| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3893 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 |
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EITALAS LAS MIN LI SAINTS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É puta PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL JagUs LEI Nº 3.893 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ÀS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe a adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaguaí às disposições da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, promovendo alterações na Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, de acordo com os novos parâmetros constitucionais. Art. 2º Fica incluído o parágrafo 7º no Art. 21 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, com a seguinte redação: “Art. 21. [...] $7º O direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará: I- Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiveram sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; Il- Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUALÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180/ ITAGUAÍ-R) T(21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE RE PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL c)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo 3º do Art. 27 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. [...] $3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos beneficiários segurados e dependentes do RPPS no exercício financeiro anterior.” Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 28 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluídos os parágrafos 8º, 9º e10 ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art, 28. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do Art. 27, será 14% (quatorze por cento) do servidor, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 88º Quanto à contribuição previdenciária do caput, fica estabelecida a alíquota referente ao inciso I do Art. 27, em 22% (vinte e dois por cento), sendo 22% (vinte e dois por cento) de custo normal, acrescido de taxa de administração nunca inferior a 1% (um por cento). 89º Caso o RPPS não esteja em déficit atuarial, ficam estipuladas as para os contribuintes do inciso II do Art. 27: I- até 01 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; Il- acima de 01 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III- de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP:23815-180 / ITAGUAÉ-RJ T(21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236 . Tm a DERA NS NS TRENS A ha DENT TNI TS , —— aa FH CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ HE E di PODER LEGISLATIVO ese “TAGUSY IV- de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo. V- de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI- de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII- de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; VIII- acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. 810. A avaliação atuarial anual quando verificar mudança para déficit ou superávit, o gestor do RPPS irá expedir Resolução regulamentando as alíquotas previstas nos incisos Ia VII do 89º.” Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo 28-A da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, com a seguinte redação: “Art. 28-A. [...] Parágrafo único. Poderá o Município por meio de Lei Complementar, instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos do 38º do Art. 9 da EC 103/2019.” Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 37 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 37. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, ser- lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial do órgão competente, sujeito à avaliação posterior realizada por equipe multiprofissional composta pela Assistência Social, Psicologia e Médico Perito do Instituto, declarando o início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAÍ-R) T (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 Ema DENALNA RANA VANS ASR DINIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO GAMABA UNI ( [55] 87º Toda concessão de aposentadoria por invalidez passará por avaliação periódica anual realizada pela equipe multiprofissional do ITAPREVI, nos termos do caput do Art. 37.” Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 38 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O segurado será aposentado, automaticamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com provento proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma estabelecida do Art. 60, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo federal.”, Art. 8º Fica alterado o inciso III do artigo 39 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e incluído o parágrafo 7º ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 39. [...] II- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher e 25 anos de contribuição para ambos, sendo 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo. [..] 87º E assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência observadas as seguintes condições: E aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem e 24 (vinte e quatro) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; HI- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉÍ-RI T. (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 fm DENAZRA LARA PNINS Zi DININEDTA AS TT a a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E nal PODER LEGISLATIVO Carona Mansimtema tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” Art. 9º Fica alterado o inciso III do artigo 41 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. [..] II- 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher.” Art. 10. Fica alterado o artigo 42 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco); $2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquele a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II- Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Providência Social; CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 ESTALUO LU RIV LE JAINCIRU CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É II- Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão por morte, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência; IV- Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. 83º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo. 84º O tempo da duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias neste artigo, assim como enquadrar-se no rol de dependentes dos artigos 21 e 22 desta Lei. 85º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica nos termos do artigo 37. 86º Equiparam-se ao filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica através de instrumento público de dependência econômica, bem como termo de tutela expedido pelo Judiciário. 87º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei.” Art. 11. Fica alterado o artigo 49 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do ITAPREVI, ressalvado as pensões CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 //TAGUAI-RJ T; (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 Ed TPRIZAA LARA TRENS Ao DENIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. $1º Será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de: I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; HI- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. $2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários- mínimos; H- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos; HI- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. $3º A aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 84º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP:23815-180 / ITAGUAÉRIJ T(21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 Ed DENEZNA NANA RENA Mia DEAN CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CAMA a TAGUIO $5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º do artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal.” Art. 12. Fica alterado o artigo 53 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no parágrafo 1º; I- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º. $1º A partir de 01 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $2º A partir de 01 de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e o parágrafo 2º. $4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUAI-RJ E (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 Ena? E ES TS A UNS Gio DONS VIDA TA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL MAGIA “PAGUS I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; I- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; HI- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 01 de janeiro de 2022. $5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V, do caput, para as pessoas a que se refere o parágrafo 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 86º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o parágrafo 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II- ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso 1. 87º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o parágrafo 2º do artigo 20, inciso I, da Constituição Federal e serão reajustados: I- de acordo com o disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do parágrafo 6º; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-RJ (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1236 ESTAVAS LAS RINS Zi JIN CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL H- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso XI, do parágrafo 6º. $8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do parágrafo 6º, ou no inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei: I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; IH- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 89º Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAI-RJ RUA AMELIA LOUZADA T(21) 2688-1136 | T; (21) 2688-1236 is ES E” RD NE ND NS POR DP A E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE l PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL “TAGUA $10. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o parágrafo anterior será definida pelo Poder Executivo.” Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 59 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, e o parágrafo 1º do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O segurado ativo que tenha cumprido as exigências para se aposentar, voluntariamente, nas formas estabelecidas nos artigos 39 e 53 que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no artigo 38. $1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data da publicação desta Lei, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente.”. Art. 14. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a este Regime Próprio de Previdência e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. $2º Até que entre em vigor esta Lei, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei, no artigo 2º, no parágrafo 1º, do artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 /ITAGUAI-RJ T (21) 2688-1136 | T. (21) 2688-1236 Ta TESS NA TUNA To E NO EO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL “Tagus 2003, ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Art. 15. Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 85 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. [...] $4º Os valores devidos pelo ITAPREVI ao servidor aposentado do Instituto, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados na forma da legislação específica, e na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Art. 16. Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 17. Fica revogada a alínea “b”, do inciso II, do artigo 36 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 18. Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 44 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 19. Ficam revogados os artigos 54, 55, 56, 57 e 58 da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. Art. 20. Ficam revogados os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 2.499, de 16 de agosto de 2005. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ TE (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 EDIIALZNA LINA TINA SR DINIS dj CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1 = PODER LEGISLATIVO PE ir 7; Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que menciona e as demais em contrário. / | =) RUBEM VIEIRÁ DE SOUZA PREFEITO ITAGUAÍ, A Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA| RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAI-R) T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236