| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3884 / 2020 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e unidades de saúde públicos e privados localizados no Município de comunicarem ao Conselho Tutelar os casos de uso de bebida alcoólica e/ou drogas por crianças e adolescentes |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO — ie: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.884 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE COMUNICAREM AO CONSELHO TUTELAR OS CASOS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU DROGAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais públicos e privados localizados no município ficam obrigados a comunicarem formalmente ao Conselho Tutelar os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependências, assim especificados em Lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo. Art. 2º Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no parágrafo único, deverão contemplar: I- nome completo da criança/adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone do responsável para contato: H- quando possivel, o tipo e quantidade ingerida; Hl- número de registro no Conselho Regional de medicina do médico responsável pelo atendimento e assinatura do mesmo. Parágrafo único. O processo de comunicação, deverá observar a inviolabilidade das informações e a preservação da imagem da criança, de CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZ 277 - CENTRO | CE 3815-180 / ITAGUAI-RJ -1136:| T(21)2 236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL TES forma a proteger e sua privacidade. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, RUBEM VIEIRA DE SOUZA Pp ITO Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello AUNICIPAL DE ITAGUAÍ CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAÍ-RJ 688-1136 | T'(21) 2688-1236