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norma nº 3014/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3014 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaDispõe sobre Criação e Alteração de Dispositivos da Lei 2793/09 e dá outras providências. (Direitos da Criança e Adolescentes)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguai
L E I N° 3.014 DE, 19 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI N° 2.793/09, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu Sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1° - O Art. 17 da Lei n° 2.793/09, passa a ter a seguinte redação:
ART. 17 - Ficam criados 05 (cinco) cargos denominado Conselheiro Tutelar, a
serem providos por eleição popular, por voto direto e facultativo na forma da Lei.
§ 1° - Seu mandato eletivo será de 3 (três) anos, permitida uma recondução,
dispensado o afastamento do cargo para concorrer a novo mandato.
§2°-( )
§3°-( )
§ 4° - Os Conselheiros eleitos serão empossados nos cargos por ato do Chefe
do Poder Executivo e exonerados ao final do mandato ou nos demais casos previstos
em Lei.
§ 5° - Ocorrendo vacância definitiva ou temporária em qualquer dos cargos do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente convocará o
suplente para o exercício do Cargo enquanto perdurar a situação de vacância do
cargo.
§ 6° - Os Conselheiros Tutelares suplentes, serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional ao período que atuarem no
Órgão, garantido o recebimento proporcional em caso de exercício inferior a um ano.
§ 7° - No caso de inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas, conforme disposições de seu Regimento Interno.
§ 8° - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
Rua Amélia Louzada, 277 - Cen Thls.:2688-1136/ 2688-12'
tro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
horária semanal, bem como aos períodos de plantão e sobreaviso, conforme seu
regimento interno.
ARTó 2° - O Art. 21 da Lei n" 2.793/09, passa a ter a seguinte redação:
ART. 21- O vencimento do Cargo de Conselheiro Tutelar será de R$ 900,00.
§ 1° - Serão aplicados aos vencimentos do Cargo de Conselheiro Tutelar os
reajustes que vierem a serem concedidos aos Servidores Públicos do Município de
Itaguaí.
§ 2° - Poderá ser concedida ajuda de custo ao Conselheiro Tutelar em valor de
20% de seu vencimento.
§ 3° - O Conselheiro Tutelar fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário
equivalente ao valor de seu vencimento.
§ 4° - O Conselheiro Tutelar gozará férias anuais, cuja remuneração será
equivalente ao vencimento acrescido de um terço sobre o mesmo.
I - após o período aquisitivo de um ano, as férias devem ser gozadas no
período de um ano;
11 - o mês de fluição das férias será tratado livremente pelos Conselheiros e
comunicado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente até dois meses
antes de seu início;
lU - caso não exista consenso, havendo a pretensão de dois ou mais
Conselheiros em gozarem férias no mesmo período, será o fato informado ao
Conselho Municipal da Criança e do adolescente, indicando o mês pretendido, que
decidirá o Conselheiro a gozar férias no mês pretendido, na forma regimental,
cabendo ao preterido escolher um mês que não tenha sido pretendido por nenhum
outro Conselheiro.
ART. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP:2.3815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 2688-1136/2688-12.36

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