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norma nº 3860/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3860 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no Planejamento, Desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e dá outras providências
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EDIR LIS TRENS ZE JRINEINRA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.860 DE 28 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO, DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO
GOVERNO MUNICIPAL NO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E ESTÍMULO AO SETOR
TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define
as atribuições do Governo Municipal no planejamento e desenvolvimento do
turismo no Município Itaguaí.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais
da livre iniciativa, da descentralização, do desenvolvimento econômico-social
justo, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a
inclusão social de sua população e a preservação das características físicas,
culturais, históricas e ambientais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e
programas definidos no Plano Municipal do Turismo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a sociedade civil
organizada, fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo como fator
estratégico de desenvolvimento, buscando a geração e distribuição de renda, a
valorização e elevação da qualidade de vida dos munícipes e a inclusão social
desses no contexto turístico local.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
CENTRO | CEP 80 /ITAGUAI-RI
38-1136 | T(21) 2€
|
ESTÁALIO LU RIU LE JAINCIRU
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - k
PODER LEGISLATIVO seta ui
Art. 5º Compete ao Órgão Municipal Oficial de Turismo e ao Conselho Municipal
de Turismo de Itaguaí — COMTURI elaborar o Plano Municipal do Turismo, de
forma participativa e integrada, tornando-o instrumento de orientação para
realização das ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do setor.
Art. 6º Caberá ao Fundo Municipal de Turismo — FUTUR o financiamento, o apoio
ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pelo Município de Itaguaí, como de interesse turístico, os quais
deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem
como consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal do Turismo,
explicitados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes
órgãos e entidades de aconselhamento e de apoio à gestão do turismo no Município
de Itaguaí:
I- Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí - COMTURI, órgão consultivo,
normativo e deliberativo, que atua em conjunto com as entidades que o
integram;
H - Órgão Oficial de Turismo do Município;
HI - Fundo Municipal de Turismo - FUTUR;
IV - Conferência Municipal de Turismo;
$1º Poderão ainda integrar o Sistema Municipal de Turismo outros órgãos de
interesse.
$2º O Orgão Oficial de Turismo do Município, no âmbito de sua atuação,
coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os
demais integrantes.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
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ESTÁVIU LU RIU LE JANEIRO EH
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E à H
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MNA
“TAGUS
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas pela coordenação e integração das
iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I- atingir as metas do Plano Municipal do Turismo.
Il- estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime
de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações
representativas voltadas à atividade turística.
HI- promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no
Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de
Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se,
ainda, no sentido de contribuir com:
I- os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao
estudo de demanda turística, nacional e internacional, buscando estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal do
Turismo;
I- estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional,
do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
II- a articulação com os órgãos competentes para a promoção do destino, o
planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu
aproveitamento para finalidades turísticas; e
IV- ações de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas
direta ou indiretamente ao turismo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 9º Para desenvolver o turismo de forma sustentável no Município de Itaguaí,
será elaborado o Plano Municipal do Turismo.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 2 CENTRO | CEP 315-180 / ITAGUAI-RJ
Ed TALZ LZAS TAIS Ad JININLIA RE:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE
PODER LEGISLATIVO Cáiana Mem
AGUS
Art. 10. Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar estratégias,
bem como redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Municipal do Turismo
deverá ser atualizado no máximo a cada cinco anos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 11. São diretrizes do Plano Municipal do Turismo:
I a introdução e o uso de mecanismos inovadores de gestão, capazes de
proporcionar maior cooperação e mobilização dos agentes públicos, privados e
da sociedade civil, objetivando a melhor destinação de recursos humanos,
técnicos, financeiros e materiais, bem como o estímulo à gestão descentralizada
e participativa que proporciona ganhos qualitativos no desenvolvimento turístico
local;
II- a implantação de sistemas de indicadores mensuráveis de monitoramento de
ações e de fatores que afetam o desenvolvimento do turismo no Município;
II- o monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e
roteiros, qualificação da oferta, qualificação profissional e serviços de
informação ao turista;
IV- a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das
relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o
alinhamento das ações da iniciativa pública e privada, terceiro setor e
comunidade;
V- a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento
da imagem da cidade como destino turístico de oferta ampla e diversificada;
VI- o apoio ao desenvolvimento e execução de pesquisas, bem ainda o
levantamento de informações e conhecimentos pertinentes à atividade turística,
de modo integrado entre os setores público e privado;
VII- o monitoramento e divulgação dos resultados do Plano Municipal do
Turismo;
VIII- o estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais na cadeia produtiva do
turismo, contribuindo para melhorar as condições de vida da população local;
IX- a valorização das áreas representativas dos ecossistemas naturais da região
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5-180 /ITAGUAÍ-RJ
ESTÁLU VU RIU VE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E T
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNIGAIA
mediante o apoio à criação e manutenção de unidades de conservação públicas e
privadas para incrementar o potencial turístico do Município;
X- a utilização do turismo como veículo de educação ambiental;
'
XI- a promoção, o estímulo e o incentivo à ampliação e melhoria da
infraestrutura turística;
XII- a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o
respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a
conservação da natureza;
XIII- a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os
atrativos turísticos;
XIV- a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados ao
visitante e à comunidade local;
XV- a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o
setor turístico;
XVI- o apoio às ações de combate à exploração infanto-juvenil no turismo;
XVII- o fomento à produção associada ao turismo; e
XVII- o alinhamento das políticas sociais, econômicas e ambientais,
potencializando as ações públicas que conjuguem crescimento econômico,
desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental.
