| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3891 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais |
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ESTAIS LZAS TAIS LAR SININEIAS ET! CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ H — 1 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL “ZaguS LEINº 3.891 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os sujeitos passivos dos tributos municipais. 81º Para os fins desta Lei, considera-se: I- Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores; II- Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; Hl- Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV- Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize: a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP Brasil, na forma de lei federal específica; b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Fazenda. V- Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP-23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 a DE TRA NS E NE ENT a ND DD ED CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É $2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta Lei. Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; I- encaminhar notificações e intimações; III- expedir avisos em geral. Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, na Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Ao sujeito passivo será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 4º Após ser atribuído ao sujeito passivo o registro e acesso ao sistema eletrônico nos termos do artigo 3º desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal. $1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. $2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. 83º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 84º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAL-RJ T:(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 nar TOSA NS ND ND A PS ND ND E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICH ERGUIS 85º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. Para acessar o Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 6º Ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município com registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do artigo 30 desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados no portal denominado Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: I- consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; II- remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; Hl- apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; IV- recebimento de notificações; intimações; avisos em geral; autos e termos de fiscalizações previstos na legislação tributária municipal; V- outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou outros órgãos públicos da estrutura municipal. Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 DES RS MRE DEP IR SO DD as CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL TARGUS $1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 82º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o $ 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 17h (dezessete horas) do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada nos termos desta Lei também aplica- às comunicações entre a Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos que possuam débitos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal e/ou ajuizados nos termos da legislação tributária municipal. Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar atos normativos relacionados a esta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 2 CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236