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norma nº 3859/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3859 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaEstabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ nas
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
“TaGU
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.859 DE 28 DE JULHO DE 2020.
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À
INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO,
COM VISTAS À CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA,
AO ALCANCE DA AUTONOMIA TECNOLÓGICA
E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA
PRODUTIVO MUNICIPAL.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao
alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo
municipal.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os
seguintes princípios:
I- promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico e social do Município;
Il- promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
III- redução das desigualdades municipais;
IV- descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada
esfera de governo;
V- promoção da cooperação e interação entre os entes e órgãos públicos
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( A MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZ ( CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIEAL
“TaGu
municipais, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e
de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a
instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e
polos tecnológicos no Município de Itaguaí;
VII- promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VIII- incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia;
IX- promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
X- fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e
administrativa das ICT's, máxime as sediadas no Município de Itaguaí;
XI- atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua
permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII- simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII- utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;
XIV- apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades
das ICT's e ao sistema produtivo de Itaguaí.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- entidade gestora - entidade de direito público ou privado responsável pela
gestão de ambientes promotores de inovação;
Il- ambientes promotores da inovação - espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia
baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de
governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de
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A MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP:2 180/ ITAGUAÉ-RJ
T 2688-1136 | T(21) 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICH
“LAGUNA
fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros,
constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do
conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e
tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
e
b) mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de
empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas
nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados
em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios
sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em
empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de
empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e
laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos.
HI- risco tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto à época em que se
decide pela realização da ação, nos termos do Art. 458 do Código Civil;
IV- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
V- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
VI- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
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IPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CE CER 5-180// [TAGUAÍ-RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . Fi
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICH
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho;
VII- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e
foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social
ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VIII- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou
mais ICT's, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade
a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas nesta Lei;
IX- fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional,
científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTSs,
registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e
municipal;
X- pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI- inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII- parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma
ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIII- polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas
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ÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CENTRO | CER
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE
PODER LEGISLATIVO a a
“TAGUS
de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com
ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com
predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação
marketing e comercialização de novas tecnologias;
É)
XIV- extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização
à sociedade e ao mercado;
XV- bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta
for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XVI- capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização,
passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DAS ALIANÇAS ESTRATÉGICAS E DOS PROJETOS DE
COOPERAÇÃO
Art. 3º Os órgãos e entes da administração pública municipal poderão estimular e
apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos
destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de
tecnologia.
$1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
CENTRO
ES TALAS LAS IRIA ZE JANELA FE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE EE
PODER LEGISLATIVO Ena
I- as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
H- as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes
promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as
incubadoras de empresas; e
HI- a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
$2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver
parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de
desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
$3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que
envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão
de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a
aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a
capacitação de recursos humanos.
84º Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria.
85º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por
concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA NO CAPITAL
Art. 4º Ficam as empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais
autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o
propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo
com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia,
inovação e de desenvolvimento industrial, observado o disposto na Lei nº 13.303,
de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
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ARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LO! p CENTRO | € 5-180 / ITAGUAI-RJ
E TPRLZAS ZAS IRIA Zi JININEITAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma
empresa.
SEÇÃO HI
DOS AMBIENTES PROMOTORES DA INOVAÇÃO
Art. 5º A administração pública municipal direta e indireta poderá apoiar a criação,
a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma
de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a
interação entre as empresas e as ICT.
$1º Para os fins previstos no caput, a administração pública municipal direta e
indireta poderá:
I- ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a
instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:
a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão
institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou
b) diretamente às empresas e às ICT interessadas.
II- participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes
promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a
segregação das funções de financiamento e de execução e operação;
II- conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos
de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e
tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que
caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas
físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de
ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no Art. 19,
86º, inciso III, da Lei federal nº 10.973, de 2004, e observada à legislação
específica; e
IV- disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em
ingressar no ambiente promotor da inovação.
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ARA MUNICIPAL DE ITA
CENTRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL
“TAGÚ
$2º A cessão de que trata o inciso I do $1º será feita mediante contrapartida
obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das ICT
de que tratam as alíneas “a” e “b” do referido inciso.