SEÇÃO IH
DOS SERVIÇOS, DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS E DA
INFRAESTRUTURA DE APOIO AO TURISMO
Art. 12. São ações voltadas à melhoria do acesso, da estrutura urbana e dos
serviços nas áreas turísticas, para:
L- aperfeiçoar a infraestrutura do Município, buscando priorizar as ações e obras
que garantam o suporte à atividade turística;
Il- fomentar e incentivar programas voltados à conservação e ao embelezamento
da estrutura urbana nas áreas turísticas;
HI- estimular investimentos nas vias de acesso aos principais atrativos,
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ESTALAS LINS IIS LA JRINEITAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNHETRA.
priorizando os corredores turísticos;
IV- articular com os órgãos de segurança pública buscando garantir a segurança
de moradores e visitantes;
V- atuar conjuntamente com órgãos responsáveis pela infraestrutura e serviços
dos sistemas de transporte aéreo, rodoviário e aquaviário, visando a assegurar
condições de acessibilidade e mobilidade para pessoas e bens, de forma eficiente
e adequada, garantindo segurança e confiabilidade, criando as condições
necessárias para o atendimento da demanda e contribuindo para o
desenvolvimento do turismo no Município;
VI- promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico;
VII- atuar conjuntamente com os órgãos responsáveis pela manutenção e
conservação dos logradouros públicos, mobiliário, sinalização urbana e
paisagismo, objetivando o embelezamento da cidade e a qualidade de vida
urbana e ambiental, prioritariamente nos corredores turísticos e em zonas de
convivência do Município;
VIII- colaborar para a criação e o fortalecimento de uma identidade visual
urbana característica do destino, bem como contribuir para o cumprimento do
Código de Postura do Município de Itaguaí, visando a adequar sua exploração e
minimizar os impactos dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros
públicos e nos lugares de acesso comum; e
IX- adotar estratégias para o contínuo aprimoramento da estrutura e dos serviços
relativos à prestação de informações turísticas pelo Município de Itaguaí.
SEÇÃO IV
DO OBSERVATÓRIO DE TURISMO
Art. 13. Caberá ao Órgão Municipal Oficial de Turismo instituir e coordenar um
Observatório de Turismo voltado à produção, sistematização e intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades e empreendimentos
turísticos instalados no Município, integrando universidades e institutos de
pesquisa públicos e privados.
Art. 14, São objetivos do Observatório de Turismo:
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ÁMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
7 - CENTRO | CER: 180/ITAGUAI-R)
ES IARA LZNS TMIAS LZ DINIS AS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO Clima Moça
I- melhorar a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor
turístico local;
II- disponibilizar informações turísticas atualizadas;
HI- disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para
os diversos setores do turismo, imprensa, academia e investidores, visando
contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o aproveitamento
da oferta e dos atrativos turísticos do Município;
IV- mensurar a qualidade dos serviços turísticos prestados;
V- realizar pesquisas e desenvolver estudos estatísticos que estimulem o
planejamento e desenvolvimento do setor turístico local;
VI- realizar pesquisas segmentadas de demanda que possibilitem uma melhor
interpretação da conjuntura turística, bem como a adoção de medidas de
adequação da oferta turística para melhor atender os segmentos de mercado de
interesse;
VII- realizar de forma regular e periódica as pesquisas da oferta turística de
Itaguaí possibilitando com isso a atualização e disponibilização anual do
inventário da oferta turística;
VIII- desenvolver um banco de informações atualizado que permita a
identificação das tendências de consumo do visitante, favorecendo um melhor
aproveitamento da infraestrutura, dos serviços e das atrações turísticas;
IX- elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de
turismo no destino;
X- desenvolver inventário técnico de estatísticas turísticas;
XI- propor e implementar ferramentas de monitoramento nas ações de
marketing, que ofereçam condições técnicas e operacionais para tal, visando
acompanhar resultados e nortear ações futuras de divulgação e promoção
voltadas aos mercados emissores;
XII- estimular o intercâmbio e a divulgação de informações, dados estatísticos e
econômicos, propiciando a integração das instituições de ensino e entidades de
classe na análise desses dados.
