| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3867 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Institui a utilização de papel reciclado nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1398 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIEAL: “TAGUÊ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, - $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.867 DE 18 DE AGOSTO DE 2020. INSTITUI A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a utilização de papel reciclado, nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município de Itaguaí, a qual será regulada pelas disposições desta Lei. Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itaguaí deverão inserir papel reciclado em seus materiais de expediente, de forma progressiva, visando abolir a utilização de papel não reciclado. $1º A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se preferência aos reciclados, sempre que possível. $2º No prazo máximo de sessenta dias, a contar de 1º de janeiro de 2021, os Poderes Executivo e Legislativo deverão, na compra de papel, adquirir, no mínimo, 20% (vinte por cento) de papel reciclado. $3º Até o dia 31 de dezembro de 2021, Os Poderes Executivo e Legislativo deverão adquirir 100% de papel reciclado para utilização em suas repartições. Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão para seus servidores programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo de materiais, especialmente sobre os papéis utilizados em todas as atividades. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — DD ITaGuAÍ Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, por ato próprio, - no que couber e no prazo de 60 (sessenta) dias, o contido nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 12 meses após a sua publicação. Autoria: Vereador Waldemar Ávila RUA AMELIA LO! 180 / ITAGUAI-RJ