 2688-1136 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PODER LEGISLATIVO Cana inçias CTAGUIS Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário. SEÇÃO II DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA Art. 13. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico. $1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente. 82º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade financiada. $3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública federal até sua utilização ou sua devolução, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Municipal. Art. 14. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente: I- a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; Página 13 de 34 A MUNICIPAL DE ITAGUAI CENTRC E 180 /ITAGUAÍ-RJ ESTÁDIO LU RIV LE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E. ] PODER LEGISLATIVO Edna Mina H- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho; e HI- a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas. $1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado, e II- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. 82º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Art. 15. Nas despesas realizadas com recursos da subvenção, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final. 81º Para fins do disposto no caput, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto. 82º A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro de que tratam o caput e o 81º, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos. Art. 16. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias: Página 14 de 34 RUA AMÉLIA LOUZAI ESTÁLI LAS RIU VE JANEIRO + CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EM PODER LEGISLATIVO ET I- a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados; H- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial; II- a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e IV- a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos. SEÇÃO HI DO APOIO A PROJETOS Art. 17. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação. $1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto. $2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei. SEÇÃO IV DO BÔNUS TECNOLÓGICO Art. 18. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta Página 15 de 34 ESTÁALIS LAS RI VE JAINTCIROU IE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER Dj PODER LEGISLATIVO Sema a for meramente complementar àqueles serviços. $1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez. $2º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente. 83º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão. 84º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente. $5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente. 86º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico. 87º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa. $8º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no 7º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido. p Pp ç 89º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada. $10. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da Página 16 de 34 RA MUNICIPAL DE IT TRO | CEP 80 /ITAGUAÍ-RI ESTAÁLU LU RIU LE JANEIRO Em CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ l PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL administração pública concedente. SEÇÃO V DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e do inciso XXXI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. $1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. 82º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. $3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. $4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. Página 17 de 34 A MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZA CENTRC ( 315-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DU RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAI 85º Para os fins do caput e do $4º, a administração pública municipal poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: I- desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou II- executar partes de um mesmo objeto. $6º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências: I- que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e II- que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa. $7º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: Ia fabricação de protótipos; I- o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e Hl- a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o $4º do Art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004. 88º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado. Página 18 de 34 A MUNICIPAL DE ITAGUA RUA AMÉLIA LOUZA ENTRO | CER 18 ITAGUAÍKRJ 36 | T:(21) 26 ESTADO DU RIU DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNTEIDAS ITAGUIS 89º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, por meio de proposta de manifestação de interesse, devidamente solicitada por edital, proposta de observado o seguinte: I- a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública; H- as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e II- as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo. 810. O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte: I os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e Il- a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. $11. As auditorias técnicas e financeiras a que se refere esta Lei poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas. 812. O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda. Página 19 de 34 JE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZ 2 CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTALA LAS RIU LE JANEIRO IE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E Es E PODER LEGISLATIVO Ennio MN LF NV $13. A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes: I- a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo; II- a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e HI- o projeto específico de que trata o $9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas. $14. A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante. 815. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais. $16. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado. Art. 20. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, Página 20 de 34 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ A AMÉLIA LOU CE RO | CEP 5-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTAVU VU RIU LE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. $1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira: I- prorrogar o seu prazo de duração; ou II- elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado. 82º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato: I- por ato unilateral da administração pública; ou II- por acordo entre as partes, de modo amigável. 83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira. 84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no $ 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo. $5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato. SUBSEÇÃO II DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO Página 21 de 34 IPAL DE ITAGUAÍ 3815-180 / ITAGUAI-RJ ESTALI LA RI LE JANEIRO Há CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É E cê E PODER LEGISLATIVO Elma Mani efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção. $1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam: I- preço fixo; II- preço fixo mais remuneração variável de incentivo; Hl- reembolso de custos sem remuneração adicional; IV- reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V- reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. $2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior. 83º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto. 84º O preço fixo somente poderá ser modificado: I- se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do Art. 28; II- na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal; Página 22 de 34 VICIPAL DE ITAGUAI TRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉR ESTÁLIUO LAO RIU LE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ms ii PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPA HI- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou IV- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no $1º do Art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993. 85º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado. 86º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante. 87º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo. $8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia. 89º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no Página 23 de 34 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 180 / ITAGUAI-R ESTÁALAS LAS RI LE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega. 810. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de Ia IV do 84º, $11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado. 812. