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norma nº 3891/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3891 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaDispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ H — 1
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
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LEINº 3.891 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA ENTRE A SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA E O SUJEITO
PASSIVO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Fazenda e os sujeitos passivos dos tributos municipais.
81º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
II- Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
Hl- Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
IV- Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do
signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
ICP Brasil, na forma de lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
V- Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável
pelo cumprimento da obrigação tributária.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP-23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É
$2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e terceiro, a quem o
sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma
prevista por esta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica
para, dentre outras finalidades:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
I- encaminhar notificações e intimações;
III- expedir avisos em geral.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após
sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, na Secretaria
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso ao sistema
eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo,
a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º Após ser atribuído ao sujeito passivo o registro e acesso ao sistema eletrônico
nos termos do artigo 3º desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de
Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal.
$1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
$2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar
a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
83º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
84º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15
(quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAL-RJ
T:(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICH
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85º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de
Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para acessar o Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, onde
estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o
sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá
utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
ICP-Brasil.
Art. 6º Ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município com registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de
Fazenda nos termos do artigo 30 desta lei, também será possibilitada a utilização de
serviços eletrônicos disponibilizados no portal denominado Domicilio Eletrônico do
Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:
I- consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre
outras;
II- remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição
dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
Hl- apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e
consulta tributária;
IV- recebimento de notificações; intimações; avisos em geral; autos e termos de
fiscalizações previstos na legislação tributária municipal;
V- outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou
outros órgãos públicos da estrutura municipal.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos
os efeitos legais.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
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$1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
82º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o $ 1º deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na
legislação tributária.
Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser
disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender
prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 17h (dezessete
horas) do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada nos termos desta Lei também aplica- às
comunicações entre a Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos que
possuam débitos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal
e/ou ajuizados nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar atos normativos
relacionados a esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ITAGUAÍ,
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 2 CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236

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