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norma nº 3893/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3893 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaDispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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CAMARA MUNICIPAL
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LEI Nº 3.893 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ÀS DISPOSIÇÕES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12
DE NOVEMBRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de
novembro de 2019, promovendo alterações na Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005,
de acordo com os novos parâmetros constitucionais.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo 7º no Art. 21 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de
2005, com a seguinte redação:
“Art. 21. [...]
$7º O direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará:
I- Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiveram sido
iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;
Il- Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
c)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”
Art. 3º Fica alterado o parágrafo 3º do Art. 27 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. [...]
$3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será
de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e
pensões pagas aos beneficiários segurados e dependentes do RPPS no exercício
financeiro anterior.”
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 28 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005,
e incluídos os parágrafos 8º, 9º e10 ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art, 28. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do Art.
27, será 14% (quatorze por cento) do servidor, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
88º Quanto à contribuição previdenciária do caput, fica estabelecida a alíquota
referente ao inciso I do Art. 27, em 22% (vinte e dois por cento), sendo 22% (vinte
e dois por cento) de custo normal, acrescido de taxa de administração nunca
inferior a 1% (um por cento).
89º Caso o RPPS não esteja em déficit atuarial, ficam estipuladas as para os
contribuintes do inciso II do Art. 27:
I- até 01 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos
percentuais;
Il- acima de 01 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de
cinco pontos percentuais;
III- de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais;
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IV- de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil,
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou
acréscimo.
V- de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis
centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI- de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII- de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais;
VIII- acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos
percentuais.
810. A avaliação atuarial anual quando verificar mudança para déficit ou
superávit, o gestor do RPPS irá expedir Resolução regulamentando as alíquotas
previstas nos incisos Ia VII do 89º.”
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo 28-A da Lei nº 2.499, de 16 de
agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. [...]
Parágrafo único. Poderá o Município por meio de Lei Complementar, instituir
contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos do 38º do Art. 9 da
EC 103/2019.”
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 37 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005,
e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, ser-
lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial do órgão competente, sujeito
à avaliação posterior realizada por equipe multiprofissional composta pela
Assistência Social, Psicologia e Médico Perito do Instituto, declarando o início da
incapacidade total e definitiva para o trabalho.
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[55]
87º Toda concessão de aposentadoria por invalidez passará por avaliação
periódica anual realizada pela equipe multiprofissional do ITAPREVI, nos termos
do caput do Art. 37.”
Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 38 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O segurado será aposentado, automaticamente, aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, com provento proporcional ao tempo de contribuição, calculado na
forma estabelecida do Art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo
federal.”,
Art. 8º Fica alterado o inciso III do artigo 39 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de
2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 39. [...]
II- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher e 25 anos de
contribuição para ambos, sendo 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo.
[..]
87º E assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência
observadas as seguintes condições:
E aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte)
anos se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem e 24 (vinte e
quatro) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
HI- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
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PODER LEGISLATIVO Carona Mansimtema
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.”
Art. 9º Fica alterado o inciso III do artigo 41 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. [..]
II- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher.”
Art. 10. Fica alterado o artigo 42 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime
Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 05 (cinco);
$2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente
a:
I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquele a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
II- Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Providência Social;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É
II- Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no
benefício de pensão por morte, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono
de permanência;
IV- Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação
de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
83º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput
e no parágrafo 1º deste artigo.
84º O tempo da duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e
as condições necessárias neste artigo, assim como enquadrar-se no rol de
dependentes dos artigos 21 e 22 desta Lei.
85º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica nos termos do artigo 37.
86º Equiparam-se ao filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica através de instrumento público de dependência
econômica, bem como termo de tutela expedido pelo Judiciário.
87º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei.”
Art. 11. Fica alterado o artigo 49 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do ITAPREVI, ressalvado as pensões
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PODER LEGISLATIVO
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decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
$1º Será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social, com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de
Previdência Social, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
HI- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142
da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
$2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o
limite de 02 (dois) salários- mínimos;
H- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até
o limite de 03 (três) salários-mínimos;
HI- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o
limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
$3º A aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo,
a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
84º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
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$5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na
data de entrada em vigor desta Lei poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º
do artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal.”
Art. 12. Fica alterado o artigo 53 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no parágrafo 1º;
I- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos,
se homem, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
$1º A partir de 01 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
$2º A partir de 01 de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e o parágrafo 2º.
$4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que
tratam os incisos I e II do caput serão:
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CAMARA MUNICIPAL
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I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
I- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
HI- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, a partir de 01 de janeiro de 2022.
$5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V, do
caput, para as pessoas a que se refere o parágrafo 4º, incluídas as frações, será de
81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada
ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos, se homem.
86º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo 8º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o parágrafo 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os
titulares do cargo de professor de que trata o parágrafo 4º, 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II- ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no
inciso 1.
87º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o parágrafo 2º do artigo 20,
inciso I, da Constituição Federal e serão reajustados:
I- de acordo com o disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do
parágrafo 6º;
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CÂMARA MUNICIPAL
H- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso XI, do parágrafo 6º.
$8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I,
do parágrafo 6º, ou no inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 20, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei:
I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
IH- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
89º Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
20 (vinte) anos de contribuição;
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição.
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$10. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o parágrafo anterior será definida
pelo Poder Executivo.”
Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 59 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005,
e o parágrafo 1º do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O segurado ativo que tenha cumprido as exigências para se aposentar,
voluntariamente, nas formas estabelecidas nos artigos 39 e 53 que optar por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contida no artigo 38.
$1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até a data da publicação desta Lei, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então vigente.”.
Art. 14. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a
este Regime Próprio de Previdência e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta
lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
$1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
$2º Até que entre em vigor esta Lei, o servidor de que trata o caput que tenha
cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea
“a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, na redação
vigente até a data de entrada em vigor desta Lei, no artigo 2º, no parágrafo 1º, do
artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
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2003, ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, que
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 15. Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 85 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. [...]
$4º Os valores devidos pelo ITAPREVI ao servidor aposentado do Instituto, não
recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados na
forma da legislação específica, e na sua falta, aos sucessores previstos na Lei
Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
Art. 16. Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, do artigo 36 da Lei nº
2.499, de 16 de agosto de 2005.
Art. 17. Fica revogada a alínea “b”, do inciso II, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16
de agosto de 2005.
Art. 18. Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 44 da Lei nº 2.499, de 16
de agosto de 2005.
Art. 19. Ficam revogados os artigos 54, 55, 56, 57 e 58 da Lei nº 2.499, de 16 de
agosto de 2005.
Art. 20. Ficam revogados os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73,
74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
TE (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
EDIIALZNA LINA TINA SR DINIS dj
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1 =
PODER LEGISLATIVO PE ir
7;
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
que menciona e as demais em contrário.
/
|
=)
RUBEM VIEIRÁ DE SOUZA
PREFEITO
ITAGUAÍ, A
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA|
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-R)
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236

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