| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3866 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doença incapacitante a se matricular em creche ou escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EEB PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.866 DE 18 DE AGOSTO DE 2020. DISPÕE SOBRE JA PRIORIDADE DO ESTUDANTE CoM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇA INCAPACITANTE A SE MATRICULAR EM CRECHE OU ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica garantida a prioridade dos estudantes cujos pais ou responsáveis possuam alguma doença incapacitante, deficiência ou mobilidade reduzida, a se matricularem em creche ou escola da Rede Municipal mais próxima da sua residência. Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como doença incapacitante aquelas descritas na Lei Federal nº 8.213/1991. Art. 3º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146 de 2015). Art. 4º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —ejá PODER LEGISLATIVO flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146 de 2015). Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador