| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3868 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências |
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ESTALAS LAS RI LE JAINEIAA —— tin is SERES | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO PEGADA ALINE! LEI Nº 3.868 DE 18 DE AGOSTO DE 2020. INSTITUL O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZACAO FISCAL EM DECORRENCIA DA CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do Coronavirus destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguai. relativos aos impostos. taxas e contribuições de quaisquer espécies. constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Parágrato único. O Programa special de Regularização Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de divida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Let. 31º A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias. podendo ser prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias por Decreto. 82” O sujeito passivo deverá. quando da opção. relacionar os debitos tributários ainda não confessados ou autuados. 83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como CAMARA MUNICIPAL DE TTAGUAI RUA AMELIA LOUZADA. 2 CE CEP 23815-180 /TTAGUAÍRS T 2 | (21) 2688-1236 ES TALAS LA MINS Zi SMS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO VMA MA ESA Err aqueles relacionados na opção. serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas « juros moratórios. a forma disposta nesta Lei. 84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante. inclusive os acréscimos legais relativos às multas. juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores. bem como os parcelamentos em curso e os debitos inscritos em divida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, 55º Para fins de consolidação «e pagamento dos débitos apurados. podera o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I- parcela única - desconto de 95 % (noventa é cinco por cento) no valor total de multa moratória e juros: H- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% no valor total de multa moratória e juros; [ll-de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 60% no valor total de multa moratória e juros: IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 40% no valor total de multa moratória € juros, s6º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto, S7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, devera solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º: O débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício. a atualização monetária. com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão CAMARA MUNICIPAL DETT RUA AMÉLIA LOUZADA. ENTRO | € 23815-180 / TAGUAI-RI ESTATAIS LIT IA Zi SAINTS ] CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EÉS EE: PODER LEGISLATIVO End PAi do benefício; l- sera pago em parcelas mensais e sucessivas. sendo o valor minimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 250,00 (duzentos é cinquenta reais) para pessoas juridicas; b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas fisicas. 31º Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo. fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica. fixada a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. 82º O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com incentivos fiscais no Municipio de Itaguat. Art. 4º À opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados: H- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. relativamente aos débitos incluidos no pedido por opção do contribuinte: HI- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei. devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos. caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor. na forma desta Lei, Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal: |- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; H- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOLIZADA, 277- CE CEP 23815-180 /1TAGUALR CITIALAS LARS TAIS Zi JANE AS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ [= PODER LEGISLATIVO Estas MAS PEAQUNY força de programas anteriores. Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º: Il- inadimplência, por três meses consecutivos. no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento: [H- constatação caracterizada por lançamento de ofício de debito não incluído na confissão. ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias. contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa juridica: V- pratica de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. SIC A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. restabelecendo-se. em relação ao montante não pago. os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência. para os efeitos do inciso II deste artigo. 83º Da decisão que exeluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento de Débitos cabera recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. Arm. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma. mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído. bem como em decorrência dos créditos que serão espontancamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe à AMELIA LOUZAL RO 4175-180 /ITAGUAL-RS ar. fa PENAL NA NANDA ENE Ma Rm DEN Na TA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL ( jssmes LAGE do Poder Executivo. Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário. ITAGUAL. RUBEM Ru DE SOUZA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA MLINICIPAL DE ITAGUAI CEB 23815-180/ TAGUAI-RU RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO E (21) 2688-1136 | T(21)] 2688-1236