| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3875 / 2020 |
| Date | 2020-09-03 |
| Ementa | Institui normas de funcionamento durante a pandemia de COVID-19 para academias, estúdios e centros de atividades físicas ou esportivas |
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ESTALI LA RIU VE JAINCIROU a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E PODER LEGISLATIVO aca Lenta ir “TAGUS” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, 81º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.875 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020. INSTITUI NORMAS DE FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 PARA ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CENTROS DE ATIVIDADES FÍSICAS OU ESPORTIVAS. Art. 1º Ficam instituídas normas de funcionamento durante a pandemia de COVID- 19 para academias, estúdios e centros de atividades físicas ou esportivas no Município de Itaguaí, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais, desde que sejam respeitadas as normas de segurança estabelecidas na presente. Art. 2º Os referidos estabelecimentos que se mantiverem abertos devem observar todos os protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações: I- a ocupação dentro do estabelecimento deverá ser de 50% da capacidade de atendimento; II- garantir o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas; Hl- utilizar dentro das dependências do estabelecimento equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo referido estabelecimento, para todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviços; IV- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades; V- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; VI- disponibilizar álcool 70% a todos os clientes e frequentadores; VII- utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto no Decreto número 4.461, de 05 de maio de 2020 por todos os alunos, bem como pelos professores e colaboradores; VIII- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluindo na chegada e na saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZA p CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAIÍ-RJ É (21) 2688-1236 e PIA LIS LAS RIA LE JAINEINT CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização; IX- manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os equipamentos; X- bloqueio dos bebedouros coletivos, que se limitarão ao uso de garrafas individuais trazidas pelos clientes, tendo próximo recipiente de álcool 70%; XI- ocorrer de uma a duas vezes ao dia a limpeza geral e desinfecção de todos os ambientes internos utilizados pelos clientes; XII- disponibilizar toalhas de papel e produto especifico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação para descarte imediato das toalhas de papel; XIII- efetuar delimitações com fitas no espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado o limite de distanciamento; XIV- privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente; XV- suspender a utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para clientes e colaboradores; XVI- proibir a utilização de chuveiros; XVII- eliminar o compartilhamento de equipamentos tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares, cabendo ao aluno a higienização do aparelho ao fim de cada utilização e antes do início das atividades, devendo o estabelecimento fiscalizar; XVIII- aferir na entrada a temperatura dos alunos. Parágrafo único. Quando constatado febre ou estado gripal do aluno, empregado, colaborador, terceirizado e prestador serviço, deyérão ser a sua entrada no Autoria: Vereador CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23 80 /ITAGUALRJ É (21) 2688-1136 | T; (21) 2688-1236