SEÇÃO V
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ESTALI LA RI LE JAINCIAU A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE Eê E:
PODER LEGISLATIVO SEM NE
Art. 15. Caberá ao Órgão Municipal Oficial de Turismo, em conjunto com outros
órgãos públicos e entidades privadas, instituir e coordenar um Núcleo Integrado de
Gerenciamento de Projetos, tendo este por objeto a elaboração, gerenciamento,
operacionalização e monitoramento de projetos de interesse do setor de turismo,
bem como com estes correlatos, os quais deverão estar abrangidos nesta Política
Municipal de Turismo e consoantes às metas traçadas no Plano Municipal do
Turismo.
Art. 16. São diretrizes de atuação do Núcleo Integrado de Gerenciamento de
Projetos:
I- buscar, juntamente com o COMTURI, uma maior sinergia entre as entidades e
organizações que têm no seu âmbito de atuação a elaboração de projetos
voltados ao turismo ou com este vinculados, bem como criar uma visão
unificada das demandas e projetos a serem realizados no destino;
Il- identificar áreas de interesse turístico para a realização de projetos e posterior
execução;
III- identificar fontes de recursos dos setores público e privado, assim como de
órgãos internacionais para a execução de projetos ligados ao turismo, bem como
outras áreas de interesse;
IV- manter um portfólio de projetos turísticos integrando universidades e órgãos
públicos e privados, promovendo a multidisciplinaridade na criação dos projetos
e o intercambio de experiências no setor turístico.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO DO DESTINO
Art. 17. Para a promoção do destino em nível regional, nacional e internacional
serão desenvolvidas ações de:
I- divulgação institucional do Município de Itaguaí e seus produtos turísticos nos
mercados nacionais e internacionais, estimulando a participação dos segmentos
privados interessados;
Il- disponibilização de informações da oferta turística e dos segmentos
correlatos;
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A MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOL DA, 277 -( EP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
CSTALI LAS RIU LE JANEIRO
+
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ + = ái
PODER LEGISLATIVO CAMARA MANTO
LTAGUI
TII- suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras,
exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e
internacionais, que gerem fluxo turístico, priorizando aqueles que fixam
calendário no Município; e
IV- captação, promoção e incentivo para realização de eventos mobilizadores da
demanda de turismo.
Art. 18. Para melhorar o fluxo turístico, o tempo médio de permanência e o gasto
médio per capita dos visitantes no destino, serão adotadas as seguintes medidas:
I- a implementação de estratégias para ampliação do número de visitantes em
Itaguaí, considerando a capacidade de atendimento existente no Município e as
necessidades de consumo da demanda;
H- a prospecção e a captação de segmentos turísticos com maior capacidade de
consumo, visando maior retorno social e econômico, com geração de emprego,
aumento e distribuição de renda;
HI- o incentivo e o fomento dos segmentos turísticos potenciais do Município;
IV- a instituição e a manutenção de um calendário oficial de eventos turístico do
Município de Itaguaí.
