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norma nº 3868/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3868 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaInstitui o Programa Especial de Regularização Fiscal em decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
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LEI Nº 3.868 DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
INSTITUL O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZACAO FISCAL EM DECORRENCIA
DA CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal em
decorrência da crise econômica oriunda da pandemia do Coronavirus destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguai. relativos aos impostos. taxas e contribuições
de quaisquer espécies. constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar.
Parágrato único. O Programa special de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de divida) que fará jus ao regime especial
de consolidação e parcelamento em até 12 (doze parcelas iguais e sucessivas
dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º desta Let.
31º A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias. podendo ser
prorrogada uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias por Decreto.
82” O sujeito passivo deverá. quando da opção. relacionar os debitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como
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RUA AMELIA LOUZADA. 2 CE CEP 23815-180 /TTAGUAÍRS
T 2 | (21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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aqueles relacionados na opção. serão consolidados tendo por base a data do
pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão
sofrer descontos de multas « juros moratórios. a forma disposta nesta Lei.
84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante. inclusive os acréscimos legais relativos às
multas. juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores. bem como os
parcelamentos em curso e os debitos inscritos em divida ativa, qualquer que seja
a fase de cobrança,
55º Para fins de consolidação «e pagamento dos débitos apurados. podera o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- parcela única - desconto de 95 % (noventa é cinco por cento) no valor total
de multa moratória e juros:
H- de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% no valor total de multa
moratória e juros;
[ll-de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 60% no valor total de multa
moratória e juros:
IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 40% no valor total de multa
moratória € juros,
s6º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará
qualquer desconto,
S7º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
Tributário Nacional, devera solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º: O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício. a atualização
monetária. com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão
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do benefício;
l- sera pago em parcelas mensais e sucessivas. sendo o valor minimo de cada
parcela correspondente a:
a) R$ 250,00 (duzentos é cinquenta reais) para pessoas juridicas;
b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas fisicas.
31º Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito
passivo. fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração
essa capacidade econômica. fixada a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta Reais)
e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo.
82º O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa Especial de
Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de novos
programas de parcelamento tributário concedido com incentivos fiscais no
Municipio de Itaguat.
Art. 4º À opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados:
H- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos. relativamente aos débitos incluidos
no pedido por opção do contribuinte:
HI- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se
refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos
débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei. devendo ser retomada a
execução fiscal, nos próprios autos. caso haja descumprimento do parcelamento
pelo devedor. na forma desta Lei,
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
|- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
H- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por
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força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º:
Il- inadimplência, por três meses consecutivos. no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento:
[H- constatação caracterizada por lançamento de ofício de debito não incluído
na confissão. ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias. contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa juridica:
V- pratica de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
SIC A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
restabelecendo-se. em relação ao montante não pago. os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência. para os efeitos do inciso II deste artigo.
83º Da decisão que exeluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento
de Débitos cabera recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Arm. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma. mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído. bem como em
decorrência dos créditos que serão espontancamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe
à AMELIA LOUZAL RO 4175-180 /ITAGUAL-RS
ar.
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do Poder Executivo.
Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as
disposições em contrário.
ITAGUAL.
RUBEM Ru DE SOUZA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA MLINICIPAL DE ITAGUAI
CEB 23815-180/ TAGUAI-RU
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO
E (21) 2688-1136 | T(21)] 2688-1236

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