| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3870 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Cria o Parque Natural Municipal da Serra da Calçada, no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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Ea DINAR LAND TINA Mim DENNIS TT CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E si PODER LEGISLATIVO Ei MUNA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.870 DE 18 DE AGOSTO DE 2020. CRIA O PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA SERRA DA CALÇADA, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Cria o Parque Natural Municipal Serra da Calçada, com área total a ser definida, de posse e domínio do Poder Público Municipal, localizado na Serra da Calçada e seu entorno, englobando principalmente suas nascentes. Art. 2º Sua criação tem por objetivo: I- garantir, através da gestão ambiental, a recuperação e preservação dos remanescentes de mata atlântica: a) das matas ciliares; b) das áreas de preservação permanentes; Il- recuperação de áreas degradadas; HI- desenvolver e ampliar atividades de educação ambiental; IV- preservação e conservação: recursos hídricos, serras, fauna e flora; V- preservação das nascentes; VI- promoção do ecoturismo; VII- realização de pesquisas científicas; VIII- promover a qualidade de vida da comunidade; IX- transformar o parque em um cartão postal; Art. 3º O Parque Natural deverá incluir programas de educação ambiental, de lazer ecológico e de recuperação de áreas degradadas dentro do parque. Parágrafo único. Deverão ser implantadas medidas de segurança do parque contra A MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZA 77 - CENTRO | CEP 180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ds = “FE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL incêndio e também de segurança da integridade física dos transeuntes e visitantes, bem como infraestrutura: sanitários públicos, trilhas para caminhadas ecológicas, dependências para administração, e outros equipamentos sociais, tudo isto com supervisão 24 horas, ou seja, com guardas treinados para exercer tal função. Art. 4º Fica vedado, no interior do Parque, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do parque e da flora ou fauna. Art. 5º Fica ainda o Município autorizado: I- a criar: parcerias, por meio de convênio, com entidades públicas e privadas, com vistas à preservação, controle e manutenção do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, conforme estabelecido em legislação. II- criação de viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para o próprio Parque, escolas e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente no local; III- criação de espaço para a prática desportiva; IV- atendimento de primeiros socorros em postos de pronto atendimento instalados nas suas dependências. Art. 6º Deve ser instituído o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local. $1º Cabe ao Poder Executivo, em consonância com o Conselho Gestor, decidir e participar de todas as ações necessárias à delimitação, implantação e gestão do Parque Natural Municipal Serra da Calçada, bem como da elaboração de seu plano de manejo, sua manutenção e fiscalização. $2º As áreas particulares incluídas nos limites do Parque serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei, no prazo de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 7º A área patrimonial do Parque Natural Municipal Serra da Calçada fica sob a administração e jurisdição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou correlata. A MUNICIPAL DE ITAGUAI 7 - CENTRO | CEP. 23 RUA AMÉLIA LOUZ 5-180 /ITAGUAÉR) T (21) 2688-1136 ESTADO DO RIO DE JANEIRO TT CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E A PODER LEGISLATIVO Edema Loc + 1 orais Art. 8º A definição do perímetro do Parque Natural Municipal Serra da Calçada será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou correlata e será realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados de sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ataguaí, 30 de setembro de 2020. dd / Autoria: Vereador C Nos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro RUA AMÉLIA LC