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norma nº 3879/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3879 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaDispõe sobre medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas e dá outras providências
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be ps a a ie ri J8E:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ am KH TH
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.879 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
TRANSPARÊNCIA ATIVA A SEREM
OBSERVADAS DURANTE SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA E ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES
DE DOENÇAS CONTAGIOSAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de transparência ativa a serem observadas
durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município
decorrentes de doenças contagiosas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I- Anonimização: Processo pelo qual um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo, por meio da utilização de meios
técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento;
I- Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada
identificável;
HI- Dados abertos: Dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na
internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização,
consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV- Informação: Conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor
ou significado em algum contexto, como indicadores, relatórios, atas, atos
administrativos e contratos;
V- Linguagem simples: O conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados
para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a
compreensão de textos;
VI- Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação. utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉRIJ
T(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236
ESTÁALAS LAO RI LE JANCIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO SS PEA MN IR
comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 3º Nas situações previstas no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo tem que
usar seus meios de comunicações oficiais para divulgação dos seguintes dados e
informações de interesse público referentes à doença contagiosa:
I- Número de casos suspeitos, confirmados e recuperados da doença,
desagregados por regiões e distritos do Município, a serem atualizados
diariamente;
II- Lista de hospitais, sendo públicos ou privados e outras unidades da rede de
saúde no Município e o respectivo número de casos suspeitos, em tratamento e
recuperados atendidos por cada um deles;
HlI- Quantidade de insumos da área da saúde (Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs, ventiladores mecânicos no caso de doenças contagiosas que
gerem insuficiência respiratória e outros que sejam necessários) em estoque e
em processo de aquisição para a rede pública de saúde municipal, a serem
atualizados diariamente;
IV- Lista, atualizada diariamente, da rede de laboratórios e hospitais autorizados
arealizar testes para diagnóstico da doença, bem como a quantidade e resultados
dos testes realizados:
V- Quantidade de testes adquiridos, realizados e respectivos resultados, bem
como em estoque e em processo de aquisição pela rede pública municipal de
saúde;
VI- Quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados em
relação ao total disponível no Município;
VII- Número de cerimônias de sepultamento realizadas diariamente;
VIHI- Número de certidões de óbito expedidas cuja causa da morte seja atribuída
ou esteja relacionada à doença contagiosa; IX- Informes e boletins que
descrevam a evolução do cenário epidemiológico relacionado à doença
contagiosa, bem como demais dados produzidos no âmbito das ações de
vigilância epidemiológica;
X- Conjunto de orientações oficiais, em prática e substituídas, sobre medidas de
prevenção recomendadas pelas autoridades do Sistema Unico de Saúde (SUS);
XI- Protocolos de tratamento de saúde adotados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
SIºAs informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas sob a forma
de dados abertos e em linguagem simples.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R)
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
ET ERAZALS LAS TAIS ZE JIAINEITS -
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUMITTA
TAGUI
$2º Os dados de que trata este artigo deverão passar pelo devido tratamento de
anonimização antes de serem divulgados.
83º A lista da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar testes para
diagnóstico da doença, mencionada no inciso IV, deverá ser acompanhada de
esclarecimento acerca dos critérios de atendimento e protocolos para realização de
testes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário.
Am. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T:(21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236

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