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norma nº 3869/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3869 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaCria e delimita a Área de Proteção Ambiental da Praia da Salina no Município de Itaguaí, conforme o artigo 308 da Lei Orgânica Municipal, e adota outras providências
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Pa? BOND A Ma a ENTAO Mim DENNIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.869 DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
CRIA E DELIMITA A ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA
DA SALINA, NO MUNICIPÍO DE
ITAGUAÍ. CONFORME O ARTIGO
308 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei Complementar cria e delimita a “Área de Proteção Ambiental da
Praia da Salina”, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, como
instrumento da política ambiental do Município, com base nos termos do Art. 308
da Lei Orgânica Municipal, que cria a APA; nas Leis Federais nº 9.985 de 18 de
Julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC), 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e
6.902/1981 que cria as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2º A área de proteção ambiental - APA do Saco da Praia da Salina, é uma área
que abrange aproximadamente 5.081 Km? e visa a preservação de significativos
remanescentes de manguezal.
Art. 3º A APA Municipal da Praia da Salina, terá um perímetro de 11.359 Km e
área de 5.081 Km?, conforme mapas em anexo.
Art. 4º A Área de Proteção Ambiental - APA da Praia da Salina, apresentará as
seguintes coordenadas geográficas:
Latitude: 2292453564602543; Longitude: 4380111861974
Art. 5º São objetivos da APA Municipal da Praia da Salina:
I- Contribuir para a manutenção da diversidade biológica de ecossistemas
naturais;
II- Promover a conservação do patrimônio ambiental local;
HI- Proibir a prática de queimadas na área delimitada, garantindo a preservação
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CEP 180 /ITAGUAÍ-RJ
FT (21) 2688-1136 | T'(21) 2688
ST A TN UNS io ONO VETA ent
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ; o TH
PODER LEGISLATIVO Chana Mururçãoas
dos remanescentes florestais do local;
IV - Coibir os processos de ocupações irregulares e crescimento desordenado,
promovendo a manutenção dos ecossistemas no local referido;
V - Proibir o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio e
adequado nos corpos d'água;
VI- Recuperação das áreas degradadas em conformidade com o Plano de Gestão
da APA;
VII- Estabelecer condições favoráveis à captação de recursos financeiros para
fomento das atividades sustentáveis e dos programas de conservação,
recuperação, educação e fiscalização;
VIII- Implantar medidas permanentes de fiscalização e controle, assim como de
educação ambiental, utilizando-se recursos humanos e científicos necessários
para tal fim;
IX- Promover o incentivo e fomentar as pesquisas científicas e tecnológicas com
ênfase na sustentabilidade econômica, melhoria das condições ambientais e de
qualidade de vida;
X- Implementação da Gestão Ambiental de forma participativa e democrática.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal criará um Conselho para
administrar a APA, cuja composição será a seguinte:
I- (1) um gerente, designado pelo Chefe do Executivo;
II- (1) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
HI - (1) um representante da Secretaria Municipal de Pesca;
IV- (1) um representante do COMAAP - Conselho de Meio Ambiente;
V- (1) um representante do COMAAP - Conselho de Pesca;
VI- (3) três representantes indicados por ONGs locais:
VII- (2) dois representantes do Legislativo Municipal.
Art. 7º Na APA da Praia da Salina, em todo o seu perímetro, ficarão restringidas e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE PE Es
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
proibidas:
I- A ampliação ou implantação de atividades potencialmente poluidoras em toda
a área referida capazes de afetar aos cursos d'água, solo e o ar sem a prévia
consulta e aprovação do Conselho Gestor;
II- A derrubada de florestas e a captura ou extermínio de animais silvestres de
qualquer espécie em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 8º De acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.959/2009 que dispõe sobre
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca,
regula as atividades pesqueiras, a APA Municipal da Praia da Salina apresentará
as seguintes restrições:
I- A proibição de utilização de petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou
predatórios;
II- É vedado o desenvolvimento de pesca comercial, sendo permitida apenas a
pesca amadora e de subsistências com equipamentos ou petrechos previstos em
legislação específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 30 de setembro de 2020.
/
1J
Autoria: Vereador los Eduardo Kifer Moreira Ribeiro
Coautoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos
CAMARA MUNICIPAL DE ITA
RUA AMELIA LOUZADA CENTRO | « 5-180 / ITAGUAI-RJ
T. (21) 2688 1136 | T; (21) 2688-1236
PRINTS E iondasz Id MN. PAI o NATO

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