SEÇÃO VII
DA QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS
OFERTADOS
Art. 19. Visando a contínua qualificação dos serviços e atividades relacionadas ao
turismo, serão incentivadas medidas que:
I- estimulem a contratação, por empresas que atuem no segmento turístico, de
profissionais qualificados nos cursos de Turismo, Hotelaria, Gastronomia e Guia
de Turismo, bem como nos cursos complementares em áreas àquelas correlatas;
II- estimulem a contratação de profissionais vinculados aos seus respectivos
órgãos representativos de classe ou sindicatos;
HI- promovam a avaliação e a certificação da qualidade dos serviços de turismo;
IV- busquem a qualificação e aperfeiçoamento dos agentes da cadeia produtiva
do turismo, contínua através de cursos complementares em áreas correlatas ao
turismo;
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZ p CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTAÁLAO LO RIU LE JANEIRO Já 4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E ug =
PODER LEGISLATIVO piada dio
V- estimulem a competitividade do setor de turismo pela melhoria da qualidade
dos serviços prestados;
VI- possibilitem a criação de novas oportunidades e a promoção da inclusão
social pelo turismo, por intermédio da qualificação profissional e empresarial;
VII- apoiem a adoção de boas práticas para serviços e produtos do setor de
turismo;
VIHI- apoiem programas de certificação da qualidade dos empreendimentos,
equipamentos e produtos turísticos;
IX- estimulem a formalização dos prestadores de serviços turísticos autônomos,
em acordo com as políticas públicas de inclusão praticadas pela administração
pública nas suas distintas esferas; e
X- estimulem a regulamentação e a fiscalização da atividade turística no
Município desenvolvendo-a em consonância com o ordenamento jurídico.
SEÇÃO VIII
DA GESTÃO COLETIVA E PARTICIPATIVA DO TURISMO NO
DESTINO
Art. 20. Através do Órgão Municipal Oficial de Turismo, conjuntamente com o
COMTURI, formalizar e coordenar um modelo de gestão integrada do turismo no
destino, visando a:
I- estimular a colaboração institucional, técnica e financeira, bem como a adoção
de políticas voltadas para fins comuns entre os entes públicos e privados;
Il- nortear o processo decisório fundamentado na sinergia de ações e na
conformidade de papéis entre os gestores públicos e privados do turismo no
Município;
HI- promover a alocação equânime de recursos humanos, técnicos e financeiros
entre os entes públicos e privados do turismo;
IV- estimular a atuação organizacional conjunta para captação de recursos
públicos e de investimentos privados;
V- potencializar e aumentar os recursos oriundos de contribuições voluntárias
para o turismo; e
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOU; 77 - CENTRO | CER 5-180 / ITAGUAÍ-RJ
T.(21) 2688 1)
ESTÁVIU LU RIU LE JANEIRO + -
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ D
PODER LEGISLATIVO CAMARA MINS
d 15)
VI- estimular a distribuição equitativa de benefícios gerados pelo turismo no
destino como mecanismo de consolidação de uma gestão integrada do turismo.
SEÇÃO IX
DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO REGIONAL
Art. 21, Objetivando fomentar maior envolvimento entre os Municípios da região
será adotada uma Política de Desenvolvimento Integrado do Turismo, na qual se
estabeleçam medidas de:
I- estímulo ao relacionamento e articulação com os Municípios que compõem a
região do entorno ao Parque Estadual do Cunhambebe;
II- apoio aos programas e projetos de turismo que visam ao desenvolvimento
regional, a geração de emprego e a distribuição de renda; e
II- incentivo à adoção de políticas comuns para a promoção e o fomento do
turismo no Município de Itaguaí e nas regiões vizinhas, participando e
contribuindo de fóruns e conselhos de governança regionais e internacionais.
SEÇÃO X
DA ATRAÇÃO E DO ESTÍMULO PARA INVESTIMENTOS EM
TURISMO
Art. 22. O Município instituirá uma política de incentivos para investimentos no
setor turístico visando ao desenvolvimento sustentável, tendo por diretrizes:
I o fomento, apoio e priorização de iniciativas voltadas à atração de
investimentos;
II- o incentivo e o apoio aos empreendimentos e equipamentos que invistam no
desenvolvimento e uso de recursos científicos e tecnológicos;
HI- o apoio aos investimentos vinculados à produção associada ao turismo e à
economia solidária;
IV- a criação de mecanismos para incentivo ao desenvolvimento de
empreendimentos turísticos no Município;
V- a criação de mecanismos de financiamento das ações que venham a constar
no Plano Municipal do Turismo, por meio da captação de recursos públicos e de
investimentos privados; e
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RA MUNICIPAL DE ITAC
RUA AMÉLIA LOUZADA, 2 CENTRO ( 5-180 / ITAGUAI-RJ
ES TALAS LAS RI LE JANEIRO ;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE Ê
PODER LEGISLATIVO CAMARA MENEÇA
VI- o apoio e o estímulo aos investimentos em programas de modernização do
setor turístico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Política Municipal de Turismo estará em consonância com a Lei de
criação da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na dgta de sua publicação.
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | T; (21) 2688-1236

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