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes: I- separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado; II- razoabilidade dos custos; HI- previsibilidade mínima dos custos; e IV- necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual. 813. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda. 814. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes: I- compreensão do mercado de atuação do contratado; II- avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica; HI- economicidade; IV- compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado; PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNIGIR Página 24 de 34 ) /ITAGUAI-R) ES TALS LAS RI LE SANDRA q CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER PODER LEGISLATIVO CAMARA MENTIRA, V- estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e VI- compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato. Art. 22. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no $4º e no $5º do Art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004. 81º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. 82º Na hipótese prevista no $ 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública. 83º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no $3º do Art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 84º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. SUBSEÇÃO III DO FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO Art. 23. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação Página 25 de 34 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CENTRO EP. 23815-180 / ITAGUAI-RJ ) 2688-1136 ED TALS LIZ RINS LE JRINCIRA a |. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER é PODER LEGISLATIVO od A encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda. Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda. Art. 24. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre: I- a justificativa econômica da contratação; II- a demanda do órgão ou da entidade; II- os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e IV- quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA SEÇÃO I DO TERMO DE OUTORGA Art. 25. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. $1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições: I- a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; Página 26 de 34 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGU UA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP E (21) 268 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E EE gi PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICAEA Caes II- os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; II- os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e IV- o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção. $2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. 83º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados: I- aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria; II- às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos; III- à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos; IV- à editoração de revistas científicas; e V- às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu. 84º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e Página 27 de 34 PAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LO! ( tO | CEF 80 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o + a PODER LEGISLATIVO Ehmana unica I- por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. SEÇÃO II DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 26. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Município e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no Art. 9º A da Lei Federal nº 10.973, de 2004. $1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades: I- a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica; I- o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes; Hl a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e IV- a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação. 82º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. $3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência. 84º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo. Art. 27. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação Página 28 de 34 ED TIALIAS IR RINS Li JAINCIRAO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E é S PODER LEGISLATIVO Erg so e poderá ser feita por meio de: I- processo seletivo promovido pela concedente; ou II- apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública. 81º A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do 82º. $2º A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e Il- respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados. 83º A publicação de extrato referida no inciso I do $2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição. 84º Os órgãos e as entidades do Município poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do $2º e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Governo federal e a disponibilidade orçamentária e financeira. $5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no 8 4º, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá optar pela realização de processo seletivo. Art. 28. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que: Página 29 de 34 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Ed TERIA LINAI NS LIL JARINU jun CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL I- esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal nos últimos cinco anos, exceto se: a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados; b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; II- tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos; III- tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; IV- tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; V- tenha, entre seus dirigentes, pessoa: a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do Art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 29 Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar: Página 30 de 34 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 77 - CENTRO | CER 5-180 /ITAGUAÉ-RI tun TERLZAS LZAZ INS Li JRINLINA E SU CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ n PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações; Te II- relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles; HI- Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da Fazenda Pública, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas; IV- declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de: a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010; V- declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas nesta Lei. Art. 30. A transferência de recursos de órgãos ou entidades do Município para ICT pública estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT. Art. 31. O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação Página 31 de 34 AMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CENTRO | CEP: 23875-180 / ITAGUAÍ-RI 136 | TE (21) 2688-1236 EIIALAS LAS RI ZE SAINCIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : E pi PODER LEGISLATIVO Câmana MuNtçie deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente: I a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; H- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e HI- a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas. $1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo: I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e II- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses. 82º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Art. 32. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias: I- a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados; H- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial; III- a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar Página 32 de 34 ARA MUNICIPAL DE ITZ 3 TALAS LAS RI LE JÁINEIRO e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ aa PODER LEGISLATIVO cAmady MUNICIa CrAGUSM eventuais denúncias; e IV- a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 33. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no $5º do Art. 167 da Constituição. $1º No âmbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente. 82º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no $1º, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias. 83º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem vinte por cento do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente. 84º As alterações que superarem o percentual a que se refere o $3º dependerão de anuência prévia e expressa da concedente. $5º Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo deverá adotar medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos Página 33 de 34 RA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ CENTRO | CEP-23815-180/ ITAGUAÍ-RJ 688-1136 | T(21) 26: ES TIALAS LZAS RINS LI JAINTCIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |: PODER LEGISLATIVO mi EU LAGO inicialmente. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autoria: Vereador Waldemar Ávila Página 34 de 34 AMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZA 77 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236