$3º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para
obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas
estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e
destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à
cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da
propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.
84º As ICT públicas e as ICT privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão
informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando
couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
85º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou
consorciada, com empresas, entidades privadas, ICT ou órgãos de diferentes
esferas da administração pública, observado o disposto no Art. 218, 86º, no Art.
219, parágrafo único, e no Art. 219-A da Constituição.
Art. 6º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o Art. 24, caput, inciso
XXXI, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e o Art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de
2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente:
I- providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta
pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo:
a) a identificação e a descrição do imóvel:
b) o prazo de duração da cessão;
c) a finalidade da cessão;
d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e
€) os critérios de escolha do cessionário; e
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 27 (0) 2 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE pé si
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Il- observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:
a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;
b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;
c) pela interação entre as empresas e as ICT; ou
d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública
da cessão de uso.
81º A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente
justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.
82º A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e às Dívidas Ativas
das Fazendas Públicas pertinentes, Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova
de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas
regulares as certidões positivas com efeito de negativas.
$3º O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
$4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e
será facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT
pública federal diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio
da fundação de apoio.
85º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e
serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e
qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº
10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.
86º A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza
do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da
cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no
instrumento.
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RUA AMÉLIA LOUZAD/
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
“TAGUI
$7º Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das
construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
$8º É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de
informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando
couber.
Art. 7º Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá
destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços
de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação,
tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias,
creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o
cedente e os terceiros.
Parágrafo único. O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora
realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e
os serviços de apoio de que trata o caput.
Art. 8º As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para:
I- fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
Il- seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes
promotores da inovação, observado o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004,
e nesta Lei;
II- captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de
fundos de investimento, observado o disposto no Art. 23 da Lei nº 10.973, de
2004, e na legislação específica e
IV- outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da
inovação.
Art. 9º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a
gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de
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UA AMÉLIA LOUZ RO | CEP. 5-180 / ITAGUAI-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É tz
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
“
(TAGUI
seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas
jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.
$1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente
promotor da inovação e poderá:
I- ser mantido aberto por prazo indeterminado; e
Il- exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem
avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de
entrevistas ou da utilização de métodos similares.
82º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá
das interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a
Créditos Tributários e às Dívidas Ativas da Fazenda Pública, Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese
em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com
efeito de negativas.
83º A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das
interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do
empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos
documentos a que se refere o $2º.
$4º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de
empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão
termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro
instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.
85º A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura
física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou
não, pelo prazo definido no termo de adesão.
86º A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles
que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade
residente, observado o disposto no $4º e no $5º do Art. 6º.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP
Pet PERLA A LARA FINA Ai DININLITAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — E.
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNTARS
BE
LTAGUN
87º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos
constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência
no mecanismo pelo prazo estabelecido.
88º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de
geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública federal será
definida pelas normas internas da instituição.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA,
TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 10. Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal poderão celebrar
contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito
de uso ou de exploração de criação por eles desenvolvida isoladamente ou por
meio de parceria ou encomenda.
Art. 11. A realização de licitação em contratação realizada para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida é dispensável.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no Art. 19, 82º A, da Lei
Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos,
empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do
mesmo projeto.
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RUA AMÉLIA LOUZA
T (21) 2688-1136
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE
PODER LEGISLATIVO Cana inçias
CTAGUIS
Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o
desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a
mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item
custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
SEÇÃO II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 13. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a
assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em
termo de outorga específico.
$1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica,
financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de
produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo
órgão ou pela entidade concedente.
82º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde
que destinadas à atividade financiada.
$3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos
em conta bancária de instituição financeira pública federal até sua utilização ou sua
devolução, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quitação de
débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de um
por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do
Tesouro Municipal.
Art. 14. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:
I- a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a
ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a
serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para
a aferição do cumprimento das metas;
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A MUNICIPAL DE ITAGUAI
CENTRC E 180 /ITAGUAÍ-RJ
ESTÁDIO LU RIV LE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E. ]
PODER LEGISLATIVO Edna Mina
H- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a
estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho; e
HI- a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas,
assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das
metas estabelecidas.
$1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte
integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os
critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do
termo:
I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a
modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações
orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa,
desde que o valor global do projeto não seja alterado, e
II- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
82º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou
da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a
subdelegação.
Art. 15. Nas despesas realizadas com recursos da subvenção, os pagamentos
deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência
eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.
81º Para fins do disposto no caput, o pagamento em espécie somente poderá ser
realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do
beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.
82º A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro de que tratam o
caput e o 81º, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior
vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias
aplicáveis aos projetos.
Art. 16. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos
transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
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RUA AMÉLIA LOUZAI
ESTÁLI LAS RIU VE JANEIRO +
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EM
PODER LEGISLATIVO ET
I- a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e
dos valores desembolsados;
H- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de
desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
II- a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar
eventuais denúncias; e
IV- a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual
constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no
sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
SEÇÃO HI
DO APOIO A PROJETOS
Art. 17. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do
órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio
da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada
a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.
$1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material
de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público
para a execução do projeto.
$2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa
daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis
e penais previstas em lei.
SEÇÃO IV
DO BÔNUS TECNOLÓGICO
Art. 18. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de
pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades
da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso
de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta
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ESTÁALIS LAS RI VE JAINTCIROU IE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
Dj PODER LEGISLATIVO Sema
a
for meramente complementar àqueles serviços.
$1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas
empresas que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e empresas de médio porte aquelas
que aufiram, em cada ano calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido
para pequenas empresas na referida Lei e inferior ou igual a esse valor
multiplicado por dez.
$2º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma
estabelecida pela concedente.
83º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao
órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a
sua concessão.
84º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das
propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação
dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
$5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma
isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios
e os procedimentos estabelecidos pela concedente.
86º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento
simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.
87º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses,
contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.
$8º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no
7º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
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89º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou
privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.
$10. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os
resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da
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RA MUNICIPAL DE IT
TRO | CEP 80 /ITAGUAÍ-RI
ESTAÁLU LU RIU LE JANEIRO Em
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ l
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
administração pública concedente.
SEÇÃO V
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão
contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização
de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto,
serviço ou processo inovador, nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de
2004, e do inciso XXXI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
$1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput
deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
82º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado.
$3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma
físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações
adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
$4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante
das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma
do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o
próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento
específico.
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RUA AMELIA LOUZA CENTRC ( 315-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DU RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAI
85º Para os fins do caput e do $4º, a administração pública municipal poderá,
mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT,
entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I- desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador; ou
II- executar partes de um mesmo objeto.
$6º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de
pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que
tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I- que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de
pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e
II- que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
$7º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das
atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do
processo inovador no mercado, dentre as quais:
Ia fabricação de protótipos;
I- o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e
demonstração; e
Hl- a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver
interesse da administração pública no fornecimento de que trata o $4º do Art. 20
da Lei nº 10.973, de 2004.
88º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os
interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global
do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas
as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não
disponíveis no mercado.
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A MUNICIPAL DE ITAGUA
RUA AMÉLIA LOUZA ENTRO | CER 18 ITAGUAÍKRJ
36 | T:(21) 26
ESTADO DU RIU DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNTEIDAS
ITAGUIS
89º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da
administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter
informações necessárias à definição da encomenda, por meio de proposta de
manifestação de interesse, devidamente solicitada por edital, proposta de
observado o seguinte:
I- a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela
entidade da administração pública;
H- as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da
entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do
fornecedor ou do executante; e
II- as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas
formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação,
ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou
comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
810. O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por
meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para
assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro
contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções
previstas nesta Lei, observado o seguinte:
I os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não
possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao
contratante; e
Il- a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
$11. As auditorias técnicas e financeiras a que se refere esta Lei poderão ser
realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
812. O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e
desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da
encomenda.
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JE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZ 2 CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTALA LAS RIU LE JANEIRO IE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E Es E
PODER LEGISLATIVO Ennio MN
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$13. A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda
tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das
condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I- a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos
autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza
industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II- a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance
do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor
preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de
escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências
anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de
avaliação do contratado; e
HI- o projeto específico de que trata o $9º poderá ser objeto de negociação com
o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto,
consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o
comitê técnico de especialistas.
