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norma nº 3866/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3866 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaDispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doença incapacitante a se matricular em creche ou escola da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EEB
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.866 DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE JA PRIORIDADE DO
ESTUDANTE CoM DEFICIÊNCIA,
MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇA
INCAPACITANTE A SE MATRICULAR EM
CRECHE OU ESCOLA DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA
RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica garantida a prioridade dos estudantes cujos pais ou responsáveis
possuam alguma doença incapacitante, deficiência ou mobilidade reduzida, a se
matricularem em creche ou escola da Rede Municipal mais próxima da sua
residência.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se como doença incapacitante aquelas
descritas na Lei Federal nº 8.213/1991.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Redação dada pela Lei Federal nº 13.146 de 2015).
Art. 4º Para efeitos desta Lei, compreende-se como pessoa com mobilidade
reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
—ejá PODER LEGISLATIVO
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso (Redação dada pela Lei Federal nº
13.146 de 2015).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador

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