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norma nº 3867/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3867 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaInstitui a utilização de papel reciclado nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Itaguaí e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIEAL:
“TAGUÊ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
- $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.867 DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
INSTITUI A UTILIZAÇÃO DE PAPEL
RECICLADO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a utilização
de papel reciclado, nos órgãos e entidades da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, do Município
de Itaguaí, a qual será regulada pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itaguaí deverão inserir
papel reciclado em seus materiais de expediente, de forma progressiva, visando
abolir a utilização de papel não reciclado.
$1º A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições
estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se preferência aos
reciclados, sempre que possível.
$2º No prazo máximo de sessenta dias, a contar de 1º de janeiro de 2021, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão, na compra de papel, adquirir, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de papel reciclado.
$3º Até o dia 31 de dezembro de 2021, Os Poderes Executivo e Legislativo deverão
adquirir 100% de papel reciclado para utilização em suas repartições.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão para seus servidores
programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo de
materiais, especialmente sobre os papéis utilizados em todas as atividades.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
— DD ITaGuAÍ
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão, por ato próprio,
- no que couber e no prazo de 60 (sessenta) dias, o contido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 12 meses após a sua publicação.
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
RUA AMELIA LO! 180 / ITAGUAI-RJ

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