$14. A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à
aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato
estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado,
com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a
aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do
projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
815. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia
para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais.
$16. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o
contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite
previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as
mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial
aplicáveis ao contratado.
Art. 20. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos
resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual,
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
A AMÉLIA LOU CE RO | CEP 5-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTAVU VU RIU LE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar
eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos
objetivos pactuados.
$1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial
do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I- prorrogar o seu prazo de duração; ou
II- elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
82º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a
inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão
do contrato:
I- por ato unilateral da administração pública; ou
II- por acordo entre as partes, de modo amigável.
83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada
por meio de avaliação técnica e financeira.
84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no $ 2º, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do
projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato
tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais
remuneração variável de incentivo.
$5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados
obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico,
comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá
aos termos estabelecidos no contrato.
SUBSEÇÃO II
DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO
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IPAL DE ITAGUAÍ
3815-180 / ITAGUAI-RJ
ESTALI LA RI LE JANEIRO Há
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É E cê E
PODER LEGISLATIVO Elma Mani
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o
cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no
projeto, nos termos desta Subseção.
$1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão utilizar
diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para
compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de
mercado, quais sejam:
I- preço fixo;
II- preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
Hl- reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV- reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V- reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
$2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente
motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e
aprovada expressamente pela autoridade superior.
83º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados
quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável
de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato
estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de
cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
84º O preço fixo somente poderá ser modificado:
I- se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do Art. 28;
II- na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e
nos limites autorizados pela legislação federal;
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VICIPAL DE ITAGUAI
TRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉR
ESTÁLIUO LAO RIU LE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ms ii PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPA
HI- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso
fortuito ou força maior; ou
IV- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração
pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
observados os limites previstos no $1º do Art. 65 da Lei federal nº 8.666, de
1993.
85º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração
variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com
margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante
estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao
desempenho técnico do contratado.
86º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os
custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda
em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das
despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será
estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o
contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com
o contratante.
87º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem
remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas
associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou
outro pagamento além do custo.
$8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada
para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo
contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a
exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de
tecnologia.
89º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais
remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos,
adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
180 / ITAGUAI-R
ESTÁALAS LAS RI LE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho
técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
810. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais
remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos,
estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes,
que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada
nas hipóteses previstas nos incisos de Ia IV do 84º,
$11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual
das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
812. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes
diretrizes:
I- separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos
demais custos do contratado;
II- razoabilidade dos custos;
HI- previsibilidade mínima dos custos; e
IV- necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da
encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
813. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante
exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que
seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
814. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas
seguintes diretrizes:
I- compreensão do mercado de atuação do contratado;
II- avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda
tecnológica;
HI- economicidade;
IV- compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNIGIR
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) /ITAGUAI-R)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
PODER LEGISLATIVO CAMARA MENTIRA,
V- estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e
auditáveis; e
VI- compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento
das metas previstas no contrato.
Art. 22. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o
exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e
poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o
licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia,
observado o disposto no $4º e no $5º do Art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
81º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao
contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública
sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
82º Na hipótese prevista no $ 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá
prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no
prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de
propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
83º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para
exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto
no $3º do Art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
84º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a
sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao
contratante.
SUBSEÇÃO III
DO FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo
inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CENTRO EP. 23815-180 / ITAGUAI-RJ
) 2688-1136
ED TALS LIZ RINS LE JRINCIRA a |.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
é PODER LEGISLATIVO od A
encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa
de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de
compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 24. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de
fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes
poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de
planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as
especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I- a justificativa econômica da contratação;
II- a demanda do órgão ou da entidade;
II- os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos
serviços ou dos processos inovadores; e
IV- quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições
públicas ou privadas credenciadas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA
SEÇÃO I
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 25. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de
bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
$1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os
valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar,
observadas as seguintes disposições:
I- a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da
pesquisa;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGU
UA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP
E (21) 268
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E EE gi
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICAEA
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II- os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e
com a qualificação dos profissionais;
II- os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos,
segundo os critérios definidos pela concedente; e
IV- o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e
de seleção.
