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norma nº 3877/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3877 / 2020
Date 2020-09-03
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ “E
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.877 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -—
SMDC — INSTITUI A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR -— PROCON, O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e
Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC:
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
H- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que
se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado
o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 2 ( 5-180 /ITAGUAÉ-RI
T(21)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E Et
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Itaguaí, órgão da Secretaria
Desenvolvimento Econômico Sustentável, destinado a promover e implementar as
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-
lhe:
I- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
II- orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV- encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
V- incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI- promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de
outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII- colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII- manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo,
anualmente nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do
Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por
meio eletrônico;
IX- expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | € 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T(21) 2688-1136 | T;(21) 2688-123
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE ES Es:
PODER LEGISLATIVO AMAR Minas
remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
CAPITULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
— CONDECON, com as seguintes atribuições:
I- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
II- administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC,
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas
Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
I- prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV- elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $1º do Art. 55 da Lei nº
8.078/90;
V- aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Itaguaí, objetivando atender ao disposto no inciso
II deste artigo;
VI- examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII- aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor —- FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do
início do ano subsequente;
VIII- elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- o Coordenador Municipal do PROCON é membro nato;
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGLU
RUA AMELIA LOUZADA 7 CENTRO | CEP 23 180 /ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | TQ1)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ERES
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei 8.078/90;
X- instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências
de conciliação;
XI fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII- solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XIII- encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica.
XIV- propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros
Municípios para a defesa do consumidor.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
II- Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III- Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV- Setor de Fiscalização;
V- Setor de Assessoria Jurídica;
VI- Setor de Apoio Administrativo;
VII- Ouvidoria.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo,
e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZA 17 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAI-RJ
2688-1136 | Ti(21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DD Ho
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
II- um representante da Secretaria de Educação;
I- um representante da Vigilância Sanitária;
IV- um representante da Secretaria da Fazenda;
V- um representante do Poder Executivo municipal;
VI- um representante da Secretaria de Agricultura;
VII- um representante dos fornecedores;
VIII- dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso
IV do Art. 82 da Lei 8.078/90.
IX- um representante da OAB.
X- um representante da Procuradoria Geral do Município.
$1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos
públicos.
$2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON.
$3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
$4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
85º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
86º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no
82º deste artigo.
$7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local,
$8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida
a recondução.
$9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZA CENTRO | CER 5-180 /ITAGUAÉ-R]
T (21) 2688-1136 | T; (21) 26%
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso
VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos
do item II, do art. 9º, desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Itaguaí.
$1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I- na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município
de Itaguaí;
II- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
III- no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV- na modernização administrativa do PROCON;
V- no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
AMARA MUNICIPAL DE ITAGL
RUA AMÉLIA LOUZ CENTRO | CEP O / ITAGUAÍ-RI
Tt (21) 2688
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
GUN
VI- no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII- no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor —- SMDC em reuniões, encontros e congressos
relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em
materiais educativos e de orientação ao consumidor.
$2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24
de julho de 1985;
I- dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no Art. 56, inciso I, e no Art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
II- as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
81º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
82º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo
da moeda.
83º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
AMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 ENTRO | CER. 5-180/ ITAGUAÍ-RJ
21) 2688-1136 FT: (271) 268%
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO SeAMARA MUITAS
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
84º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando
cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer
mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de
macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de
06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em
toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão
administrados por uma secretaria executiva.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e
com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto
no Art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra
o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMELIA LOUZA T CE 815180 /ITAGUAÍ-RJ
ESTARIA LIZ RAIAS Zi DINIS AS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNÍCIPA!
Ns
com o órgão e coordenador estadual.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento
Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições êm contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, O outubro de 2020.
Autoria: Vereador Waldemar Ávila
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ
T (21) 2688-1136

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