| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2012 |
| Date | 2012-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação e Alteração de Dispositivos da Lei 2793/09 e dá outras providências. (Direitos da Criança e Adolescentes) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguai L E I N° 3.014 DE, 19 DE JUNHO DE 2012. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.793/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - O Art. 17 da Lei n° 2.793/09, passa a ter a seguinte redação: ART. 17 - Ficam criados 05 (cinco) cargos denominado Conselheiro Tutelar, a serem providos por eleição popular, por voto direto e facultativo na forma da Lei. § 1° - Seu mandato eletivo será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, dispensado o afastamento do cargo para concorrer a novo mandato. §2°-( ) §3°-( ) § 4° - Os Conselheiros eleitos serão empossados nos cargos por ato do Chefe do Poder Executivo e exonerados ao final do mandato ou nos demais casos previstos em Lei. § 5° - Ocorrendo vacância definitiva ou temporária em qualquer dos cargos do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o exercício do Cargo enquanto perdurar a situação de vacância do cargo. § 6° - Os Conselheiros Tutelares suplentes, serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional ao período que atuarem no Órgão, garantido o recebimento proporcional em caso de exercício inferior a um ano. § 7° - No caso de inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, conforme disposições de seu Regimento Interno. § 8° - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga Rua Amélia Louzada, 277 - Cen Thls.:2688-1136/ 2688-12' tro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí horária semanal, bem como aos períodos de plantão e sobreaviso, conforme seu regimento interno. ARTó 2° - O Art. 21 da Lei n" 2.793/09, passa a ter a seguinte redação: ART. 21- O vencimento do Cargo de Conselheiro Tutelar será de R$ 900,00. § 1° - Serão aplicados aos vencimentos do Cargo de Conselheiro Tutelar os reajustes que vierem a serem concedidos aos Servidores Públicos do Município de Itaguaí. § 2° - Poderá ser concedida ajuda de custo ao Conselheiro Tutelar em valor de 20% de seu vencimento. § 3° - O Conselheiro Tutelar fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário equivalente ao valor de seu vencimento. § 4° - O Conselheiro Tutelar gozará férias anuais, cuja remuneração será equivalente ao vencimento acrescido de um terço sobre o mesmo. I - após o período aquisitivo de um ano, as férias devem ser gozadas no período de um ano; 11 - o mês de fluição das férias será tratado livremente pelos Conselheiros e comunicado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente até dois meses antes de seu início; lU - caso não exista consenso, havendo a pretensão de dois ou mais Conselheiros em gozarem férias no mesmo período, será o fato informado ao Conselho Municipal da Criança e do adolescente, indicando o mês pretendido, que decidirá o Conselheiro a gozar férias no mês pretendido, na forma regimental, cabendo ao preterido escolher um mês que não tenha sido pretendido por nenhum outro Conselheiro. ART. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP:2.3815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136/2688-12.36