| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3879 / 2020 |
| Date | 2020-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas e dá outras providências |
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be ps a a ie ri J8E: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ am KH TH PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.879 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA A SEREM OBSERVADAS DURANTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DE DOENÇAS CONTAGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município decorrentes de doenças contagiosas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I- Anonimização: Processo pelo qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, por meio da utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento; I- Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada identificável; HI- Dados abertos: Dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; IV- Informação: Conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto, como indicadores, relatórios, atas, atos administrativos e contratos; V- Linguagem simples: O conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos; VI- Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação. utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉRIJ T(21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 ESTÁALAS LAO RI LE JANCIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO SS PEA MN IR comunicação, transferência, difusão ou extração. Art. 3º Nas situações previstas no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo tem que usar seus meios de comunicações oficiais para divulgação dos seguintes dados e informações de interesse público referentes à doença contagiosa: I- Número de casos suspeitos, confirmados e recuperados da doença, desagregados por regiões e distritos do Município, a serem atualizados diariamente; II- Lista de hospitais, sendo públicos ou privados e outras unidades da rede de saúde no Município e o respectivo número de casos suspeitos, em tratamento e recuperados atendidos por cada um deles; HlI- Quantidade de insumos da área da saúde (Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, ventiladores mecânicos no caso de doenças contagiosas que gerem insuficiência respiratória e outros que sejam necessários) em estoque e em processo de aquisição para a rede pública de saúde municipal, a serem atualizados diariamente; IV- Lista, atualizada diariamente, da rede de laboratórios e hospitais autorizados arealizar testes para diagnóstico da doença, bem como a quantidade e resultados dos testes realizados: V- Quantidade de testes adquiridos, realizados e respectivos resultados, bem como em estoque e em processo de aquisição pela rede pública municipal de saúde; VI- Quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados em relação ao total disponível no Município; VII- Número de cerimônias de sepultamento realizadas diariamente; VIHI- Número de certidões de óbito expedidas cuja causa da morte seja atribuída ou esteja relacionada à doença contagiosa; IX- Informes e boletins que descrevam a evolução do cenário epidemiológico relacionado à doença contagiosa, bem como demais dados produzidos no âmbito das ações de vigilância epidemiológica; X- Conjunto de orientações oficiais, em prática e substituídas, sobre medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades do Sistema Unico de Saúde (SUS); XI- Protocolos de tratamento de saúde adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). SIºAs informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos e em linguagem simples. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R) T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 ET ERAZALS LAS TAIS ZE JIAINEITS - CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE PODER LEGISLATIVO CAMARA MUMITTA TAGUI $2º Os dados de que trata este artigo deverão passar pelo devido tratamento de anonimização antes de serem divulgados. 83º A lista da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar testes para diagnóstico da doença, mencionada no inciso IV, deverá ser acompanhada de esclarecimento acerca dos critérios de atendimento e protocolos para realização de testes. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário. Am. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO PRESIDENTE Autoria: Vereador Ivan Charles Jesus Fonseca CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T:(21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236