$2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa
física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de
recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão
tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de
tecnologia.
83º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa
física, destinados:
I- aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, diretamente ou em parceria;
II- às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos
científicos;
III- à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
IV- à editoração de revistas científicas; e
V- às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.
84º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os
critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do
termo:
I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a
modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações
orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa,
desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
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PAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LO! ( tO | CEF 80 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
' CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o +
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I- por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
SEÇÃO II
DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 26. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento
jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Município e as ICT públicas e
privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com
transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no Art. 9º A
da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
$1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar,
entre outras finalidades:
I- a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
I- o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e
aprimoramento dos já existentes;
Hl a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e
IV- a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para
atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de
programas de pós-graduação.
82º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser
suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
$3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da
execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua
vigência.
84º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula
específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e
destinação de comum acordo.
Art. 27. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
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ED TIALIAS IR RINS Li JAINCIRAO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E é
S PODER LEGISLATIVO Erg so e
poderá ser feita por meio de:
I- processo seletivo promovido pela concedente; ou
II- apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.
81º A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICT
privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso
II do 82º.
$2º A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio
de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior
a quinze dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o
qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de
apresentação da proposta pelos interessados; e
Il- respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela
competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou
por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.
83º A publicação de extrato referida no inciso I do $2º é inexigível, de forma
devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.
84º Os órgãos e as entidades do Município poderão celebrar convênios para
pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT públicas ou
privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II
do $2º e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a
sua aderência aos planos e às políticas do Governo federal e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
$5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no 8 4º, o órgão ou a
entidade da administração pública federal poderá optar pela realização de processo
seletivo.
Art. 28. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e
inovação a ICT privada que:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Ed TERIA LINAI NS LIL JARINU jun
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
I- esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de
parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela
administração pública municipal nos últimos cinco anos, exceto se:
a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos
eventualmente imputados forem quitados;
b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
II- tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas
da União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;
III- tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a
contratação com a administração pública ou com a concedente, pelo período que
durar a penalidade;
IV- tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de
seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a
administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a
penalidade;
V- tenha, entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da
União ou do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação; ou
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do Art. 12 da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 29 Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação,
as ICT privadas deverão apresentar:
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77 - CENTRO | CER 5-180 /ITAGUAÉ-RI
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ n
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;
Te
II- relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com
endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;
HI- Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida
Ativa da Fazenda Pública, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de
regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas
regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;
IV- declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados
recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de:
a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT
privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no
órgão ou na entidade pública concedente;
b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção
que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT
privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no
órgão ou na entidade pública concedente; e
c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto
federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010;
V- declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT
privada não incorre em quaisquer das vedações previstas nesta Lei.
Art. 30. A transferência de recursos de órgãos ou entidades do Município para
ICT pública estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e
inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de outros
órgãos ou instâncias que não a própria ICT.
Art. 31. O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : E pi
PODER LEGISLATIVO Câmana MuNtçie
deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:
I a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser
executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o
cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
H- o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a
estimativa de despesas; e
HI- a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele
atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária
ao alcance das metas.
$1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e
indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a
forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I- por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a
modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações
orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa,
desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
II- por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
82º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e
inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da
administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 32. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos
transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
I- a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e
dos valores desembolsados;
H- a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de
desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
III- a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar
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ARA MUNICIPAL DE ITZ
3 TALAS LAS RI LE JÁINEIRO e
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CrAGUSM
eventuais denúncias; e
IV- a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual
constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no
sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação
dos recursos.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 33. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir
eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em
atendimento ao disposto no $5º do Art. 167 da Constituição.
$1º No âmbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o
pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de
programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza
de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
82º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no $1º, a
concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover
modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, ou solicitar as alterações
orçamentárias necessárias.
83º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não
ultrapassarem vinte por cento do valor total do projeto ficarão dispensadas de
prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo
responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.
84º As alterações que superarem o percentual a que se refere o $3º dependerão de
anuência prévia e expressa da concedente.
$5º Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder
Executivo deverá adotar medidas de descentralização na responsabilidade por tais
alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos
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inicialmente.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
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